DECRETO Nº 4.801, DE 6 DE AGOSTO DE 2003.

       Cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica criada a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas com a área das relações exteriores e defesa nacional do Governo Federal, aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos, no âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério, inclusive aquelas pertinentes a:

        I - cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;

        II - integração fronteiriça;

        III - populações indígenas;

        IV - direitos humanos;

        V - operações de paz;

        VI - narcotráfico e a outros delitos de configuração internacional;

        VII - imigração; e

        VIII - atividade de inteligência.

        Parágrafo único.  Cabe, ainda, à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional o permanente acompanhamento e estudo de questões e fatos relevantes, com potencial de risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.

        Art. 2o  A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:

        I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;

        II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

        III - da Justiça;

        IV - da Defesa;

        V - das Relações Exteriores;

        VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

        VII - do Meio Ambiente.

        § 1o  São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

        § 2o  O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.

        Art. 3o  Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:

        I - Subchefe Militar do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

        II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

        III - Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;

        IV - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

        V - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;

        VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        VII - Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;

        VIII - Secretario de Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

        IX - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; e

        X - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército e um do Comando da Aeronáutica.

        Art. 4o  Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.

        § 1o  Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.

        § 2o  Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.

        § 3o  O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 3.203, de 8 de outubro de 1999.

        Brasília, 6 de agosto de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Armando Felix