DECRETO N. 4024 - DE 27 DE NOVEMBRO DE 1867

Regula provisoriamente a quota das porcentagens dos Empregados das Alfandegas, Recebedorias e Mesas de Rendas.

Usando da autorisação conferida no art. 36 nº 3 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro ultimo;

Hei por bem que do 1º do corrente mez em diante a quota que se deduz da renda das Alfandegas, Recebedorias e Mesas de Rendas, de que tratão os Decretos nº 2551 de 17 de Março e nº 2647 de 19 de Outubro de 1860, e art. 12 § 10 da Lei nº 1114 de 27 de Setembro do mesmo anno, em favor dos respectivos Empregados, se regule provisoriamente pela tabella que com este baixa, assignada por Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte sete de Novembro de mil oitocentos sessenta sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

Tabella a que se refere o Decreto nº 4024 desta data.

Alfandegas:

Rio de Janeiro

0,9

Bahia

1,3

Pernambuco

1,3

Rio Grande do Sul

2

Pará

2,5

Maranhão

2

Santos

2,8

Parahyba

3

Ceará

3,1

Porto Alegre

3,5

Paranaguá

4,5

Uruguayana

11

Alagôas

4

Santa Catharina

8

Aracajú

9

Parnahyba

5,4

Rio Grande do Norte

3,5

Espirito Santo

8

Mesas de Rendas:

S. José do Norte

2,3

Santa Victoria do Palmar

36

Jaguarão

7,7

Itaqui

5,8

S. Borja

22,3

Pelotas

6

Santa Anna do Livramento

35

Bagé

17

Alegrete

25

S. Francisco

28

Recebedorias:

Rio de Janeiro

0,7

Bahia

3,4

Pernambuco

3,4

Rio de Janeiro, 27 de Novembro de 1867. - Zacarias de Góes e Vasconcellos.