DECRETO Nº 4.834,  DE 8 DE SETEMBRO DE 2003.

       Cria o Programa Brasil Alfabetizado, institui a Comissão Nacional de Alfabetização e a Medalha Paulo Freire, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art.    Fica criado o Programa Brasil Alfabetizado, do Ministério da Educação, com a finalidade de erradicar o analfabetismo no País.

        Parágrafo único.  A implementação do referido Programa será feita em regime de colaboração da União com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organismos da sociedade civil.

        Art.    Fica instituída a Comissão Nacional de Alfabetização, de caráter consultivo, com o objetivo de assessorar o Ministério da Educação no Programa Brasil Alfabetizado.

        §   A Comissão Nacional de Alfabetização será composta por personalidades reconhecidas nacionalmente e por pessoas indicadas por instituições e entidades representativas da área educacional, de âmbito nacional, até o limite de dezesseis membros titulares e suplentes, designados em portaria do Ministro de Estado da Educação.

        §   A participação nas atividades da Comissão Nacional de Alfabetização será considerada função relevante, não remunerada.

        Art.    A Comissão Nacional de Alfabetização será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Extraordinário de Erradicação do Analfabetismo.

        Art.    Fica instituída a Medalha Paulo Freire, a ser conferida a personalidades e instituições que se destacarem nos esforços de erradicação do analfabetismo no Brasil.

        Art.    O Ministro de Estado da Educação baixará normas que assegurem o pleno e efetivo funcionamento da Comissão Nacional de Alfabetização, do Programa Brasil Alfabetizado, bem como da concessão da Medalha Paulo Freire.

        Art.    As despesas decorrentes da edição deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Educação.

        Art.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 8 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque