DECRETO N. 4709 - DE 31 DE MARÇO DE 1871
Autoriza o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a applicar ás despezas da verba - Tribunaes do Commercio - no exercicio de 1870 - 1871 a quantia de 7:060$656, tirada das sobras da verba - Guarda Urbana - no mesmo exercicio.
Não sendo sufficiente a quantia votada no § 4º do art. 3º da Lei nº 1764 de 28 de Junho do anno passado, para satisfazer as despezas que, por conta da verba - Tribunaes do Commercio -, têm de ser pagas no exercido actual de 1870 - 1871: Hei por bem, Tendo ouvido o Meu Conselho de Ministros, Autorizar o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a applicar ao pagamento das mesmas despezas a quantia de 7:060$656, tirada das sobras da verba - Guarda Urbana - do mesmo exercicio, de conformidade com o art. 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, dando conta á Assembléa Geral Legislativa na sua proxima reunião, para ser definitivamente approvado.
Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio e Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em trinta e um de Março de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.
Demonstração da despeza, que por conta da verba - Tribunaes do Commercio - tem de ser paga no corrente execicio de 1870 - 1871.
Pessoal do Tribunal do Commercio da Côrte, quadro nº 1 | 16:310$000 |
Idem idem da Bahia, quadro nº 2 | 13:940$000 |
Idem idem de Pernambuco, quadro nº 3 | 12:136$030 |
Idem idem do Maranhão, quadro nº 4 | 10:174$626 |
Gratificação aos empregados, que completarem 10 annos, de bons serviços (art. 44 do Decreto de 25 de Novembro de 1850) | 1:700$000 |
| 54:260$656 |
Credito votado pela Lei | 47:200$000 |
Deficit | 7:060$656 |
Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, 31 de Março de 1871. - Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.
QUADRO N. 1
Demostração da despeza com o pessoal do Tribunal do Commercio da Côrte.
1 Official-Maior, ordenado | 2:400$000 |
Ao mesmo, como Secretario do Tribunal, gratificação | 1:200$000 |
Ao actual, art. 44 do Decreto de 25 de Novembro de 1850, gratificação | 600$000 |
2 Escripturarios a 1:600$000 de ordenado | 3:200$000 |
A cada um dos actuaes, art. 44 do Decreto de 25 de Novembro de 1850, gratificação | 800$000 |
2 Amanuenses a 1:200$000 de ordenado | 2:400$000 |
A cada um dos actuaes, art. 44 do Decreto de 25 de Novembro de 1850, gratificação | 600$000 |
1 Interprete, ordenado | 1:400$000 |
Ao actual, art. 44 do Decreto de 25 de Novembro de 1850, gratificação | 350$000 |
1 Porteiro, ordenado | 1:200$000 |
1 Ajudante do dito, ordenado | 720$000 |
2 Continuos a 480$000 de ordenado | 960$000 |
2 Officiaes de Justiça a 240$000 de ordenado | 480$000 |
| 16:310$000 |
QUADRO N. 2
Demonstração da despeza com o pessoal do Tribunal do Commercio da Bahia.
Official-Maior, ordenado | 2:400$000 |
Ao mesmo, como Secretario do Tribunal, gratificação | 800$000 |
Ao actual, art. 44 do Decreto de 25 de Novembro de 1850, gratificação | 600$000 |
2 Escripturarios a 1:600$000 de ordenado | 3:200$000 |
Aos actuaes, art. 44 do Decreto de 25 Novembro de 1850, gratificação | 800$000 |
2 Amanuenses a 1:200$000 de ordenado | 2:400$000 |
A um dos actuaes, art. 44 do Decreto de 25 de Novembro de 1850, gratificação | 300$000 |
A Portaria, ordenado | 1:000$000 |
Ao mesmo, art. 44 do Decreto de 25 de Novembro de 1850, gratificação | 250$000 |
1 Ajudante do dito, ordenado | 600$000 |
Ao mesmo, art. 44 do Decreto de 25 de Novembro de 1850, gratificação | 150$000 |
2 Continuos a 480$000, ordenado | 960$000 |
2 Officiaes de Justiça a 240$000, ordenado | 480$000 |
| 13:940$000 |
QUADRO N. 3
Demonstração da despeza com o pessoal do Tribunal do Commercio de Pernanbuco, incluido o augmento de vencimentos concedidos pelo Decreto nº 1804 de 8 de Agosto de 1870, que os igualou aos da Bahia.
| Vencimento que percebiam | Augmento concedido |
1 Official-Major, ordenado | 1:500$ | 900$ |
Ao mesmo, como Secretario do Tribunal, gratificação | 800$ | $ |
Escripturarios a 1:000$, ordenado | 2:000$ | 1:200$ |
A cada um dos actuaes, art. 44 do Decreto de 25 de Novembro de 1850, gratificação | 500$ | $ |
2 Amanuenses a 800$, ordenado | 1:600$ | 800$ |
1 Porteiro, ordenado | 600$ | 400$ |
Ao actual, art. 44 do Decreto de 25 de Novembro de 1850, gratificação | 150$ | $ |
1 Ajudante do dito, ordenado | 500$ | 100$ |
2 Continuos a 480$, ordenado | 960$ | $ |
2 Officiaes de Justiça a 240$ | 480$ | $ |
| 9:090$ | 3:400$ |
| 12:490$000 | |
Deduzindo-se do augmento de 3:400$ a quantia de | 353$970 | |
corresponde a 38 dias, visto como o augmento teve começo no dia 8 de Agosto, data do Decreto, fica liquida a despesa de | 12:136$000 | |
QUADRO N. 4
Demonstração da despeza com o pessoal do Tribunal do Commercio do Maranhão, incluindo o augmento de vencimentos concedidos pelo Decreto nº 1803 de 8 de Agosto de 1870, que os igualou aos da Bahia.
1 Official-Maior, ordenado | 1:000$ | 1:400$ |
Ao mesmo, como Secretario do Tribunal, gratificação | 800$ | $ |
2 Escripturarios a 800$ de ordenado | 1:600$ | 1:600$ |
1 Amanuense, ordenado | 600$ | 600$ |
1 Porteiro, ordenado | 480$ | 520$ |
1 Ajudante do dito, ordenado | 240$ | 360$ |
2 Continuos a 480$, ordenado | 960$ | $ |
2 Officiaes de Justiça a 240$, gratificação | 480$ | $ |
| 10:640$000 | |
Deduzindo-se do augmento de 4:480$ a quantia de | 465$374 | |
correspondente a 38 dias, visto como o augmento teve começo no dia 8 de Agosto, data do Decreto, fica liquido o credito de | 10:174$626 | |