DECRETO N. 4614 – DE 24 DE OUTUBRO DE 1902
Altera o decreto n. 2220, de 23 de janeiro de 1896, que creou os logares de supplentes do substituto do juiz seccional nas circumscripções federaes do Estado do Rio Grande do Sul.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve decretar:
Art. 1º Ficam creados no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 3º, § 1º, da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894, os tres logares de supplentes do substituto do juiz seccional em cada uma das 33 circumscripções federaes em que se dividirá a respectiva secção, das quaes comprehenderá a 1ª, a comarca do Rio Grande; a 2ª, a de Pelotas; a 3ª, a de Jaguarão; a 4ª, a de Bagé; a 5ª, a do Livramento; a 6ª, a de Alegrete; a 7ª, a de Uruguayana; a 8ª, a de S. Gabriel, a 9ª, a da Cachoeira; a 10ª, a do Rio Pardo; a 11ª, a de S. Leopoldo; a 12ª, a de Cruz Alta; a 13ª, a de S. Jeronymo; a 14ª, a de Taquary; a 15ª, a de Santa Maria; a 16ª, a de Passo Fundo; a 17ª, a da Lagôa Vermelha; a 18ª, a do Mundo Novo; a 19ª, a de Santo Antonio da Patrulha; a 20ª, a de S. Sebastião do Cahy, a 21ª, a de Santo Angelo, a 22ª, a de S. Luiz; a 23ª, a de S. Vicente; a 24ª, a de Santa Victoria do Palmar; a 25ª, a de Piratiny; a 26ª, a de S. João Baptista do Camaquam; a 27ª, a da Eucruzilhada; a 28ª, a de S. Borja; a 29ª, a de itaquy; a 30ª, a de S. João do Montenegro; a 31ª, a de Caçapava; a 32ª, a de Caxias e a 33ª, a de Vaccaria.
Art. 2º Em cada uma destas circumscripções, conforme os arts. 4º e 5º da citada lei, terá o procurador da Republica um ajudante e haverá um logar de solicitador.
Art. 3º Fica alterado o decreto n. 2220, de 23 de janeiro de 1896.
Capital Federal, 24 de outubro de 1902, 14º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Sabino Barroso Junior.