DECRETO N. 4394 - DE 19 DE JULHO DE 1869

Altera o art. 61 do Decreto nº 738 de 25 de Novembro de 1850.

Hei por bem, sobre consulta do Tribunal do Commercio da Côrte, decretar o seguinte:

Art. 1º O registro dos contractos e distratos de sociedades commerciaes, regulado pelo art. 61 do Decreto n. 738 de 25 de Novembro de 1850, será feito de conformidade com o art. 14 do Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

Art. 2º Devem as partes apresentar dous exemplares do respectivo instrumento, um dos quaes lhes será restituido com a nota determinada na segunda parte do art. 14 do referido Decreto n. 2711, e o outro será archivado na Secretaria do Tribunal com igual nota.

Art. 3º De cada registro se cobrará a quantia de 5$000, além da de 1$000 do officio do Desembargador Fiscal, nos casos em que é elle ouvido.

Art. 4º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

José Martiniano de Alencar, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dezanove de Julho de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Martiniano de Alencar.