DECRETO Nº 12.436, DE 16 DE ABRIL DE 2025

Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 2.13;

b) seis CCE 2.10;

c) um CCE 2.07;

d) um CCE 2.05;

e) um CCE 3.10;

f) uma FCE 1.10;

g) uma FCE 2.13;

h) uma FCE 2.10;

i) duas FCE 3.07; e

j) uma FCE 3.05; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria de Comunicação Social:

a) dois CCE 1.15;

b) um CCE 1.10;

c) uma FCE 1.16;

d) uma FCE 2.15;

e) duas FCE 2.14;

f) uma FCE 2.12; e

g) uma FCE 3.10.

Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

I –.........................................................

..........................................................

e) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Pesquisa e Análise; e

2. Subsecretaria de Gestão e Normas;

II –........................................................

a).........................................................

1. Departamento de Mídia Internacional;

2. Departamento de Mídia Nacional; e

3. Departamento de Mídia Regional;

b).........................................................

1. Departamento de Mídias Estratégicas; e

2. Departamento de Conteúdo Digital;

c).........................................................

1. Departamento de Publicidade e Conteúdo; e

......................................................” (NR)

Art. 6º-A. À Diretoria de Pesquisa e Análise compete:

I – planejar e coordenar pesquisas de opinião e análises de dados primários e secundários, de interesse do Poder Executivo federal;

II – aplicar pesquisas e ações de acompanhamento de debate público digital sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo federal;

III – subsidiar a atuação da Secretaria de Comunicação Social, no âmbito do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM, a partir dos resultados das pesquisas;

IV – realizar a gestão dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências.” (NR)

Art. .....................................................

..........................................................

III-A – firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no âmbito das competências da Secretaria de Comunicação Social;

......................................................” (NR)

Art. 10.....................................................

..........................................................

III – divulgar políticas, programas e ações do Poder Executivo federal, com foco na Presidência da República, aos integrantes da imprensa nacional, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social;

..........................................................

V – acompanhar e divulgar agendas e ações do Presidente da República aos integrantes da imprensa nacional;

VI – realizar e subsidiar entrevistas e pronunciamentos do Presidente da República à imprensa nacional;

..........................................................

X – articular com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM a produção de conteúdo institucional do Poder Executivo federal para ações de divulgação em veículos de comunicação e imprensa nacional, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social;

......................................................” (NR)

Art. 10-A. Ao Departamento de Mídia Regional compete:

I – assessorar a Secretaria de Imprensa com informações que possibilitem a execução das atividades ligadas à divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal junto à mídia regional;

II – divulgar, no âmbito da mídia regional, políticas, programas e ações do Poder Executivo federal, com foco na Presidência da República, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social; e

III – articular com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM a produção de conteúdo institucional do Poder Executivo federal para ações de divulgação voltados em específico à mídia regional, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social.” (NR)

Art. 11-A....................................................

..........................................................

V – planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos perfis, canais, grupos e comunidades oficiais, com a finalidade de aprimorar a divulgação das ações do Governo federal;

..........................................................

IX – orientar a atuação do Poder Executivo federal nas redes sociais; e

......................................................” (NR)

Art. 11-B. Ao Departamento de Mídias Estratégicas compete:

I – supervisionar as condições de funcionamento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou que sejam de seu interesse no âmbito do SICOM;

II – acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de interesse da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM;

III – articular parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas, para o aprimoramento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou que sejam de seu interesse no âmbito do SICOM;

IV – planejar e orientar o desenvolvimento de novas plataformas e soluções de comunicação digital;

V – avaliar novas estratégias tecnológicas e novos meios para divulgação e comunicação nos canais digitais da Secretaria de Comunicação Social; e

VI – planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos perfis, canais, grupos e comunidades oficiais.” (NR)

Art. 11-C. Ao Departamento de Conteúdo Digital compete:

..........................................................

III – coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdo para canais de comunicação digital nas redes e nos portais geridos pela Secretaria de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM;

......................................................” (NR)

Art. 15. Ao Departamento de Publicidade e Conteúdo compete:

......................................................” (NR)

Art. 17.....................................................

..........................................................

X – receber demandas de comunicação dos órgãos e entidades da administração pública federal e encaminhá-las aos setores competentes da Secretaria de Comunicação Social;

XI – articular, com as áreas de eventos e de cerimonial de outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal, a realização de eventos com a presença do Presidente da República;

XII – participar do planejamento, da coordenação e da execução dos eventos e das viagens presidenciais;

XIII – elaborar e manter atualizados manuais e normas sobre ambientação e aplicação da marca do Governo federal nos eventos institucionais e oficiais da Presidência da República, em articulação com a Subsecretaria de Gestão e Normas;

XIV – assegurar a transmissão do programa radiofônico Voz do Brasil e produzir o segmento referente ao Poder Executivo federal; e

XV – coordenar a produção e a difusão de notícias e informações sobre o Presidente da República, o Vice-Presidente da República e o Governo federal pelas emissoras de rádio e televisão e pelos canais de internet sob responsabilidade da Secretaria de Comunicação Social.” (NR)

Art. 23.....................................................

I – formular e implementar políticas públicas para promoção da liberdade de expressão, do acesso à informação, da integridade da informação e de enfrentamento à desinformação e ao discurso de ódio na internet, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia Geral da União;

..........................................................

IV – formular políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática, a fim de fortalecer a comunicação pública e desenvolver o jornalismo profissional;

..........................................................

VIII – promover, no âmbito de sua competência, a interação com organismos nacionais e internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

IX – articular-se com Ministérios e órgãos e entidades públicos, universidades, sociedade civil organizada e setor privado, no âmbito de suas competências; e

X – formular, articular e implementar políticas públicas de pesquisa e desenvolvimento para a promoção e a proteção da integridade da informação.” (NR)

Art. 24.....................................................

I – propor e articular políticas públicas para a promoção da liberdade de expressão, do acesso à informação, da integridade da informação e de enfrentamento à desinformação e ao discurso de ódio na internet, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia Geral da União;

..........................................................

IV – propor e implementar políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática, a fim de o fortalecer a comunicação pública e desenvolver o jornalismo profissional;

......................................................” (NR)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. As contratações de interesse da Secretaria de Comunicação Social serão realizadas pela Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, compete:

I – ao Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação Social autorizar as contratações e as renovações dos contratos;

II – à Secretaria de Administração, com a participação da Secretaria de Comunicação Social, realizar o planejamento das contratações;

III – à Secretaria de Comunicação Social:

a) validar, previamente, os editais de licitação; e

b) gerir, fiscalizar e efetuar os pagamentos; e

IV – à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos, em articulação com a Consultoria Jurídica da Secretaria de Comunicação Social, examinar, prévia e conclusivamente:

a) os textos de editais de licitação e de seus contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.” (NR)

Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – do Anexo I do Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023:

a) os incisos IX e X do caput do art. 3º;

b) do art. 5º:

1. o inciso VIII do caput; e

2. o parágrafo único;

c) os incisos VII, VIII e IX do caput do art. 6º;

d) do caput do art. 10:

1. o inciso XVI; e

2. o inciso XIX;

e) do caput do art. 11-C:

1. os incisos IV e V;

2. os incisos VII, VIII, IX e X;

3. o inciso XV; e

4. o inciso XVII;

II – o art. 1º do Decreto nº 11.836, de 21 de dezembro de 2023, na parte em que altera o art. 5º do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023;

III – o art. 2º do Decreto nº 11.939, de 7 de março de 2024, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023:

a) os itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 2º;

b) do caput do art. 11-A:

1. o inciso V; e

2. o inciso IX;

c) o art. 11-B; e

d) do art. 11-C:

1. o caput;

2. os incisos III, IV, V do caput;

3. os incisos VIII, IX, X do caput;

4. o inciso XV do caput; e

5. o inciso XVII do caput; e

IV – do Decreto nº 12.211, de 3 de outubro de 2024:

a) o art. 2º;

b) o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023:

1. a alínea "e" do inciso I do caput do art. 2º;

2. os incisos IX e X do caput do art. 3º;

3. o inciso III-A do caput do art. 7º;

4. os incisos VII, VIII e IX do caput do art. 6º; e

5. o art. 11-C; e

c) o Anexo II.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Rui Costa dos Santos

Sidônio Cardoso Palmeira