DECRETO Nº 12.439, DE 17 DE ABRIL DE 2025

Institui o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos e o Cadastro Nacional de Animais Domésticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.426, de 30 de março de 2017, e na Lei nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Parágrafo único. O Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos tem por finalidade promover ações, projetos e programas, públicos ou privados, destinados ao manejo populacional ético de cães e gatos em âmbito nacional.

Art. 2º O Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos consiste no apoio financeiro e técnico da União aos entes federativos, com vistas à descentralização de ações para a esterilização cirúrgica, microchipagem e registro de cães e gatos, de modo a promover:

I – o controle populacional ético de cães e gatos;

II – o bem-estar animal;

III – a prevenção do abandono e da acumulação de cães e gatos;

IV – a redução do número de cães e gatos em situação de rua; e

V – a convivência harmoniosa entre os animais e a comunidade.

Parágrafo único. Os entes federativos poderão aderir ao Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, de forma voluntária, por meio da assinatura de termo de adesão.

Art. 3º São princípios do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, além dos princípios gerais do Direito Ambiental:

I – dignidade e senciência animal;

II – atenção à saúde animal;

III – educação pelos direitos animais; e

IV – participação social.

Art. 4º São objetivos do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos:

I – diminuir as taxas de natalidade, morbidade, mortalidade e renovação das populações de cães e gatos;

II – reduzir as populações de cães e gatos abandonados, por meio da destinação adequada, humanitária e ética;

III – promover a saúde e o bem-estar de cães e gatos;

IV – reduzir os casos de maus-tratos, abuso e crueldade contra cães e gatos;

V – estimular o engajamento da comunidade nas pautas de proteção, defesa, bem-estar e direitos dos animais;

VI – apoiar e promover, com base nas territorialidades, a participação social na proteção de cães e gatos; e

VII – contribuir para a preservação da biodiversidade e do meio ambiente.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV do caput, serão consideradas as definições de maus-tratos, abuso e crueldade estabelecidas em resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

Art. 5º São ações do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, dentre outras:

I – estudo das áreas para atendimento prioritário ou emergencial;

II – identificação de áreas com maior superpopulação de cães e gatos;

III – levantamento, por área, do quantitativo de esterilizações necessário para reduzir as populações de cães e gatos a níveis satisfatórios, inclusive de animais em situação de rua;

IV – esterilização cirúrgica com técnica que garanta eficiência, segurança e bem-estar aos animais, prioritariamente por meio de técnicas minimamente invasivas;

V – implantação de microchip em cães e gatos para identificação individual;

VI – vinculação das informações sobre esterilização e microchipagem realizadas pelo Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos;

VII – integração ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos das informações relativas aos microchips implantados e aos cães e gatos esterilizados por demais iniciativas públicas ou privadas, atuais ou anteriores à existência do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos;

VIII – destinação ética de cães e gatos abandonados, considerados o comportamento natural e as necessidades biológicas, cognitivas e sociais de cada espécie;

IX – promoção dos direitos dos animais com foco no combate a maus-tratos, abusos, crueldades, abandono e acumulação, por meio de iniciativas educativas, normativas e fiscalizatórias; e

X – formação continuada de gestores públicos e demais profissionais envolvidos na implementação do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo serão executadas em articulação com os órgãos e as autoridades competentes nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, observadas as normas aplicáveis.

Art. 6º No âmbito do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, serão priorizados os animais:

I – comunitários; e

II – sob a responsabilidade de:

a) comunidades de baixa renda;

b) comunidades tradicionais;

c) populações em situação de rua;

d) organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na proteção animal;

e) protetores independentes;

f) comunidades circundantes a unidades de conservação; e

g) comunidades residentes em zonas fronteiriças.

Art. 7º As despesas decorrentes da implementação do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Orçamento Geral da União, de recursos provenientes de emendas parlamentares e de recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá compatibilizar a destinação de recursos para os entes federativos que aderirem ao Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos com as dotações orçamentárias e os demais recursos disponíveis para essa finalidade, observado o disposto no art. 6º.

§ 2º Os recursos do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos serão transferidos por meio do Fundo Nacional de Meio Ambiente, observadas as disposições sobre transferência de recursos, prestação de contas, e as demais normas aplicáveis.

Art. 8º A execução e a gestão do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos são de responsabilidade das autoridades competentes nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, realizadas de forma descentralizada, com observância à intersetorialidade, à participação e ao controle sociais.

§ 1º Os resultados obtidos pelo ente federativo com o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, e demonstrados por meio do mecanismo de informação e controle de procedimentos de castração e microchipagem integrado ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos, serão requisitos mínimos para a prestação de contas dos recursos transferidos.

§ 2º Em caso de reprovação da prestação de contas, os recursos transferidos serão restituídos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, conforme estabelecido em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 9º Fica instituído o Cadastro Nacional de Animais Domésticos no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 1º O Cadastro Nacional de Animais Domésticos destina-se a registrar e a centralizar informações sobre animais domésticos em território nacional, e constitui-se em base de dados unificada, direcionada à gestão de políticas públicas voltadas à saúde e à proteção animal.

§ 2º Os registros no Cadastro Nacional de Animais Domésticos devem conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – sobre o responsável pelo animal:

a) o nome completo;

b) o número de registro geral da Carteira de Identidade;

c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e

d) o endereço de residência; e

II – sobre o animal:

a) o nome;

b) o nome popular da espécie;

c) a raça;

d) o sexo;

e) a idade real ou presumida;

f) a procedência;

g) as vacinas aplicadas;

h) as doenças contraídas ou em tratamento;

i) o número do microchip de identificação, quando houver;

j) o endereço onde é mantido;

k) o registro de transferência de responsabilidade, quando houver; e

l) o registro de óbito, com indicação da causa, quando houver.

§ 3º O Cadastro Nacional de Animais Domésticos é público, acessível pela internet, observados os sigilos legais e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, gratuito e isento de qualquer taxa para o responsável pelo animal e os demais usuários.

Art. 10. Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima editará, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, as normas complementares necessárias à implementação do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos e do Cadastro Nacional de Animais Domésticos.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima