DECRETO N 4284 - DE 28 DE NOVEMBRO DE 1868
Aceita a desistencia que a companhia da estrada de ferro de S. Paulo fez do direito de preferencia, que lhe foi garantido na condição 43ª do Decreto nº 1759 de 26 de Abril de 1856, para o prolongamento da referida estrada de Jundiahy a Campinas.
Attendendo ás declarações da companhia da estrada de ferro de S. Paulo, feitas pelos seus legitimos representantes aos respectivos delegados do Governo do Brasil, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 22 de Agosto, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 8 de Junho do corrente anno, Hei por bem aceitar a desistencia que a referida companhia fez do direito de preferencia, que lhe foi garantido na condição 43ª do Decreto nº 1759 de 26 de Abril de 1856, para o prolongamento projectado de Jundiahy á Campinas.
Joaquim Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte oito de Novembro de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Antão Fernandes Leão.