DECRETO N. 4181 - DE 6 DE MAIO DE 1868
Dá regulamento para a cobrança das multas applicadas á Fazenda Publica.
Usando da autorisação conferida pelos arts. 27 e 31 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867; Hei por bem Ordenar que na cobrança das multas que forão applicadas á receita geral pela referida Lei, se observe o Regulamento que com este baixa, assignado por Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Maio de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Zacarias de Góes e Vasconcellos.
Regulamento a que se refere o Decreto Nº 4181 desta data.
Art. 1º As certidões das actas dos Tribunaes do Jury, Camaras Municipaes, Juntas de qualificação, Mesas e Collegios Eleitoraes; as copias authenticas das deliberações dos Ministros de Estado e dos Presidentes de Provincia, ou das decisões de quaesquer outras Autoridades administrativas ou judiciarias, singulares ou collectivas, por que conste a imposição de multas, que, nos termos do art. 27 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, devão ser applicadas á Fazenda Publica, serão remettidas pelas mencionadas Autoridades:
1º Na Côrte ao Thesouro, e nas Capitaes das Provincias ás Thesourarias de Fazenda.
2º Nos outros Municipios ás Estações Fiscaes do districto.
§ Unico. As certidões e cópias authenticas, de que trata este artigo, terão força de sentença para a cobrança das multas.
Art. 2º Recebidos os documentos comprobatorios da imposição de multas, as Repartições Fiscaes promoveráõ a cobrança amigavel dentro do prazo de 60 dias.
Art. 3º Findo o prazo do artigo antecedente, as multas não satisfeitas serão inscriptas nos livros competentes do Thesouro e Thesourarias de Fazenda, expedindo-se logo as certidões precisas para a cobrança. executiva pelo Juizo dos Feitos.
§ Unico. As Estacões Fiscaes, a que refere o art. 1º nº 2, findo o dito prazo, e não tendo sido pagas as multas, enviaráõ na Provincia do Rio de Janeiro ao Thesouro, e nas demais Provincias ás Thesourarias de Fazenda, os documentos precisos para a inscripção da divida e sua cobrança executiva.
Art. 4º O pagamento das multas, quér amigavelmente, quér pelo meio executivo não obsta á restituição de parte ou de toda a importancia no caso de relevação ou reducção decretadas pelas Autoridades competentes administrativas ou judiciarias.
§ Unico. Estas autoridades transmitirão logo ás Estações Fiscaes a cópia authentica das decisões, contendo relevação ou reducção das multas, para effectuar-se a restituição ou proceder-se como de direito fôr.
Art. 5º A disposição do art. 27 da Lei n. 1507 do 26 de setembro de 1867 não alterou o disposto na legislação ate então em vigor a respeito da execução, lìquidação, commutação e outras providencias concernentes ás multas impostas como penas pecuniarias no Codigo Criminal e Leis respectivas.
§ 1º Feita a liquidação das multas a que se refere este artigo, e pão havendo commutação, a sua cobrança, bem como a das multas de policia administrativa geral e disciplinares, effectuar-se-ha nos termos do presente Regulamento.
§ 2º As attribuições que competião aos Procuradores das Camaras, por serem applicadas em beneficio dos cofres municipaes, serão exercidas pelos Procuradores da Fazenda na Côrte e Capitaes das Provincias, e pelos Collectores e mais Agentes fiscaes nos outros districtos (Dec. nº 595 de 18 de Março de 1849, arts. 7º, 9º e 23).
§ 3º Os depositos de moeda, titulos ou valores que se effectuavão nas Camaras Municipaes para caução do pagamento das multas, serão feitos nos cofres do deposito publico na Côrte e Capitaes das Provincias, e nas Estações fiscaes nos outros districtos (Dec. cit. art 18).
Art. 6º As disposições do presente Regulamento não comprehendem:
1º As multas, que por Lei tiverem applicação especial a certo e determinado fim ou á instituições pias.
2º As multas comminadas nas leis e regulamentos provinciaes e municipaes.
Rio de Janeiro em 6 de Maio de 1868.
Zacarias de Góes e Vasconcellos.