DECRETO N. 4.265 – DE 20 DE JUNHO DE 1939
Aprova o Regimento da Comissão Especial constituida pelo art. 19 do Decreto-Lei n. 1.164, de 18 de março de 1939
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a da Constituição e atendendo ao que dispõe o artigo 19 do Decreto-Lei n. 1.164, de 18 de março de 1939, resolve:
Artigo único. Fica aprovado o Regimento da Comissão Especial incumbida da revisão das concessões de terras na faixa da fronteira e que, assinado pelo seu Presidente, acompanha o presente decreto.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas
Francisco Campos
Regimento da Comissão Especial INSTITUÍDA pelo art. 19 do Decreto-Lei n. 1.164, de 18 de março de 1989
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Comissão Especial, instituida pelo artigo 19 do Decreto-Lei n. 1.164, de 18 de março de 1939, diretamente subordinada ao Presidente da República, tem sua sede na Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, nesta Capital.
Art. 2º A Comissão compõe-se de cinco membros e um secretário, nomeados pelo Presidente da República, cabendo àqueles eleger seu presidente.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º Compete à Comissão Especial proceder à revisão das concessões de terras, até agora feitas pelos governos estaduais ou municipais, na faixa de cento e cincoenta quilômetros, ao longo da fronteira do território nacional.
Art. 4º Para êsse fim, a Comissão Especial poderá:
a) examinar a legitimidade das concessões feitas inclusive dos títulos de propriedade;
b) verificar a área das terras ocupadas;
c) averiguar se não colidem com os artigos 11, 13, 14 e 16 do mencionado decreto;
d) examinar se os concessionários dessas terras deram integral cumprimento às condições expressas nos atos que as concederam.
Art. 5º As empresas agrícolas e industriais, bem assim os particulares, que ocupem terras ou se achem no exercício de qualquer ramo de atividade, utilizando para isso terras situadas na faixa acima indicada, ficam obrigados a fornecer à Comissão Especial, dentro dos prazos que ela estabelecer;
a) plantas, títulos ou documentos relativos às terras em seu poder, acompanhados das respectivas certidões de inscrição do imovel no cartório competente;
b) recibos ou certificados de quitação dos impostos, foros, etc., que gravarem essas terras ou as indústrias nelas localizadas;
c) exposição sobre a natureza da exploração industrial, agrícola ou comercial;
d) relação discriminada dos artigos industriais ou agrícolas, produzidos e exportados nos últimos três anos, indicando a espécie, quantidade e preços, pontos de embarque na fronteira e destinos, no pais e no estrangeiro.
Art. 6º Os interventores dos Estados, prefeitos municipais e demais autoridades federais, estaduais e municipais, inclusive os serventuários da Justiça, ficam obrigados a fornecer à Comissão Especial, todos os elementos e dados informativos que lhes forem requisitados pelo seu presidente.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º Ao presidente, ao qual ficam subordinados todos os serviços da Comissão Especial e respectivos funcionários, compete:
a) presidir as sessões, resolver as questões de ordem suscitadas, superintender os trabalhos, requisitar em nome do Presidente da República ou no da própria Comissão Especial, as diligências necessárias ao esclarecimento da matéria de sua deliberação, bem como cumprir e fazer cumprir as deliberações tomadas pela mesma Comissão;
b) requisitar pagamentos e adiantamentos por conta dos créditos concedidos à Comissão, prestando, no devido tempo, as necessárias comprovações nos termos do Regulamento de Contabilidade Pública;
c) requisitar passagens e transportes por qualquer meio de comunicação, para os membros da Comissão, funcionários e técnicos a seu serviço;
d) providenciar o pagamento das despesas necessárias, a qualquer membro, funcionário ou técnico a seu serviço quando tiver de ausentar-se no interesse dos trabalhos que lhes forem confiados;
e) assinar, com o secretário, as atas das sessões, fazendo publicar, no Diário Oficial, extratos das mesmas, salvo quando se tratar de matéria de natureza reservada;
f) marcar prazo para o cumprimento das deliberações da Comissão Especial, ou de qualquer providência de ordem administrativa ou processual;
g) solicitar do Presidente da República os créditos e as providências precisas ao regular funcionamento da Comissão;
h) designar os relatores para os processos em exame;
i) apresentar no Presidente da República o relatório anual dos trabalhos da Comissão;
j) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, fixando dia e hora.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES
Art. 8º As sessões serão secretas, podendo, todavia, a juizo da Comissão, a elas comparecer qualquer interessado, para prestar-lhe esclarecimentos sobre os processos em curso.
Art. 9º Os processos, devidamente protocolados, serão pela Secretaria encaminhados ao presidente, que designará os relatores.
Art. 10. O relator poderá requerer as diligências que se fizerem mistér, providenciando o presidente para seu imediato cumprimento.
Parágrafo único. Da mesma forma proceder-se-á quando a Comissão Especial resolver converter a decisão em diligência.
Art. 11. A qualquer membro é permitido pedir vista dos processos em discussão e consultar os que já tiverem sido resolvidos.
Art. 12. As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos e constarão de atos assinados por todos os membros, declarando-se vencido o que delas discordar, o qual poderá juntar declaração de voto.
Art. 13. Se o relator for vencido, o presidente designará outro membro para redigir a decisão vencedora, anexando o voto vencido.
Art. 14. As sessões serão realizadas desde que, além do secretário, esteja presente a maioria de seus membros.
Art. 15. A ordem dos trabalhos será a seguinte:
a) verificação do número de presentes;
b) abertura e aprovação da ata da sessão anterior;
c) leitura do expediente;
d) ordem do dia.
Art. 16. As sessões terão, em geral, a duração máxima de duas horas, podendo, todavia, por necessidade urgente, ser prorrogadas.
Art. 17. Na ausência dos relatores, os pareceres poderão ser lidos pelo secretário.
Art. 18. O presidente, ao encaminhar o processo ao Presidente da República, prestará os esclarecimentos que julgar necessários.
Art. 19. As atas serão lavradas pelo secretário, de modo resumido, e serão assinadas por êle e pelo presidente.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA
Art. 20. A Comissão Especial terá uma Secretaria, que atenderá a todos os seus serviços.
Art. 21. A Secretaria será composta de funcionários técnicos e de pessoal administrativo, requisitados das repartições públicas federais, por proposta do presidente da Comissão e aprovação do Presidente da República, além do pessoal extranumerário admitido de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Os serviços afetos à Comissão Especial serão coordenados pelo secretário, ao qual compete:
a) dirigir a Secretaria, segundo as instruções expedidas pelo presidente;
b) assistir as sessões;
c) assinar o expediente da Secretaria;
d) remeter a frequência dos funcionários requisitados às repartições competentes e organizar as folhas de pagamento do pessoal extranumerário;
e) fechar o ponto do pessoal e manter a ordem e disciplina na Secretaria;
f) rubricar os livros da Secretaria;
g) manter em dia e perfeita ordem o expediente, bem como os serviços de escrituração e contabilidade.
Art. 23. É vedado aos funcionários servirem-se de dados, informações e documentos, existentes na Secretaria ou em andamento na Comissão, para quaisquer objetivos alheios à matéria do serviço da mesma Secretaria.
Art. 24. Os funcionários são responsáveis pela integridade, conferência e exatidão dos documentos encaminhados ao seu estudo, bem assim pelo absoluto sigilo de seus assuntos.
Art. 25. Os funcionários requisitados perceberão pelas respectivas repartições os vencimentos de seus cargos, continuando subordinados aos regulamentos gerais da administração pública.
Art. 26. Ao Arquivo da Comissão Especial é terminantemente proibido o acesso de qualquer pessoa a ele estranha.
Art. 27. O presidente da Comissão Especial e respectivos substitutos gozarão de franquia postal e telegráfica.
Art. 28. A ação administrativa da Comissão Especial, sem prejuizo de sua completa autonomia, será processada por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 29. Os casos omissos no presente regimento serão resolvidos pela Comissão Especial.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República. – Fernando Antunes.