DECRETO N

DECRETO N. 4.219 – DE 7 DE JUNHO DE 1939

Aprova o regulamento para o emprêgo das estampilhas e cobranças dos emolumentos consulares e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea “a”, da Constituição, resolve:

Art. 1º Aprovar o regulamento, que a este acompanha, para o emprego das estampilhas e cobrança dos emolumentos consulares.

Art. 2º A distribuição das estampilhas aos Consulados, será feita pela Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres.

Art. 3º A inspeção dos Consulados será feita por pessoa de livre escolha e confiança do Govêrno, de acôrdo com as normas instruções que forem expedidas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.

A. de Souza Costa.

Regulamento para o emprêgo das estampilhas e cobrança dos emolumentos consulares

Art. 1º Os Consulados e Vice-Consulados cobrarão emolumentos por meio de estampilhas consulares, apostas aos documentos que expedirem ou que legalizarem, sendo inutilzadas pelo carimbo com o selo de armas da chancelaria.

§ 1º As estampilhas consulares serão dos seguintes valores. 1$000, 2$000, 3$000, 4$000, 5$000, 10$000, 20$000, 50$000 e 100$000.

§ 2º As estampilhas consulares levarão impressos os algarismos correspondentes a um triênio, período durante o qual serão utilizáveis.

§ 3º As estampilhas serão distribuidas aos consulados de carreira pela Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres mediante requisição, e aos consulados honorários e vice-consulados pelos consulados de carreira a que estejam subordinados, também mediante requisição.

§ 4º Os consulados honorários que não tenham subordinação, por estarem situados nos países em que não haja consulado de carreira, ou em colônias e ilhas distantes de consulados de carreira, receberão as estampilhas diretamente da Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres.

§ 5º Os Consulados deverão procurar manter sempre um estoque de estampilhas calculado para seis meses, no mínimo.

§ 6º No último ano de cada triênio, cada consulado da carreira e cada consulado honorário não subordinado fará à Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres, obrigatoriamente, uma requisição de estampilhas, que constituirão o novo estoque, e, recebidas estas, recolherão no mês de janeiro seguinte, à referida Delegacia, o saldo das pertencentes ao triênio anterior com uma guia de recebimento, indicando a quantidade de estampilhas de cada valor, as importâncias parciais e a importância total.

Art. 2º Se o consulado ou vice-consulado não possuir estampilhas na ocasião de expedir ou de legalizar qualquer documento. não cobrará os emolumentos devidos. Estes serão vagos, por verba, na Recebedoria do Tesouro Nacional, nas delegacias fiscais do Tesouro nos Estados da União, nas mesas de renda federais, nas alfândegas brasileiras ou na Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres, ou, por meio de estampilhas, em qualquer consulado brasileiro de carreira.

§ 1º Nos documentos por cuja expedição ou por cuja legalização, sejam devidos emolumentos, não cobrados na chancelaria consular por motivo de falta de estampilhas. O consulado ou vice-consulado lançará a seguinte declaração: “Para que este documento produza efeito no Brasil ou perante repartições públicas brasileiras, deverá ser paga a quantia de .............. (Rs.......$000) ouro, conforme o n. .............. da Tabela de Emolumentos Consulares, em qualquer consulado brasileiro de carreira ou em qualquer das seguintes repartições federais: Recebedoria do Tesouro Nacional, delegacias do Tesouro nos Estados da União, mesas de renda, alfândegas, Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres”.

§ 2º Os cônsules honorários e vice-cônsules não terão direito à meiação dos emolumentos que não hajam sido pagos à sua repartição consular.

§ 3º Os consulados de carreira, quando cobrarem emolumentos que tenham deixado de ser pagos, por falta de estampilhas, a outra repartição consular, aplicarão nos documentos as estampilhas correspondentes, com a seguinte declaração: “Pagou ..... $000 ouro, que deixaram de ser cobrados no consulado (ou vice-consulado) em ................................."

§ 4º Os emolumentos cobrados conforme o parágrafo precedente serão considerados renda do consulado de carreira onde houverem sido pagos, mas, nos mapas trimestrais de prestação de contas, serão lançados separadamente, com a indicação de sua procedência

§ 5º Os consulados e vice-consulados serão sempre obrigados a  legalizar os documentos que, na devida forma, lhes forem apresentados para tal fim e a fornecer os que lhes forem requeridos por quem de direito, embora na ocasião não possuam estampilhas e, por este motivo, sejam inibidos de cobrar os emolumentos, e conforme determina o presente artigo 2º

§ 6º O dirigente de chancelaria consular que cobrar emolumentos por verba ficará sujeito a multa de 20$000 a 100$000, ouro, por documento assim expedido ou legalizado sem estampilha consular, competindo à Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres aplicar e cobrar a multa.

§ 7º Ficarão sujeitos à multa de 10$000 a 50$000, ouro, os dirigentes de chancelaria cujos estoques de estampilhas se esgotarem por não terem sido feitas em tempo as requisições, baseadas no consumo médio, competindo à Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres aplicar e cobrar a multa.

Art. 3º Os emolumentos serão pagos em moeda corrente do país em que estiver situada a repartição consular, estabelecida a taxa cambial de acordo com a cotação do dólar papel, americano, e na base de um dólar por mil réis, ouro.

§ 1º A taxa cambial, para a cobrança do emolumentos, será fixada no primeiro dia útil de cada mês, conservando-se a mesma taxa do mês precedente, quando a cotação do dólar for a mesma ou diferença diminuta.

§ 2º Quando, durante o mês, houver grande diferença na cotação do dólar, a taxa cambial para a cobrança dos emolumentos será modificada bi-mensalmente.

§ 3º Quando se derem bruscas oscilações cambiais da moeda do país como prenúncio de inflação ou desvalorização da mesma, o consulado converterá em libras esterlinas ou em dólares norte-americanos a renda que houver arrecadado, abrindo no banco uma conta corrente nessas espécies ou adquirindo cheques a favor da Delegacia do Tesouro em Londres, que serão remetidos conjuntamente, no prazo legal.

§ 4º Nos países em que por determinação expressa do Ministério das Relações Exteriores, houver um consulado incumbido de estabelecer, para os demais, a taxa cambial, para cobrança dos emolumentos, nenhum outro consulado poderá modificá-la, sinão de acôrdo com as comunicações que daquele receber.

§ 5º As taxas cambiais para cobrança de emolumentos nos consulados honorários e vice-consulados serão estabelecidas de acôrdo com as instruções dos consulados de carreira a que estejam subordinados.

§ 6º Os consulados honorários que não tenham subordinação, por estarem situados nos países em que não haja consulado de carreira ou em colônias e ilhas distantes de consulados de carreira, estabelecerão por iniciativa própria as taxas cambiais para a cobrança de emolumentos, de acôrdo com os parágrafos 1º e 2º do presente artigo.

§ 7º Será exposta em todas as chanceIarias, em lugar visível ao público, a tabela cambial comparativa estabelecida para a cobrança dos emolumentos, em três colunas de números, a primeira contendo as quantias em dólar americano, papel, a segunda as equivalentes em moeda brasileira, ouro, e a terceira em moeda do país. Esta tabela deverá levar o sêlo da repartição consular e a  assinatura do funcionário que a estiver dirigindo.

§ 8º Em todo documento por cuja expedição ou por cuja legalização tiverem sido cobrados emolumentos será declarada, logo abaixo das estampilhas apostas, a quantia paga em moeda do país, com a rubrica do funcionário que houver legalizado ou expedido o documento.

Art. 4º Em todas as chancelarias consulares será exposto, em lugar visível ao público, um exemplar da tabela de emolumentos consulares, com as instruções que a acompanham.

Art. 5º Na porta de entrada de toda chancelaria consular, estarão indicadas as cinco horas de expediente ordinário, sendo quatro para atender ao público e uma para o serviço interno.

§ 1º O horário do expediente ordinário dos Consulados e Vice- Consulados em cada país deverá ser fixado de conformidade com o usual dos estabelecimentos bancários, alfândega e outras repartições públicas, escritórios, etc., perfazendo, porém, o número de horas determinado no presente artigo.

§ 2º Os dias feriados oficiais do Brasil serão anunciados na antevéspera e na véspera, por meio de letreiro bem visível, em idioma do país, afixado na porta de entrada da chancelaria, junto à indicação das horas do expediente informando que a repartição só funcionará para despacho de papéis de embarcações e aeronaves e para concessão de “visto” em passaportes do imigrantes, que forem previamente requeridos.

Art. 6º Para o despacho de papéis de embarcações e de aeronaves, as chancelarias consulares serão abertas em horas extraordinárias, bem como em domingos e feriados, a requisição das companhias, empresas ou agências de navegação.

§ 1º As requisições de serviço em horas extraordinárias e em domingos e feriados deverão ser apresentadas ás chancelarias com a necessária antecedência, em duas vias, feitas em papel timbrado das companhias, empresas ou agências de navegação, assinadas pelos gerentes, agentes, encarregados ou representantes das companhias ou empresas ou de suas agências, e indicarão o nome da embarcação ou da aeronave, sua nacionalidade, a hora em que os papéis deverão ser apresentados á chancelaria, para o despacho consular, os portos, aerodromos ou aeroportos brasileiros em que tiver de tocar e o número total aproximado de conhecimentos de carga para o Brasil, a ser em visados.

§ 2º Se os papéis, inclusive manifestos e conhecimentos de carga forem apresentados á chancelaria uma hora antes da fixada para o encerramento do expediente consular e o número de conhecimentos não exceder de cincoenta, não serão cobrados emolumentos por serviço extraordinário, embora o trabalho se prolongue além da hora a desde que o pessoal não esteja ocupado com o despacho dos papéis de outro navio.

§ 3º Os emolumentos por serviço extraordinário fora das horas do expediente, para o despacho de papéis de embarcações e de aeronaves, pretencerão um terço ao Tesouro Brasileiro e dois terços, repartidamente, aos funcionários que houverem sido designados pelo cônsul para o trabalho de conferência dos papéis, só tendo parte nesses emolumentos o cônsul, quando fizer pessoalmente o serviço, com os funcionários designados.

§ 4º Quando se tornar necessária, para o despacho de navios, a permanência de empregados subalternos durante o serviço extraordinário, a gratificação será distribuida de modo que a estes correspondam 50% do que competir aos demais funcionários do Consulado.

§ 5º O Cônsul Geral ou encarregado do Consulado Geral não participará dos emolumentos por serviço em horas extraordinárias, não ser quando se encontre o Consulado Geral sem consul adjunto e sem auxiliares, caso êste em que lhe pertencerão os dois terços dos referidos emolumentos, ou quando só disponha de um funcionário para a conferência dos papéis, devendo, então, o Cônsul Geral ou o encarregado do Consulado Geral executar com êle o trabalho e sendo os dois terços dos emolumentos por serviço em horas extraordinárias divididos entre ambos.

§ 6º Será cobrado mediante estampilhas somente o terço dos molumentos por serviço em horas extraordinárias, pertencente ao Tesouro Brasileiro.

§ 7º Na ocasião do pagamento dos emolumentos por serviço em horas extraordinárias, o representante da companhia, empresa ou agência de navegação, em ambas as vias da requisição respectiva, feita de acôrdo com o § 1º do presente artigo, declarado a quantia paga, em moeda do país, o número de conhecimentos de carga visados, a hora em que os papéis tiverem sido apresentados à chancelaria consular e a hora em que tiverem sido restituidos, devidamente legalizados.

§ 8º A 1ª via da declaração de pagamento dos emolumentos, por serviço em horas extraordinárias, serão apostas as estampilhas correspondentes ao terço dos emolumentos, pertencente ao Tesouro Brasileiro.

Art. 7º Para a concessão de "visto” em passaportes de imigrantes, as chancelarias consulares serão abertas em horas extraordinárias, bem como em domingos e feriados, a requisição das companhias, empresas ou agências de navegação.

§ 1º Essas requisições serão apresentadas ao Consulado com a necessária antecedência, em duas vias, feitas em papel timbrado da companhia, empresa ou agência de navegação, assinadas pelos gerentes, agentes, encarregados ou representantes das companhias ou empresas, e indicarão o número aproximado de passaportes de imigrantes a serem visados.

§ 2º Se os passaportes do imigrantes forem apresentados ao Consulado uma hora antes da fixada para o encerramento do expediente e o seu número não exceder de dez, não serão cobrados emolumentos por serviço extraordinário, embora o trabalho se prolongue além da hora e desde que o pessoal não esteja ocupado com o exame dos passaportes de outra leva de imigrantes ou com o despacho dos papéis de embarcação apresentados anteriormente.

§ 3º Os emolumentos por serviço extraordinário, fora das horas de expediente, para a concessão de “visto” em passaportes lhe imigrantes, pertencerão um quinto ao Tesouro Brasileiro e quatro quintos, repartidamente, aos funcionários que houverem sido designados pelo Cônsul para o trabalho de exame dos passaportes, só tendo parte nesses emolumentos o Cônsul, ou o Cônsul Geral, quando pessoalmente fizer o serviço com os funcionários designados.

§ 4º Quando se tornar necessária, para os “vistos" em passaportes, a permanência de empregados subalternos durante, o serviço extraordinário, a gratificação será distribuida de modo que este correspondam 50% do que competir aos demais funcionários do Consulado.

§ 5º Será cobrado mediante estampilhas sómente o quinto dos emolumentos, por serviço em horas extraordinárias, pertencente ao Tesouro Brasileiro.

§ 6º Na ocasião do pagamento dos emolumentos por serviço em horas extraordinárias, o representante da companhia, empresa ou agência de navegação, em ambas as vias da requisição respectiva, feita de acôrdo com o § 1º do presente artigo, declarará a quantia paga, em moeda do país, o número de passaportes apresentados, o número dos que não tiverem obtido o “visto” consular, por não preencherem as condições exigidas no Regulamento de Passaportes, a hora em que houverem sido apresentados e a hora em que tiver o Consulado terminado o serviço.

§ 7º A cobrança dos emolumentos por serviço em horas extraordinárias será calculada pelo número de passaportes para os quais se requerer o “visto” consular, inclusive aqueles que, depois de examinados, não tiverem obtido o “visto”, por não preencherem as condições exigidas no Regulamento de Passaportes.

§ 8º Á 1ª via da declaração de pagamento dos emolumentos por serviço em horas extraordinárias serão apostas as estampilhas correspondentes ao quinto dos emolumentos, pertencente ao Tesouro Brasileiro.

Art. 8º Quando à fatura consular corresponderem dois ou mais grupos de faturas comerciais, estas (as primeiras vias) deverão ser presas por fio a uma folha separada (papel oficial da chancelaria), na qual se fará, a legalização, com a seguinte declaração: “As faturas comerciais anexas, numeradas de um a...., se referem á fatura consular n....., autenticada neste Consulado.... do Brasil em....., aos.... dias do mês de...... do ano de.....”

Art. 9º São fixadas no mínimo de 4$000 as frações a serem cobradas em virtude da tabela de emolumentos consulares.

Art. 10. É formalmente proibido aos consulados e vice-consulados cobrar qualquer taxa ou emolumento não estabelecido na tabela.