DECRETO N° 3.791, DE 18 DE ABRIL DE 2001
Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, das sanções contra a Libéria, estabelecidas pela Resolução 1.343 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando a adoção, em 7 de março de 2001, da Resolução 1.343 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
DECRETA:
Art. I° Fica proibido o fornecimento, a venda ou o envio de armamentos ou material bélico, incluindo munição, veiculos militares, equipamentas paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos à Libéria.
Art. 2° Fica proibida a prestação de serviços de consultoria técnica, assistência ou treinamento relacionados ao fornecimento, à fabricação ou à manutenção dos equipamentos referidos no artigo anterior.
Art. 3° O disposto nos arts. 1° e 2° não se aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tais equipamentos.
Art. 4° As presentes sanções terão vigência de quatorze meses, podendo ser prorrogadas, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová‑las, na hipótese de descumprimento da Resolução 1.343 (2001) pelo Governo da Libéria.
Art. 5° O regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de novo Decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida que o Governo da Libéria está cumprindo as determinações contidas na Resolução 1.343 (2001).
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga‑se o Decreto de 30 de dezembro de 1992, quo dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução 788 (1992) do Conselho de Segurança. das Nações Unidas.
Brasília, 18 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer