DECRETO N. 4303 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 1868
Altera o plano dos uniformes dos Officiaes do Corpo da Armada e das classes annexas.
Hei por bem alterar o plano dos uniformes dos officaes da Armada e das classes annexas pela maneira seguinte:
1º Fica supprimido, para os officiaes do Corpo da Armada e das classes annexas, o actual segundo uniforme, estabelecido na fórma do plano, mandado executar pelo Decreto nº 1829, de 4 de Outubro de 1856, passando a substituil-o, com a denominação de segundo, o terceiro uniforme, a que se refere o mesmo plano.
2º O novo segundo uniforme será usado nos actos da segunda gala, e em todos os outros actos officiaes e do serviço, com a differença que, no primeiro caso, os Officiaes Generaes usaráõ de chapéo armado sem plumas, e os mais de bonet, segundo o modelo, de que trata o Decreto nº 3173 de 5 de Novembro de 1863.
3º Exceptuando os actos da 2ª gala e de comparecimento no Paço Imperial, os Officiaes Generaes e Superiores da Armada poderão usar de collete branco ou azul com botões de ancora e de sobrecasaca desabotoada.
4º Com as mesmas excepções, os officiaes de todos os postos e classes poderão, com o novo segundo uniforme, usar, na estação calmosa, de bonet coberto de capa de brim branco, sendo esta disposição extensiva aos inferiores e ás praças de pret da Armada e Corpos de Marinha.
5º O distinctivo, designado pelo Decreto de 27 de, Junho de 1868 para as golas das fardas dos Officiaes de Fazenda, collocar-se-ha igualmente nas golas das sobrecasacas, sendo as pennas bordadas a fio de prata e a corda a fio de ouro
Este distinctivo terá vinte linhas de largura e dezeseis de altura.
6º Ficão revogados os planos, que baixarão com os Decretos nos 1829 e 3173 de 4 de Outubro de 1856, e 5 de Novembro de 1863, na parte em que se oppõe ao presente Decreto.
O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e tres de Dezembro de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão de Cotegipe.
SENHOR. - A somma dos creditos concedidos ao Ministerio da Marinha, no exercicio de 1867 - 1868, foi de 15.894:206$826, a saber:
Credito ordinario pela Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1857 | 8.087:206$826 |
Dito extraordinario pela Lei nº 1505 de 25 de Setembro dito | 7.807:000$000 |
| 15.894:206$826 |
O total da despeza do mesmo exercicio, segundo os exames, a que acaba a contadoria de Marinha de proceder, deve montar em 23.536:377$631, sendo:
Despeza effectiva, conforme os balanços, demonstrações e outros documentos, remettidos áquella Repartição | 21.247;257$830 |
Despeza autorizada e calculada proporcionalmente á conhecida | 2.289:319$801 |
| 23.536:577$631 |
Da confrontação desta despeza com sonsignado para cada uma das rubricas do orçamento, resulta em algumas o excesso de credito de 581:581$,459, e n'outras o excesso de despeza de 8.223:955$264
As sobras se dão nas rubricas:
§ 1º Secretario de Estado | 438$605 |
§ 2º Conselho Naval | 4:364$759 |
§ 3º Quartel General | 1:665$426 |
§ 4º Conselho Supremo Militar | 3:001$001 |
§ 5º Contadoria de Marinha | 1:642$747 |
§ 6º Intendencia e accessorios | 11:029$512 |
§ 7º Auditoria e Executoria | 245$212 |
§ 8ºCorpo d'Armada e classes annexas | 117:251$765 |
§ 10. Corpo de Imperiaes Marinheiros | 366:671$765 |
§ 11. Companhia de Invalidos | 6:520$869 |
§ 13. Capitanias de Portos | 44:403$376 |
§ 17. Pharóes | 9:821$316 |
§ 18. Escola de Marinha | 14:525$579 |
| 581:584$459 |
E o deficit nas
§ 9º Batalhão Naval | 171;095$201 |
§ 12. Arsenaes | 579:608$474 |
§ 14. Força Naval | 2.804:828$474 |
§ 15. Navios desarmados | 16:825$514 |
§ 16. Hospitaes | 147:317$680 |
§ 19. Reformados | 24:228$481 |
§ 20. Obras | 432:807$137 |
§ 21. Despezas extraordinarias e eventuaes | 4.047:214$303 |
| 8.223:955$264 |
As sobras procedem das economias verificadas nos serviços das verbas, em que ellas apparecem, e quanto ao deficit, pelas razões que passo a expôr, as quaes se fundamentão na guerra em que estamos empenhados.
§ 9º Batalhão Naval. - Provém o deficit do augmento de praças em relação ao estado completo, além de mais duas companhias de Fuzileiros, creadas de conformidade com os arts. 2º e 4º da Lei nº 1523 de 28 de Setembro de 1867.
§ 12º Arsenaes. - Procede o augmento, tanto da officina estabelecida na ilha do Cerrito no rio Paraguay, como da construcção de navios encouraçados, concertos, fabricos, fundição de artigos bellicos, acquisição de apparelhos e machinas precisas ao serviço das officinas do Arsenal de Marinha da Côrte, além do emprego de maior numero de operarios necessario a semelhante serviço, em relação a tabella de 5 de Setembro de 1857.
§ 14. Força Naval. - E' devido o excesso de despeza aos fornecimentos em grande escala, quér em relação aos viveres, quér pelos artigos bellicos vindos da Europa, munições navaes, e sobretudo o combustivel preciso ao movimento da Esquadra, quasi no seu todo compota de navios á vapor: sendo que o deficit se tornará menor, dede que se tenha conhecimento dos fornecimentos de combustivel, feito aos transportes que navegão por conta do Ministerio da Guerra, cuja importancia terá de ser attendida de menos á Repartição da Marinha por occasião da final liquidação do exercicio no Thesouro Nacional.
§ 15. Navios desarmados. - Vem a maior despeza das praças, que são depositads em taes navios, inclusive os prisioneiros paraguayos, e do combustivel necessario ás cozinhas, não comprehendido nas diversas despezas da respectiva verba do orçamento.
§ 16. Hospitaes. - A causa do deficit se encontra na compra de maior quantidade de medicamentos, dietas e outros artigos necessários á Esquadra em operações e ao Hospital, bem como no emprego do pessoal cirurgico indispensavel, além do ordinario, para acudir ao grande numero de doentes que afluirão para o Hospital da Côrte, por motivo da invasão do cholera, e nas medidas preventivas a semelhante respeito.
§ 19. Reformados. - Justifica-se o deficit pelas reformas concedidas a diversos officiaes e praças de pret, na conformidade da lei.
§ 20. Obras. - O excesso procede das obras urgentes e importantes, emprehendidas ou continuadas activamente, como sejão as das enfermarias do Hospital e do edificio para officina de pyrotechnia, e outras desenvolvidas miudamente na demonstração junta.
§ 21. Despezas eventuaes e extraordinarias. - O deficit é proveniente das despezas indispensaveis com acquisição de praças para o serviço d'Armada por meio da liberação de escravos e do recrutamento, e assim tambem com o pagamento de premios e gratificações aos indivíduos alistados para tal serviço; passagens, differenças de cambios e ajudas de custo a officiaes, marinhagem e operarios; tratamento de praças fóra dos Hospitaes, fretes de navios, de generos e munições bellicas e outras despezas de igual natureza.
Para fazer face, porém, a semelhante deficit tem o Governo de Vossa Mageslade Imperial o meio, que lhe faculta o art. 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, que consiste na transferencia de 359:466$876, completada com as quantias tiradas das sobras das verbas - Corpo da Armada - Corpo de Imperiaes Marinheiros - e Capitanias de Portos -, para as rubricas - Batalhão Naval - Navios desarmados - Hospitaes - e Reformados -; ficando ainda em ser 222:117$583 das ditas sobras para o jogo final de contas, concernentes ás rubricas, em que figurão taes sobras.
Desta fórma reduzido o deficit a 7.864:484$388, que ficará menor pela indemnisação da importancia do carvão, que se tiver fornecido ao Ministerio da Guerra, para o fazer desapparecer, tem ainda o Ministerio da Marinha os meios, que lhe facilitão os § 2º e 3º do artigo 4º da Lei nº 589 de 9 de Setembro de 1850.
Fundada, pois, nas razões produzidas, corre-me o dever de submetter á Alta Consideração e Assignatura de Vossa Magestade Imperial os tres Decretos juntos, sendo que um autorisa o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a transferir, na fórma constante da tabella annexa, a somma de 359:466$876 para as rubricas - Batalhão Naval - Navios desarmados - Hospitaes - e Reformados -, outro abre um credito supplementar de 7.431:684$254 ás rubricas - Arsenaes - Força Naval - e Despezas extraordinarias e eventuaes -, e o ultimo concede o credito extraordinario de 432:807$137 á verba - Obras - tudo relativamente ao exercicio de 1867 - 68.
Sou, Imperial Senhor, com o mais profundo acatamento. - De Vossa Magestade Imperial, subdito muito reverente. - Barão de Cotegipe.
Rio de Janeiro, em 23 de Dezembro de 1868.