DECRETO Nº 4.797, DE 31 DE JULHO DE 2003.

       Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

       Art. 1º  A Ordem Nacional do Mérito Educativo, criada pelo Decreto no 38.162, de 28 de outubro de 1955, destina-se a agraciar personalidades nacionais e estrangeiras que tenham se distinguido por excepcionais serviços prestados à Educação.

       Art. 2º  A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.

       § 1º  São os seguintes os graus e números das vagas respectivas:

       a) Grão-Cruz - 80;

       b) Grande Oficial - 160;

       c) Comendador - 200;

       d) Oficial - 240;

       e) Cavaleiro - 800.

       § 2º  O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial, às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.

       § 3º  As insígnias da Ordem, sob a forma de palmas, terão as suas características descritas em regulamento.

       Art. 3º  O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação, o Chanceler.

       Art. 4º  As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação, após parecer favorável do Conselho da Ordem.

       Parágrafo único.  O número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a um décimo do efetivo de cada um dos graus.

       Art. 5º  O Conselho da Ordem será composto pelo Ministro de Estado da Educação, que o presidirá, pelo Chefe de Gabinete do Ministro, pelo Secretário-Executivo e pelos demais Secretários do Ministério da Educação, além dos Presidentes:

       I - do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

       II - do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;

       III - da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e

       IV - do Conselho Nacional de Educação - CNE.

       Art. 6º  As funções de membro do Conselho da Ordem não serão remuneradas e o seu exercício, considerado relevante serviço prestado à Nação.

       Art. 7º  Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:

       I - Ministro de Estado da Educação: Grã-Cruz; e

       II - demais membros: Grande Oficial.

       Parágrafo único.  O Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.

       Art. 8º  A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Educação.

       Art. 9º  As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério da Educação.

       Art. 10.  O Ministro de Estado da Educação baixará, no prazo de trinta dias, portaria regulamentando este Decreto.

       Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 12.  Revogam-se os Decretos nos 737, de 28 de janeiro de 1993, e 3.651, de 7 de novembro de 2000.

       Brasília, 31 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque