DECRETO N. 4110 - DE 29 DE FEVEREIRO DE 1868

Altera a penalidade, a que estão sujeitas as praças do Batalhão Naval pelo crime de deserção.

Usando da autorisação dada pelo § 3º do art. 8º da Lei nº 1523, de 28 de Setembro do anno passado, Hei por bem Decretar o seguinte:

As praças de pret do Batalhão Naval, que desertarem em tempo de guerra, serão punidas, sendo inferiores, de conformidade com o art. 50 dos de guerra da Armada, e sendo soldados, segundo a 1ª parte do art. 51, ficando todas sujeitas ao art. 37, se a deserção fôr para o inimigo, pirata ou rebelde. Fica assim alterado o art. 27 do Decreto nº 1067 A, de 24 de Novembro de 1852.

Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.