DECRETO N. 3.796 – DE 8 DE MARÇO DE 1939
Outorga ao Governo Municipal de Oliveira concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da “Cachoeira de Anil”, no rio Jacaré, distrito de São Francisco de Paula, município de Oliveira, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 74 da Constituição Federal e tendo em vista as disposições do Decreto n. 22.643, de julho de 1934 (Código de águas), e de Decreto-Lei n. 852, de 11 de novembro de 1988,
decreta:
Art. 1º É Outorgada ao Governo Municipal, de oliveira Concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica, até 1.921 KW., correspondentes à descarga de derivação de 5.600 por segundo e à altura de queda de Anil”, no rio Jacaré, situada no distrito da município de oliveira, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos federais, estaduais e municipais, para serviços de, utilidade pública e para comércio de energia no município de Oliveira, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A título de exigências preliminares das. contidas art. 158 do Código de Águas e que. por isso mesmo, deverão ser contidas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concessionário obriga-se a :
I – Apresentar, dentro de seis (6) meses, contados da data do registro deste decreto na Divisão de Água, em três (3) vias :
a) planta geral, em escala razoavel, do conjunto das instalação existentes e do conjunto das nstalações a serem realizadas pelo concessionário;
b) dados hidrológicos da bacia a aproveitar inclusive curva de descarga do rio obtida mediante medições diretas e abrangendo período de, pelo menos, um (1) ano;
c) plantas em escala de 1/2.000 do trecho do rio aproveitado;
d) plantas em escala de 1/50 das obras hidráulicas;
e) cálculo e projeto da barragem;
f) cálculo e desenho detalhados dos vertedouros, comportas, canal adutor e reservatório de compensação;
p) planta dos dispositivos que assegurem a livre circulação dos peixe;
h.) cálculo do conduto forçado, justificação do tipo adotado, planta em escala de 1/200, perfil em escala horizontal 1/200 e vertical 1/100; cálculo do martelo dágua; diapositivos de fixação do condutoto forçado;
i) cálculo e projeto do edifício da usina;
j) tipo da turbina e justificação; rendimento com diferentes cargas em múltiplos de 1/4 e 1/8; velocidade característica de disparo; desenho das turbinas; reguladores e aparelhos de medição, regulação da velocidade com 25, 50 e 100% de variação de cargo; tempo da fechamento; canal de fuga;
k) tipo de gerador e justíficação; potência, tensão, sentido de rotação; falar de potência com ue foi calculado; rendimento com diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 e 1/8, até a plena carga, respectivaniente com cos PHI – 1 e cos PHI = 0,8; regulação da tensão e sua variação; reguladores, emitatrizes, tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento; queda da tensão de curto circuito do gerador; detalhes características na escala fornecida pelos fabricantes.; GD do grupo motor-gerador;
l) tipo de transformadores de elevação com os detalhes indicados para os geradores e que lhes forem aplicáveis;
m) releição e detalhes dos aparelhos montáveis fora dos painéis da alta tensão de transmissão, antes e depois das barras gerais; isola dores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão cabos, barras, seguranças, seus dispositivos entre si e as paredes;
n) detalhe da linha de saída de alta tensão de transmissão; para-raios, bobinas de choque, ligações de terra, isoladores, cabos, interruptnres; proteções contra super-tensões; cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão, tensão na partida e na chegada, perda de potência; comprimento, distância entre condutores, fator de potência; projeto da linha de transmissão acompanhado de mapa da região em escala razoável e com detalhes
o) orçamento definitivo, detalhado e global, de todas as partes do projeto e relação das desaprapriações a sa efetuarem.
II – Obedecer em todos os projetos, salva no que o contrato expressamente determinar, às prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor, não sendo aceitos cartéis ou normas inferiores às mesmas, sejam ou não delas derivadas :
a) Verband Deutscher Elecktrotechniker (V. D. E.);
b) Verband Deutscher Ingenieure (V. D. I);
c) American Institut of Electrical Engineers (A. I. E. K. );
d) Arnerioan Society alf Mechanical Engincera (A. S. M. E.);
e) British Engineering Standards Association (B. E. S. A.).
III – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de u.n (1) mês. contado da data da publicação do ato de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
IV – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas, para os fins de registro de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da respectiva assinatura.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar da presente concessão será preparada pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão. de Águas.
Art. 5º As condições de exigibilidade das reservas de energia de que trata o art. 155 do Código de Águas, bem assim a hipóteses de exigência e o aviso prévio, serão estipuladas no contrato de concessão.
Art. 6º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de prego de venda de energia serão fixadas pela Divisão de Águas na forma do art. 180 do Código de Águas e a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar: da concessão.
Art. 8º Para manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará “fundo de estabilização" será realizada por quotas especiais que incidirão sobre as tarifas sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinação tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na Opaca da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão esta reverterá ao Governo do Estado de Minas Gerais, bem como toda a propriedade do concessionário que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuído da energia elétrica referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico, deduzidas a depreciação e a amortização existentes, de conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas.
Art. 10 Se o Governo do Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer ao Governo Federal, na forma do contrato que disciplinar a presente concessão, a renovação da mesma.
Art. 11. O concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4º deste decreto, enquanto vigorar a presente concessão, dos favores constantes do art. 151 do Código de iguais.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1989, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.