DECRETO N. 4271 - DE 23 DE NOVEMBRO DE 1868

Declara quaes os actos que estão sujeitos ao transito da Chancellaria.

Tendo em consideração a Lei de 4 de Dezembro de 1830 e Decreto de 23 de Junho de 1833; Hei por bem Decretar:

Art. 1º Só estão sujeitas ao transito da Chancellaria as Leis e Resoluções do Poder Legislativo.

Art. 2º Os Decretos, Cartas, e quaesquer outros titulos serão expedidos independente de transito.

José Martiniano de Alencar, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faca executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte tres de Novembro de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Martiniano de Alencar.