DECRETO N. 4709 - DE 31 DE MARÇO DE 1871

Autoriza o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a applicar ás despezas da verba - Tribunaes do Commercio - no exercicio de 1870 - 1871 a quantia de 7:060$656, tirada das sobras da verba - Guarda Urbana - no mesmo exercicio.

Não sendo sufficiente a quantia votada no § 4º do art. 3º da Lei nº 1764 de 28 de Junho do anno passado, para satisfazer as despezas que, por conta da verba - Tribunaes do Commercio -, têm de ser pagas no exercido actual de 1870 - 1871: Hei por bem, Tendo ouvido o Meu Conselho de Ministros, Autorizar o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a applicar ao pagamento das mesmas despezas a quantia de 7:060$656, tirada das sobras da verba - Guarda Urbana - do mesmo exercicio, de conformidade com o art. 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, dando conta á Assembléa Geral Legislativa na sua proxima reunião, para ser definitivamente approvado.

Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio e Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em trinta e um de Março de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.

Demonstração da despeza, que por conta da verba - Tribunaes do Commercio - tem de ser paga no corrente execicio de 1870 - 1871.

Pessoal do Tribunal do Commercio da Côrte, quadro nº 1

16:310$000

Idem idem da Bahia, quadro nº 2

13:940$000

Idem idem de Pernambuco, quadro nº 3

12:136$030

Idem idem do Maranhão, quadro nº 4

10:174$626

Gratificação aos empregados, que completarem 10 annos, de bons serviços (art. 44 do Decreto de 25 de Novembro de 1850)

1:700$000

 

54:260$656

Credito votado pela Lei

47:200$000

Deficit

7:060$656

Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, 31 de Março de 1871. - Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.

QUADRO N. 1

Demostração da despeza com o pessoal do Tribunal do Commercio da Côrte.

1 Official-Maior, ordenado

2:400$000

Ao mesmo, como Secretario do Tribunal, gratificação

1:200$000

Ao actual, art. 44 do Decreto de 25 de Novembro de 1850, gratificação

600$000

2 Escripturarios a 1:600$000 de ordenado

3:200$000

A cada um dos actuaes, art. 44 do Decreto de 25 de Novembro de 1850, gratificação

800$000

2 Amanuenses a 1:200$000 de ordenado

2:400$000

A cada um dos actuaes, art. 44 do Decreto de 25 de Novembro de 1850, gratificação

600$000

1 Interprete, ordenado

1:400$000

Ao actual, art. 44 do Decreto de 25 de Novembro de 1850, gratificação

350$000

1 Porteiro, ordenado

1:200$000

1 Ajudante do dito, ordenado

720$000

2 Continuos a 480$000 de ordenado

960$000

2 Officiaes de Justiça a 240$000 de ordenado

480$000

 

16:310$000

QUADRO N. 2

Demonstração da despeza com o pessoal do Tribunal do Commercio da Bahia.

Official-Maior, ordenado

2:400$000

Ao mesmo, como Secretario do Tribunal, gratificação

800$000

Ao actual, art. 44 do Decreto de 25 de Novembro de 1850, gratificação

600$000

2 Escripturarios a 1:600$000 de ordenado

3:200$000

Aos actuaes, art. 44 do Decreto de 25 Novembro de 1850, gratificação

800$000

2 Amanuenses a 1:200$000 de ordenado

2:400$000

A um dos actuaes, art. 44 do Decreto de 25 de Novembro de 1850, gratificação

300$000

A Portaria, ordenado

1:000$000

Ao mesmo, art. 44 do Decreto de 25 de Novembro de 1850, gratificação

250$000

1 Ajudante do dito, ordenado

600$000

Ao mesmo, art. 44 do Decreto de 25 de Novembro de 1850, gratificação

150$000

2 Continuos a 480$000, ordenado

960$000

2 Officiaes de Justiça a 240$000, ordenado

480$000

 

13:940$000

QUADRO N. 3

Demonstração da despeza com o pessoal do Tribunal do Commercio de Pernanbuco, incluido o augmento de vencimentos concedidos pelo Decreto nº 1804 de 8 de Agosto de 1870, que os igualou aos da Bahia.

 

Vencimento que percebiam

Augmento concedido

1 Official-Major, ordenado

1:500$

900$

Ao mesmo, como Secretario do Tribunal, gratificação

800$

$

Escripturarios a 1:000$, ordenado

2:000$

1:200$

A cada um dos actuaes, art. 44 do Decreto de 25 de Novembro de 1850, gratificação

500$

$

2 Amanuenses a 800$, ordenado

1:600$

800$

1 Porteiro, ordenado

600$

400$

Ao actual, art. 44 do Decreto de 25 de Novembro de 1850, gratificação

150$

$

1 Ajudante do dito, ordenado

500$

100$

2 Continuos a 480$, ordenado

960$

$

2 Officiaes de Justiça a 240$

480$

$

 

9:090$

3:400$

 

12:490$000

Deduzindo-se do augmento de 3:400$ a quantia de

353$970

corresponde a 38 dias, visto como o augmento teve começo no dia 8 de Agosto, data do Decreto, fica liquida a despesa de

12:136$000

QUADRO N. 4

Demonstração da despeza com o pessoal do Tribunal do Commercio do Maranhão, incluindo o augmento de vencimentos concedidos pelo Decreto nº 1803 de 8 de Agosto de 1870, que os igualou aos da Bahia.

1 Official-Maior, ordenado

1:000$

1:400$

Ao mesmo, como Secretario do Tribunal, gratificação

800$

$

2 Escripturarios a 800$ de ordenado

1:600$

1:600$

1 Amanuense, ordenado

600$

600$

1 Porteiro, ordenado

480$

520$

1 Ajudante do dito, ordenado

240$

360$

2 Continuos a 480$, ordenado

960$

$

2 Officiaes de Justiça a 240$, gratificação

480$

$

 

10:640$000

Deduzindo-se do augmento de 4:480$ a quantia de

465$374

correspondente a 38 dias, visto como o augmento teve começo no dia 8 de Agosto, data do Decreto, fica liquido o credito de

10:174$626