DECRETO N

DECRETO N. 4739 – DE 7 DE JANEIRO DE 1903

Dá instrucções para o alistamento dos eleitores municipaes do Districto Federal e para a eleição dos intendentes cujo mandato terminará no dia 15 de novembro de 1904.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, á vista do disposto no art. 48, n. 1, da Constituição Federal e na lei n. 939, de 29 de dezembro ultimo, resolve que, no alistamento dos eleitores municipaes do Districto Federal e na eleição dos intendentes cujo mandato terminará no dia 15 de novembro de 1904, se observem as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1903, 15º da Republica.

FRAnCISCO DE Paula Rodrigues Alves.

J. J. Seabra.

Instrucções para o alistamento de eleitores municipaes, no Districto Federal, e para a eleição de intendentes, a que se refere o decreto n. 4739, desta data

CAPITULO I

SECÇÃO 1ª

DO ALISTAMENTO ELEITORAL

Art. 1º O alistamento dos eleitores municipaes será organisado por uma junta, composta de dous juizes effectivos do Tribunal Civil e Criminal, sorteados em sessão, no dia 10 de janeiro corrente, de tres pretores igualmente effectivos, e tambem sorteados na mesma occasião, e de um dos promotores publicos, designado pelo Ministro da Justiça.

§ 1º No mesmo acto serão sorteados outros tantos juizes e pretores, que servirão de supplentes na ordem do sorteio.

§ 2º Os pretores com assento no Tribunal Civil e Criminal entrarão no sorteio de constituição da junta na qualidade de juizes das Pretorias, não podendo ser sorteados como juizes interinos do mesmo Tribunal.

§ 3º Dos juizes do Tribunal Civil e Criminal sorteados, presidirá a junta o mais antigo.

§ 4º Não haverá incompatibilidade entre os membros da junta de alistamento.

§ 5º Para os effeitos e regularidade do alistamento, será este organisado por Pretorias.

(Lei n. 939, de 29 de dezembro ultimo, art. 31.)

Art. 2º No dia 20 do corrente mez será iniciado o alistamento dos eleitores, precedendo editaes de convocação com 10 dias de prazo e assignados pelo presidente do Tribunal Civil e Criminal.

§ 1º A junta de alistamento funccionará, no edificio da Intendencia ou Conselho Municipal, em dias consecutivos, até 20 de março proximo vindouro, em sessões publicas, que se realizarão diariamente, das 11 horas da manhã ás 4 da tarde.

§ 2º Não poderá funccionar a junta sem que compareça a maioria de seus membros, incorrendo na multa de 500$ a 1:000$ os que faltarem sem justificação de motivo. A multa será imposta pelo presidente da Côrte de Appellação.

§ 3º Todas as deliberações da junta serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes; tendo o presidente tambem o voto de qualidade no caso de empate.

§ 4º O presidente será substituido pelo outro juiz do Tribunal Civil e Criminal e, na falta deste e dos supplentes de ambos, pelo pretor mais antigo dos que comparecerem.

§ 5º No fim de cada sessão lavrar-se-ha uma acta circumstanciada, contendo todas as resoluções tomadas pela junta.

§ 6º As actas diarias serão lançadas em livros proprios, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente da junta e pelo outro juiz do Tribunal Civil e Criminal que funccionar no mesmo alistamento.

§ 7º Os livros e mais objectos necessarios ao expediente do alistamento serão fornecidos pela Prefeitura do Districto Federal; competindo ao Prefeito designar funccionarios municipaes em numero sufficiente, mediante requisição do presidente da junta, para servirem de escripturarios nos trabalhos desta.

(Lei n. 939, art. 32.)

Art. 3º Para ser alistado eleitor é preciso que o cidadão brazileiro prove em requerimento dirigido á junta:

I. que é maior de 21 annos, servindo de prova a certidão de idade ou documento que a suppra nos termos da lei;

II. que tem o domicilio de um anno no Districto Federal, servindo de prova attestado de autoridade judiciaria ou de delegado de policia;

III. que sabe ler e escrever, servindo de prova e reconhecimento da lettra e firma do requerimento por notario publico; ou pela propria junta, no caso do comparecimento pessoal do requerente.

(Lei n. 939, art. 33.)

Art. 4º Nenhum requerimento será recebido sem que delle conste o nome por extenso, a idade, a filiação, o Estado natal, a profissão e a Pretoria de residencia do requerente.

§ 1º Ao requerente se dará recibo do requerimento, com expressa declaração do numero dos documentos e da natureza destes.

§ 2º Os requerimentos recebidos serão impreterivelmente despachados dentro do prazo de 48 horas.

§ 3º Os despachos serão assignados pela junta e delles não se negará certidão a qualquer cidadão que a requeira.

§ 4º Até ao dia 28 de fevereiro proximo futuro, a junta receberá documentos para completar a prova exigida.

(Lei n. 939, art. 34.)

Art. 5º Terminados os trabalhos do alistamento, será este lançado, por ordem alphabetica e por Pretorias, em livros regularisados nos termos do art. 2º, § 6º, e assignados pela junta.

(Lei n. 939, art. 35.)

Art. 6º A relação nominal dos alistados será publicada no Diario Official, até 19 de abril proximo futuro, e, conjuntamente, a relação dos requerimentos indeferidos.

(Lei n. 939, art. 36.)

Art. 7º Terminados definitivamente todos os trabalhos do alistamento, a junta remetterá á secretaria do Tribunal Civil e Criminal os livros, requerimentos e mais papeis que tiverem servido para os referidos trabalhos.

(Lei n. 939, art. 37.)

SECÇÃO 2ª

DOS RECURSOS

Art. 8º Das decisões da junta de alistamento haverá recurso, no effeito devolutivo, para a Camara Criminal da Côrte de Appellação.

(Lei n. 939, art. 38.)

Art. 9º No caso de inclusão indevida do eleitor, o recurso será interposto por qualquer cidadão com as qualidades de eleitor municipal; e sómente pelo prejudicado, no caso de não inclusão no alistamento.

§ 1º O prazo para interposição do recurso será de 10 dias, contados da publicação do alistamento no Diario Official.

§ 2º O recurso será interposto por meio de requerimento ao presidente da junta, que o mandará incontinente autoar e tomar por termo no proprio requerimento.

§ 3º Funccionarão nos recursos eleitoraes um ou mais escrivães designados pelo juiz presidente da junta.

§ 4º No prazo improrogavel de 24 horas, o recorrente poderá arrazoar o recurso, instruindo-o com os documentos que entender a bem de seus direitos.

§ 5º Decorrido esse prazo, com as razões ou sem ellas, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz presidente da junta, o qual os mandará incontinente subir á superior instancia.

§ 6º Apresentados os autos de recurso na secretaria da Côrte de Appellação, serão distribuidos ao juiz a quem competir, e julgados na primeira sessão da Camara Criminal, depois de relatados em mesa.

§ 7º Provido o recurso, será devolvido ao juiz presidente da junta, o qual fará contemplar no alistamento o eleitor recorrente, a quem expedirá o respectivo titulo, na conformidade da lei.

(Lei n. 939, art. 39.)

SECÇÃO 3ª

DOS TITULOS DE ELEITORES

Art. 10. Trinta dias depois de terminado o prazo do alistamento, serão extrahidos na secretaria do Tribunal Civil e Criminal, pelos funccionarios municipaes que tiverem servido na junta de alistamento, os titulos dos eleitores alistados.

§ 1º Esses titulos, que a Prefeitura Municipal fornecerá segundo o modelo annexo, deverão ser assignados pelo presidente da junta e pelo promotor publico que houver servido no alistamento, e conter, além da indicação da Pretoria, o districto e a secção, o nome, a idade, a filiação, o estado, a profissão e o numero e a data do alistamento.

§ 2º O presidente da junta convidará por edital os eleitores comprehendidos no alistamento para irem receber os seus titulos dentro de 40 dias, na secretaria do Tribunal, das 11 horas da manhã ás 3 da tarde.

§ 3º Os titulos serão entregues aos proprios eleitores, os quaes os assignarão na presença do juiz presidente da junta; em livro especial passarão recibo com sua assignatura.

§ 4º Quando for duvidosa a identidade do cidadão que reclame o titulo, o juiz presidente da junta exigirá que o mesmo cidadão apresente attestado de identidade de pessoa, passado por qualquer autoridade judiciaria ou delegado de policia, comtanto que a lettra e a firma do attestado sejam reconhecidas por tabellião.

§ 5º Os titulos dos eleitores que os não tiverem procurado dentro do prazo designado para sua entrega ficarão archivados na secretaria do Tribunal, afim de serem entregues quando solicitados pelos proprios eleitores, satisfeita por estes a exigencia do paragrapho anterior.

§ 6º No caso de perda do titulo, poderá o eleitor requerer ao presidente da junta novo titulo, á vista da justificação daquella perda, com citação do promotor publico que funccionou na junta, ou de quem suas vezes fizer, e certidão do alistamento. O despacho será proferido no prazo de 48 horas e, si for negativo, delle caberá recurso para o presidente da Camara Criminal da Côrte de Appellação.

§ 7º No mesmo titulo e no respectivo talão se fará declaração expressa da circumstancia de ser segunda via e do motivo pelo qual foi passada.

§ 8º Do mesmo modo se procederá quando se passar novo titulo, no caso de verificar-se erro no primeiro.

(Lei n. 939, art. 40.)

CAPITULO II

DAS ELEIÇÕES

Art. 11. No dia 28 de junho proximo vindouro se procederá, no Districto Federal, á eleição para os cargos de intendentes municipaes, devendo o Conselho eleito terminar o seu mandato a 15 de novembro de 1904.

(Lei n. 939, arts. 2º e 3º das disposições transitorias.)

Art. 12. Terão voto nesta eleição unicamente os eleitores alistados na fórma da lei n. 939, de 29 de dezembro ultimo.

Paragrapho unico. Cada eleitor votará em um só nome, considerando-se eleitos os dez candidatos que obtiverem maioria relativa de votos em todo o Districto Federal.

(Lei n. 939, arts. 28, 29 e 54, 1ª parte.)

Art. 13. Não poderão ser votados para membros do Conselho Municipal:

1º. os que não forem eleitores municipaes;

2º. as autoridades judiciarias, os commandantes de força naval e de districto militar, os commandantes de força policial, o chefe e delegados de policia, os commissarios de hygiene e os inspectores escolares, que tiverem exercido seus cargos dentro de seis mezes anteriores á eleição;

3º. os que tiverem litigio com a Municipalidade;

4º. os empreiteiros de obras municipaes;

5º. os directores, sub-directores, officiaes-maiores, chefes de secção e quaesquer outros funccionarios que dirijam ou administrem repartições municipaes, federaes ou suas dependencias;

6º. os engenheiros de obras emprehendidas no municipio por conta ou em virtude de contracto com o governo municipal ou federal;

7º. os membros do Conselho cujas funcções cessaram em virtude da lei n. 939, de 29 de dezembro ultimo;

8º. os ascendentes ou descendentes, directos ou collateraes, consanguineos ou affins do Prefeito do Districto, até ao 2º gráo;

9º. os aposentados em cargos municipaes e federaes;

10. os que estiverem directa ou indirectamente interessados em qualquer contracto oneroso com a Municipalidade, por si ou como fiadores; sendo que esta incompatibilidade não attinge os possuidores de acções de sociedades anonymas que tenham contracto com a Municipalidade, salvo si forem gerentes ou fizerem parte da directoria das mesmas sociedades.

Paragrapho unico. Os membros do Conselho Municipal só poderão ser reeleitos dous annos depois de findar o biennio em que tiverem servido.

(Lei n. 85, de 20 de setembro de 1892, art. 4º; lei n. 248, de 15 de dezembro de 1894, art. 14; decreto legislativo n. 543, de 23 de dezembro de 1898, art. 4º; e lei n. 939, arts. 30 e 63.)

Art. 14. No dia 7 de junho proximo vindouro reunir-se-ha, no edificio do Conselho Municipal, uma junta, composta do presidente do Tribunal Civil e Criminal e de dous juizes sorteados, tres dias antes, dentre todos os juizes do mesmo Tribunal, e, por Pretorias, dividirá o Districto Federal em secções eleitoraes, que não poderão ter menos de 50 nem mais de 250 eleitores, designando conjuntamente os edificios publicos, ou, na falta destes, os particulares, onde devam funccionar as mesas, e elegendo para cada uma dellas cinco eleitores, dos quaes um expressamente para presidente, e os respectivos supplentes, em numero igual.

§ 1º Essas nomeações e designações serão publicadas por edital, no dia 17 de junho, e communicadas aos mesarios eleitos e ao Prefeito.

§ 2º A numeração das secções e designação dos edificios não poderão ser alteradas até á eleição, salvo quanto á dita designação, que só por motivo de força maior provada poderá ser modificada pela junta, tornando-se publica a alteração, com antecedencia, ao menos, de 72 horas.

§ 3º Os mesarios e supplentes exercerão as suas funcções nas eleições municipaes a que se proceder até á terminação do mandato do Conselho eleito na conformidade destas instrucções.

(Lei n. 35, de 26 de janeiro de 1892, art. 39, § 1º; lei n. 85, arts. 61 e 62; e lei n. 939, arts. 47, 48 e 69, combinados com o § 4º do art. 31 e com o art. 3º das disposições transitorias.)

Art. 15. Todos os livros necessarios á eleição serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente do Tribunal Civil e Criminal.

§ 1º Preenchida essa formalidade, o presidente do Tribunal Civil e Criminal fará remessa, aos presidentes das mesas eleitoraes, dos livros e cópias do alistamento, sendo estas extrahidas por funccionarios municipaes e rubricadas em todas as folhas pelo mesmo presidente.

§ 2º A remessa dos livros e cópias do alistamento, devidamente encerrados e lacrados, será feita por intermedio de officiaes de justiça das Pretorias, os quaes exigirão recibos em duplicata, um para salvaguarda de sua responsabilidade e o outro para ser entregue ao respectivo pretor e archivado em cartorio.

(Lei n. 939, art. 49.)

Art. 16. Os cidadãos que devem constituir as mesas eleitoraes, não podendo comparecer, por qualquer motivo, deverão participar o seu impedimento, até ás 3 horas da tarde da vespera da eleição, a seus supplentes, sob pena de multa de 1:000$ a 2:000$, imposta pelo presidente do Tribunal Civil e Criminal.

(Lei n. 85, art. 65; decreto n. 4264, de 4 de dezembro de 1901, art. 5º; e lei n. 939, arts. 50 e 69.)

Art. 17. Os membros da mesa eleitoral, entre os quaes não ha incompatibilidade de natureza alguma, serão substituidos, si não comparecerem no dia da eleição, pelos supplentes eleitos e na ordem da votação, excluidos aquelles de funccionarem na eleição a que se estiver procedendo.

Paragrapho unico. O presidente será substituido pelo mesario que for eleito pela maioria dos presentes, incorrendo na multa do artigo antecedente, quando faltar sem prévia communicação a qualquer dos mesarios.

(Lei n. 426, de 7 de dezembro de 1896, art. 11; e lei n. 939, arts. 53 e 69.)

Art. 18. Os trabalhos eleitoraes começarão ás 10 horas da manhã, depois de reunida a mesa, que deverá ser installada no mesmo dia, ás 9 horas.

§ 1º O escrivão do pretor, ou, em sua falta, um cidadão nomeado ad hoc pelo presidente da mesa, lavrará logo a acta de installação, no livro que tiver de servir para a eleição.

§ 2º Quando, no dia da eleição, até ás 10 horas da manhã, não for possivel installar a mesa eleitoral, não haverá eleição na secção respectiva.

§ 3º Deixará tambem de haver eleição na secção onde por qualquer outro motivo a mesma eleição não puder ser feita no dia proprio.

§ 4º O recinto onde deve funccionar a mesa eleitoral será separado do resto da sala, de modo que os eleitores presentes possam fiscalizar todo o processo eleitoral; dentro do recinto, junto aos mesarios, estarão os fiscaes dos candidatos, e só poderão ahi entrar os eleitores, á proporção que forem chamados para votar.

(Lei n. 35, art. 43, § 5º; lei n. 85, art. 67, § 2º; decreto n. 4264, art. 7º, § 4º; e lei n. 939, arts. 51, 56 e 69.)

Art. 19. Compete ao presidente da mesa regular a policia da assembléa eleitoral, chamando á ordem os que della se desviarem; fazer sahir aquelles que injuriarem os membros da mesa ou qualquer eleitor, mandando lavrar antes o respectivo auto e remettendo-o á autoridade competente. No caso de offensas physicas ou de outro crime contra qualquer mesario ou eleitor, o presidente prenderá o aggressor e o enviará á autoridade competente, acompanhado do auto de flagrante, para ulterior procedimento.

Paragrapho unico. E' expressamente prohibida a presença de força publica dentro do edificio em que se proceder á eleição e em suas immediações, sob qualquer fundamento, ainda mesmo á requisição da mesa, para manter a ordem.

(Lei n. 35, art. 43, §§ 23 e 26; decreto n. 4264, art. 8º; e lei n. 939, arts. 59, 66 e 69.)

Art. 20. Não serão válidas:

a) a eleição feita em dia differente do designado ou que não o tenha sido pelo poder competente;

b) a eleição feita em hora differente da determinada nestas instrucções;

c) a eleição que se effectuar em logar diverso do previamente designado;

d) a eleição que se realizar perante mesa organisada de modo contrario ás determinações destas instrucções;

e) a eleição em que forem recebidos englobadamente votos que devessem ser tomados em separado;

f) a eleição em que se recusar receber votos que possam influir sobre o resultado da mesma;

g) a eleição contra a qual houver provas de fraude que prejudique o seu verdadeiro resultado;

h) a eleição em que forem recusados os fiscaes legalmente nomeados.

(Lei n. 939, art. 64.)

Art. 21. Todo candidato tem direito á apresentação de um fiscal, em cada uma das mesas eleitoraes.

§ 1º Poderá ser fiscal o cidadão brazileiro que tenha as condições de elegibilidade, embora não esteja alistado eleitor.

§ 2º O candidato poderá tambem apresentar como fiscal, em qualquer secção do municipio, um eleitor de outra secção ou Pretoria, sendo, na secção que fiscalizar, apurado o seu voto.

§ 3º A apresentação dos fiscaes, cuja assistencia não se poderá recusar sob motivo algum, será feita, por escripto, aos presidentes das mesas eleitoraes. O officio de nomeação do fiscal poderá ser entregue, e este funccionar, em qualquer estado em que se ache o processo eleitoral.

§ 4º Sempre que um grupo de 30 eleitores, ao menos, da secção, indicar, em documento assignado, o nome de qualquer eleitor para fiscal da eleição, deverá este ser admittido na mesa, gosando dos direitos conferidos aos fiscaes dos candidatos.

§ 5º Os fiscaes terão assento nas mesas eleitoraes, não podendo, porém, tomar parte nas suas deliberações.

§ 6º A ausencia dos fiscaes, ou sua recusa de assignatura, não trará interrupção dos trabalhos, nem os annullará. Não é tambem motivo de nullidade a falta de assignatura ou rubrica de algum dos mesarios, desde que a mesa declare o motivo por que deixou de fazel-o e não fique provado que ella o houvesse obstado.

§ 7º Poderão os fiscaes exigir da mesa, concluida a apuração e antes de lavrar-se a acta dos trabalhos, um boletim, assignado pelos mesarios, contendo os nomes dos candidatos, os votos recebidos e o numero de eleitores que tiverem comparecido á eleição, e disto passarão o respectivo recibo, que deverá ser mencionado na acta, bem assim a recusa, si a houver, por parte dos mesmos fiscaes.

Estes boletins, com as firmas dos mesarios reconhecidas por tabellião, podem ser apresentados, na apuração geral da eleição, para substituir a acta.

§ 8º A recusa dos fiscaes, bem como dos mesarios respectivos ou seus supplentes, na falta destes, constituirá nullidade insanavel, ficando salvo, neste caso, aos eleitores o direito de fazer suas declarações perante os tabelliães e autoridades judiciarias ou votar a descoberto perante a mesa da secção mais proxima.

(Lei n. 35, art. 43, §§ 16 e 17; decreto n. 4264, art. 10; lei n. 426, arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º e 13; lei n. 479, de 9 de dezembro de 1897, art. 2º; e lei n. 939, art. 69.)

Art. 22. Antes de começarem os trabalhos eleitoraes, estando reunida a mesa, o presidente nomeará um dos mesarios secretario, designará outro para fazer a chamada e um terceiro para examinar os titulos dos eleitores. Nesta occasião a urna será aberta e mostrada ao eleitorado, para que verifique estar vasia.

(Decreto n. 4264, art. 11; e lei n. 35, art. 43, § 8º.)

Art. 23. Haverá uma só chamada; mas, finda esta e não estando ainda aberta a urna que contiver os votos, a qual se conservará fechada á chave, emquanto durar a votação, serão recebidas as cedulas dos eleitores da secção que não tiverem votado, as dos mesarios cujos nomes não estiverem incluidos na lista da chamada, por se acharem alistados em outra secção, as dos fiscaes, quando forem eleitores e alistados em secção ou Pretoria differente, e, em separado, as dos eleitores de outras secções em que não se houver installado a mesa respectiva. Neste ultimo caso os diplomas serão detidos até terminar a apuração, e os votos só poderão ser a descoberto.

(Lei n. 35, art. 43, § 6º, 2ª parte, e § 11; decreto n. 4264, art. 12; lei n. 426, art. 1º, § 4º, e art. 5º; e lei n. 939, arts. 55, 57 e 69.)

Art. 24. Nenhum eleitor será admittido a votar sem apresentar o seu titulo, nem poderá ser recusado o voto do que exhibir o dito titulo, não competindo á mesa entrar no conhecimento da identidade de pessoa do eleitor em qualquer desses casos.

§ 1º Si, porém, a mesa reconhecer que é falso o titulo apresentado ou que pertence a eleitor cuja ausencia ou fallecimento seja notorio, ou si houver reclamação de outro eleitor que declare pertencer-lhe o titulo, apresentando certidão de seu alistamento, a mesa tomará em separado o voto do portador do titulo, e assim tambem o do reclamante, si exhibir novo titulo expedido nos termos da lei vigente, afim de ser examinada a questão em Juizo competente. Os titulos serão apprehendidos.

§ 2º Na hypothese de não haver lista de eleitores, a eleição se realizará fazendo-se a chamada por qualquer cópia, que será depois authenticada, ou mesmo, na falta de cópia, se procederá á eleição sem chamada, sendo admittidos a votar todos os eleitores da secção que se apresentarem munidos de seus titulos.

(Lei n. 35, art. 43, § 4º; e lei n. 939, arts. 54, § 3º, e 69.)

Art. 25. Cada eleitor, á proporção que for chamado, assignará o seu nome no livro proprio, e, em seguida, depositará na urna uma cedula, contendo o nome do candidato.

Paragrapho unico. E’ vedada a assignatura por outrem de nome do eleitor no livro de presença, sob pretexto de molestia ou outro qualquer, sendo considerado ausente o eleitor que não puder lançar o seu nome.

(Lei n. 35, art. 43, § 9º; decreto n. 4264, art. 14; e lei n. 939, arts. 54, § 2º, e 693.)

Art. 26. O voto será manuscripto, ou impresso, em papel commum, não devendo ter marca, signal ou numeração.

§ 1º A cedula deverá conter o nome do candidato, por extenso, sem abreviaturas nem emendas, e será fechada por todos por todos os lados.

§ 2º Das cedulas que contiverem mais de um nome, só será apurado o primeiro, despachando-se os demais.

§ 3º Serão apuradas em separado as cedulas que contiverem signaes exteriores ou interiores ou alteração por falta, augmento ou suppressão de nome, sobrenome ou appellido do cidadão votado, ainda que se refira visivelmente a individuo determinado. Não serão apuradas as cedulas que contiverem nome riscado ou substituido, ou quando se encontrar mais de uma em um só involucro. Todas estas cedulas, depois de rubricadas pelo presidente da mesa, serão remettidas, com as respectivas actas, á secretaria do Governo Municipal, para serem presentes á junta de apuração geral, composta dos pretores, a qual as enviará ao poder verificador.

§ 4º Embora não se ache fechada por todos os lados alguma cedula, ou não traga rotulo, será, não obstante, apurada.

(Lei n. 35, art. 43, § 13; decreto n. 4264, art. 15; e lei n. 939, arts. 54, § 1º, e 69.)

Art. 27. Será licito a qualquer eleitor votar por voto descoberto, não podendo a mesa recusar-se a acceital-o.

Paragrapho unico. O voto descoberto será dado apresentando o eleitor duas cedulas, que assignará perante a mesa, uma das quaes será depositada na urna e a outra lhe será restituida, depois de datada e rubricada pela mesa e pelos fiscaes que comparecerem.

(Lei n. 426, art. 8º; decreto n. 4264, art. 16; e lei n. 939, arts. 58 e 69.)

Art. 28. Finda a votação e em seguida á assignatura do ultimo eleitor, o presidente da mesa mandará lavrar um termo, que será assignado pelos mesarios, declarando o numero de eleitores que tiverem votado.

(Lei n. 35, art. 43, § 10; decreto n. 4264, art. 17; e lei n. 939, art. 69.)

Art. 29. Lavrado e assignado o termo de que trata o artigo anterior, o presidente da mesa annunciará que se vae proceder á apuração, e designará um dos mesarios para fazer a leitura das cedulas, dividindo pelos outros as lettras do alphabeto para o trabalho da apuração.

§ 1º As cedulas serão lidas, uma a uma, pelo mesario disso encarregado, o qual tambem as receberá, uma a uma, das mãos do presidente.

§ 2º Os mesarios escrutadores annunciarão, em voz alta, a votação que for obtendo cada um dos candidatos.

(Decreto n. 4264, art. 18.)

Art. 30. Finda a apuração, o mesario que servir de secretario organisará uma lista de todos os cidadãos que houverem obtido votos, pela ordem numerica da votação.

Paragrapho unico. Esse resultado será immediatamente publicado por meio de edital, que o presidente da mesa mandará affixar na porta do edificio onde se tiver effectuado a eleição, e deverá ser assignado por todos os membros da mesa.

(Decreto n. 4264, art. 19.)

Art. 31. A votação não será encerrada antes das duas horas da tarde. A apuração de votos e a confecção da acta poderão prolongar-se o tempo necessario para a conclusão dos trabalhos, que não serão interrompidos.

(Lei n. 939, art. 52.)

Art. 32. Concluida a apuração dos votos será lavrada pelo secretario e assignada pelos mesarios a acta dos trabalhos eleitoraes, logo em seguida á de installação, devendo conter o numero de eleitores que não tiverem comparecido e os nomes de todos os cidadãos que houverem alcançado votação, pela ordem numerica desta, bem assim a designação minuciosa de todos os factos occorridos durante a eleição.

Paragrapho unico. A acta mencionará, no alto da primeira folha, a Pretoria a que pertencer a secção.

(Lei n. 85, art. 69; decreto n. 4264, art. 21; e lei n. 939, art. 69.)

Art. 33. Essa acta será transcripta em livro especial, tabellião ou pelo escrivão da Pretoria, ou, na falta destes, por qualquer cidadão, a convite do presidente da mesa.

A transcripção da acta deverá ser assignada pelos membros da mesa e pelos fiscaes e eleitores presentes que o quizerem.

(Lei n. 85, art. 69; decreto n. 4264, art. 22; lei n. 35, art. 43, § 20, letra c; e lei n. 939, art. 69.)

Art. 34. A mesa fará extrahir duas cópias dessa acta, bem assim das assignaturas dos eleitores que tiverem votado, devendo todas ser assignadas pela mesa e concertadas por tabellião ou pelo escrivão do pretor.

Paragrapho unico. Uma dessas cópias será remettida ao pretor e a outra á secretaria do Governo Municipal; esta ultima será acompanhada de cópia authentica da acta de installação da mesa eleitoral.

(Lei n. 85, art. 70; decreto n. 4264, art. 23; e lei n. 939, art. 69.)

Art. 35. O livro de assignatura dos eleitores e os das actas e da transcripção serão enviados pelo presidente da mesa á secretaria do Governo Municipal, juntamente com as cópias a que se refere o paragrapho unico do artigo antecedente.

(Lei n. 85, art. 71; decreto n. 4264, art. 24; e lei n. 939, art. 69.)

Art. 36. No dia 8 de julho proximo vindouro os pretores se reunirão no edificio do Conselho Municipal, e, depois de elegerem, de entre si e por maioria relativa de votos, um para presidir os trabalhos, darão começo á apuração geral.

(Lei n. 939, art. 60.)

Art. 37. Os trabalhos da apuração, que deverá começar ás 10 horas da manhã, effectuar-se-hão em dias consecutivos, não podendo, sob qualquer pretexto, ser adiados ou interrompidos, sob pena de multa de 500$ a 1:000$, além da responsabilidade criminal.

Paragrapho unico. A multa será imposta pelo presidente da Côrte de Appellação.

(Lei n. 85, art. 74; decreto n. 4264, art. 27; e lei n. 939, arts. 61 e 69.)

Art. 38. Findos os trabalhos da apuração lavrar-se-ha uma acta circumstanciada, que contenha os nomes de todos os cidadãos votados, pela ordem numerica da votação, considerando-se eleitos os dez mais votados em todo o Districto Federal.

Paragrapho unico. Essa acta será enviada ao Tribunal Civil e Criminal, onde ficará archivada; della se extrahirá uma cópia para ser remettida á secretaria do Governo Municipal.

(Lei n. 85, art. 74, paragrapho unico; lei n. 248, art. 8º; decreto n. 4264, art. 27; e Lei n. 939, arts. 54, 1ª parte, e 69.)

Art. 39. A cada um dos 10 intendentes eleitos dirigirá o pretor presidente um officio communicando o resultado da apuração na parte que lhe disser respeito.

(Lei n. 85, art. 75; lei n. 248, art. 9º; decreto n. 4264, art. 28; e Lei n. 939, arts. 54, 1ª parte, e 69.)

Art. 40. O pretor que não puder comparecer aos trabalhos da apuração fará a devida communicação ao presidente, remettendo-lhe as actas do seu districto.

(Lei n. 85, art. 76; decreto n. 4264, art. 29; e lei n. 939, art. 69.)

Art. 41. A apuração só se fará achando-se reunidos mais de metade dos pretores do Districto Federal.

(Lei n. 85, art. 77; decreto n. 4264, art. 30; e lei n. 939, art. 69.)

Art. 42. Os membros do Governo Municipal eleitos se reunirão, no edificio do Conselho, no dia 18 de julho proximo vindouro, para darem começo ás sessões preparatorias, elegendo um presidente interino.

(Lei n. 85, art. 78; decreto n. 4264, art. 31; e lei n. 939, art. 69.)

Art. 43. Ao Conselho Municipal compete a verificação dos poderes de seus membros.

§ 1º A posse effectuar-se-ha logo que estejam reconhecidos dous terços, ao menos, dos intendentes eleitos, e será dada pelo Prefeito.

§ 2º O Conselho, sempre que, na verificação de poderes de seus membros, annullar uma eleição sob qualquer fundamento, resultando desse acto ficar o candidato diplomado inferior em numero de votos a qualquer outro não diplomado, mandará proceder a nova eleição para preencher a vaga ou vagas resultantes das nullidades, prevalecendo, entretanto, as eleições dos outros candidatos.

(Lei n. 85, art. 79; lei n. 248, art. 10; e lei n. 939, arts. 65 e 69.)

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 44. Não poderão servir conjuntamente no Conselho Municipal:

1º. os ascendentes e descendentes, irmãos, cunhados, sogro e genro, tio e sobrinho;

2º. os socios da mesma firma commercial.

Paragrapho unico. Si a eleição designar cidadãos nestas condições, tomará assento o mais velho, considerando-se nulla a eleição do outro ou outros.

(Lei n. 85, art. 14; e lei n. 939, art. 69.)

Art. 45. No caso de morte, renuncia, escusa ou mudança de domicilio para fóra do Districto Federal de algum membro do Conselho Municipal, proceder-se-ha á eleição para preenchimento da vaga.

§ 1º Em qualquer dos casos mencionados o presidente do Conselho é obrigado, sob pena de responsabilidade criminal, a mandar proceder a nova eleição, dentro do prazo de 60 dias, fazendo as devidas communicações.

§ 2º Deixando o presidente do Conselho de cumprir essa dever legal, o Ministro do Interior designará o dia da eleição.

(Lei n. 939, art. 62.)

Art. 46. Os requerimentos e documentos para fins eleitoraes são isentos de sello, custas e direitos.

(Lei n. 939, art. 67.)

Art. 47. O trabalho eleitoral prefere a qualquer outro serviço publico, sendo considerado feriado o dia da eleição municipal.

(Lei n. 939, art. 68.)

Art. 48. Fica em pleno vigor para a eleição municipal a parte penal da lei n. 35, de 26 de janeiro de 1892.

(Lei n. 939, art. 66.)

Art. 49. Os membros da junta serão considerados impedidos nas respectivas funcções, sem prejuizo dos seus vencimentos, e substituidos como no caso couber, durante todo o tempo em que, na fórma destas instrucções, estiverem no desempenho de trabalho eleitoral, que, nos termos do art. 68 da lei n. 939, de 29 de dezembro ultimo, prefere a qualquer outro serviço publico, ficando os juizes substitutos com jurisdicção plena.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1903. – J. J. Seabra.

CLBR Vol. 01 Ano 1903 Pág. 21 Tabela.