DECRETO N. 4245 - DE 16 DE SETEMBRO DE 1868
Altera a disposição do art. 41 § 6º do Regulamento nº 806 de 26 de Julho de 1851.
Pela attribuição que Me confere o art 101 § 12 da Constituição e sobre Consulta do Tribunal do Commercio da Capital do Imperio: Hei por bem Decretar que o art. 41 § 6º do Regulamento nº 806 de 26 de Julho de 1851, seja substituido pelo seguinte:
« Cotar ou lixar, diariamente, ainda quando se não tenha reunido a metade e mais um de seus membros e á vista das notas de todos os Corretores, o preço dos cambios, fundos publicos e metaes preciosos; e no ultimo dia util de cada semana o preço dos descontos, fretes e mercadorias principaes.
« Esta disposição se refere não só aos objectos que actualmente estão em uso de serem cotados, como tambem a quaesquer novos effeitos, mercadorias ou papeis de credito, que deem lugar a consideraveis transacções, e por sua natureza sejão susceptiveis de estabelecer um preço e curso regular.»
José Martiniano de Alencar, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. - Palacio do Rio de Janeiro, em dezaseis de Setembro do mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Martiniano de Alencar.