DECRETO N°  3.791, DE 18 DE ABRIL DE 2001

Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, das sanções contra a Libéria, estabelecidas pela Resolução 1.343 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando a adoção, em 7 de março de 2001, da Resolução 1.343 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

DECRETA:

Art.   Fica proibido o fornecimento, a venda ou o envio de armamentos ou material bélico, incluindo munição, veiculos militares, equipamentas paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos à Libéria.

Art.  Fica proibida a prestação de serviços de consultoria técnica, assistência ou treinamento relacionados ao fornecimento, à fabricação ou à manutenção dos equipamentos referidos no artigo anterior.

Art.  O disposto nos arts. 1°  e    não se aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tais equipamentos.

Art.  As presentes sanções terão vigência de quatorze meses, podendo ser prorrogadas, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renoválas, na hipótese de descumprimento da Resolução 1.343 (2001) pelo Governo da Libéria.

Art.  O regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de novo Decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida que o Governo da Libéria está cumprindo as determinações contidas na Resolução 1.343 (2001).

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.  Revogase o Decreto de 30 de dezembro de 1992, quo dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução 788 (1992) do Conselho de Segurança. das Nações Unidas.

Brasília, 18 de abril de 2001; 180º  da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer