LEI Nº 15.117, DE 2 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão.

Art. 2º As emissoras públicas de radiodifusão de sons e de sons e imagens, bem como as emissoras educativas e comunitárias, veicularão, gratuitamente, 3 (três) minutos diários de material educativo sobre a prevenção de doenças, em suas diversas modalidades, no período de realização de campanhas de combate às doenças.

Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará anualmente o calendário das campanhas a que se refere o caput deste artigo.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho

Camilo Sobreira de Santana

Alexandre Rocha Santos Padilha