DECRETO N. 3732 – DE 7 DE AGOSTO DE 1900
Dá regulamento para o serviço de facturas consulares
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida ao Poder Executivo no art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, resolve que, para execução do art. 1º da lei n. 651, de 22 de novembro de 1899, na parte relativa ás facturas consulares, se observe o regulamento que a este acompanha.
Capital Federal, 7 de agosto de 1900, 12º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Joaquim Murtinho.
Regulamento para o serviço das facturas consulares a que se refere o decreto n. 3732 desta data
CAPITULO I
DAS FACTURAS CONSULARES
Art. 1º As facturas consulares, de que trata o art. 1º da lei n. 651, de 22 de novembro de 1899, serão organisadas de conformidade com o modelo junto, altendidas as explicações constantes do capitulo IV.
Art. 2º As mercadorias que forem expedidas de paiz estrangeiro para consumo no Brazil, quer venham por via maritima, quer por via terrestre, com excepção das mencionadas no art. 3º, deverão ser acompanhadas de facturas consulares.
Paragrapho unico. São considerados mercadorias, para os fins deste regulamento, os valores em ouro ou prata e os titulos cotados em bolsa.
Art. 3º Não é exigivel a factura consular:
a) Das encommendas postaes de qualquer valor;
b) Das encommendas cujo valor official não exceder de 50$, ouro, ao cambio de 27d por 1$000;
c) Das amostras de valor inferior a 50$000;
d) Das bagagens dos passageiros, de que tratam os arts. 16 e 17 das instrucções que baixaram com o decreto n. 3529 de 15 de dezembro de 1899, ainda que não acompanhem os seus donos;
e) Das mercadorias procedentes de qualquer porto ou de ponto terrestre de paizes limitrophes, onde não existam autoridades consulares do Brazil.
Art. 4º As facturas consulares serão apresentadas em quatro vias ao Agente Consular, o qual, depois de visal-as, lhes dará os seguintes destinos:
a) a 1ª via será entregue ao carregador para o capitão do navio apresental-a á repartição aduaneira do ponto do destino, juntamente com o manifesto e conhecimentos de embarque. No caso de transporte por via terrestre, será esse documento entregue ao carregador, que o dará no conductor para o fim acima explicado;
b) a 2ª via será enviada á Repartição do Serviço da Estatistica Commercial no Rio de Janeiro;
c) a 3ª via ficará no archivo do Consulado;
d) a 4ª via será entregue ao exportador ou carregador, que a remetterá ao consignatario para o despacho aduaneiro.
Art. 5º A 1ª via das facturas, a qual terá um talão, conforme o modelo junto, para o fim prescripto no art. 27, n. 7, será escripta á mão ou á machina, em tinta indelevel, e deverá ser sellada antes de visada pelo agente consular. As outras vias poderão ser copiadas por qualquer processo em papel almasso, comtanto que sejam facilmente legiveis.
Art. 6º A repartição aduaneira poderá fornecer certidão da 1ª via da factura á parte interessada, quando disto não resultar inconveniente ao serviço publico.
Art. 7º Na falta de autoridade consular no porto de embarque ou no ponto da expedição, os consignatarios das mercadorias ou seus prepostos serão obrigados a apresentar para o despacho respectivo duas vias dos conhecimentos, em substituição das facturas consulares; devendo uma destas vias ser sellada com sello de valor identico ao das facturas, e ficar archivada na Repartição aduaneira, e a outra ser enviada na primeira opportunidade á Repartição do Serviço de Estatistica Commercial.
Art. 8º As mercadorias importadas directamente para o serviço da União ficarão sujeitos ao regimen das facturas consulares, das quaes não serão, porém, cobrados emolumentos.
Paragrapho unico. As disposições deste artigo serão applicadas aos objectos importados pelos agentes diplomaticos estrangeiros acreditados junto ao Governo da Republica, e pelos navios de guerra das nações amigas, fundeados em portos do Brazil.
CAPITULO II
LEGALISAÇÃO DAS FACTURAS
Art. 9º A legalisação das facturas consulares deverá ser feita pelos agentes consulares do Brazil dos portos de embarque e dos pontos de expedição, quando esta se fizer por via terrestre.
§ 1º No caso de não haver autoridade consular no ponto da expedição por via terrestre, o conductor da mercadoria deverá apresentar á repartição fiscal do logar do destino, dentro de 24 horas, relação, em duas vias, da quantidade e conteúdo dos volumes, remettendo a dita repartição uma das vias á Repartição do Serviço de Estatistica Commercial.
§ 2º Emquanto a autoridade consular na cidade de Manchester não for funccionario de carreira, as facturas das mercadorias embarcadas no porto daquella cidade serão legalisadas no respectivo Vice-Consulado ou no Consulado de Liverpool, conforme convier ao exportador.
Art. 10. O negociante que embarcar mercadorias em logar diverso daquelle em que estiver estabelecido, ainda que o embarque seja feito em outro paiz, poderá assignar as respectivas facturas, que remetterá ao seu agente para serem legalisadas no Consulado competente.
A legalisação, porém, não poderá ser feita sinão em vista de reconhecimento escripto do dito agente, garantindo a authenticidade da firma do mencionado negociante.
Paragrapho unico. As disposições deste artigo são applicaveis ás expedições de mercadorias por via terrestre.
CAPITULO III
EMOLUMENTOS
Art. 11. Os emolumentos das facturas consulares serão cobrados de accordo com a tabella que baixou com o decreto n. 2832 de 14 de março de 1898.
Art. 12. Na falta de estampilhas, o sello será cobrado por meio de verba lançada no documento competente.
Art. 13. Os documentos apresentados para prova de origem das mercadorias serão legalisados gratuitamente pelas autoridades consulares.
CAPITULO IV
MODELO DAS FACTURAS CONSULARES
Art. 14. O modelo das facturas consulares deverá ser entendido do seguinte modo:
a) Numero da factura. Compete exclusivamente á autoridade consular do porto de embarque da mercadoria ou á do logar da expedição, quando for o transporte por via terrestre, a numeração das facturas, a qual deverá ser iniciada em cada anno com o n. 1;
b) Declaração. Será firmada pelo exportador, carregador ou seu preposto, que garantirá a exactidão da mesma; devendo a autoridade consular, no caso de duvida sobre a sua veracidade, fazer as observações que julgar convenientes;
c) Nome e nacionalidade. Deverão ser mencionados, assim como si o navio é á vela ou a vapor;
d) Porto de embarque das mercadorias. E' aquelle em que a mercadoria foi effectivamente embarcada, com destino ao Brazil;
e) Porto do destino da mercadoria. E' o ultimo porto aduaneiro para o qual a mercadoria tiver sido despachada. No caso de opção para outro porto, deverá ser feita declaração neste sentido na factura, de conformidade com o modelo;
f) Valor total declarado. Deve ser o valor total da factura, inclusive frete e despezas;
g) Frete e despezas approximadas. Ao carregador ou exportador, quando não puder mencionar a quantia exacta do frete e despezas effectuadas depois da compra, é facultado fazer declaração da importancia o mais approximadamente possivel;
h) Agio da moeda do paiz da procedencia. Quando a mercadoria for procedente de paiz em que a moeda não tiver valor fixo ou o respectivo cambio não for cotado na praça do Rio de Janeiro, é indispensavel declarar-se no logar competente da factura o agio do ouro ou o cambio á vista sobre Londres.
– Teem actualmente cotação na praça do Rio de Janeiro as taxas do cambio sobre a Gran-Bretanha, França, Allemanha, Estados Unidos da America do Norte, Portugal e Italia;
i) Marcas e numeros. (No verso do modelo.) Deverão ser escriptos na columna respectiva e em devida ordem;
j) Quantidade e especies dos volumes. Sob esta rubrica deverão ser mencionadas, guardando tambem a devida ordem, a quantidade e especie dos volumes, isto é, si são caixas, barris, barricas, gigos, fardos, etc.;
h) Especificação das mercadorias. Ao carregador ou exportador é facultado fazer a descripção das mercadorias de accordo com a nomenclatura official ou especifical-as segundo a natureza do material;
l) Peso em kilogrammas, bruto e liquido. O peso bruto será o do volume e o liquido o da mercadoria ou artigo;
m) Valor parcial declarado, inclusive ou exclusive frete e despesas. Nesta columna trata-se de valor de cada artigo especificado na factura, inclusive ou exclusive frete e despezas;
n) Paiz de origem. Para a materia prima, é o da sua producção, e para os artefactos de qualquer especie, aquelle em que a materia prima tiver recebido beneficio.
Paragrapho unico. Quando em uma mesma factura tiverem sido incluidas mercadorias de diversas origens, o exportador ou o carregador deverá mencionar na columna respectiva a origem de cada uma.
Art. 15. A especificação da mercadoria poderá ser feita no idioma do paiz da expedição, devendo, porém, o consignatario apresentar para despacho traducção da mesma por traductor publico ou particular.
Art. 16. Os exportadores ou carregadores poderão mandar imprimir as facturas consulares com traducção interlineal (parcial ou integral) em qualquer idioma europeo, comtanto que não seja feita a menor alteração na fórma e dizeres do modelo.
Art. 17. Os Consulados fornecerão gratuitamente ao exportador ou carregador formulas das facturas, impressas em portuguez.
CAPITULO V
DEVERES DOS CONSULES
Art. 18. Incumbe aos consules e agentes consulares remetter á Repartição do Serviço da Estatistica Commercial no Rio de Janeiro as 2ªs vias das facturas, depois de visadas, mencionando nos officios de remessa o numero ou quantidade das mesmas.
§ 1º No mez em que não houver facturas a autoridade consular communicará o facto á sobredita repartição.
§ 2º A remessa das facturas deverá ser feita por via postal ordinaria, quando o seu peso não exceder de 50 grammas. Excedendo este peso, serão as mesmas enviadas como encommendas postaes ou como papeis de negocio, registrados.
Art. 19. O consul não poderá reter a factura ou deixar de legalisal-a sob pretexto algum.
Art. 20. O consul deverá conferir as facturas e conhecimentos apresentados pelo capitão ou agente do vapor ou navio á vela com as declarações do manifesto, annotando á margem deste os numeros das facturas que faltarem e indicando qual o responsavel pela falta.
Art. 21. No caso de omissão de qualquer dos requisitos exigidos pelo capitulo IV, o consul convidará o exportador ou carregador para preenchel-a na propria factura, e si não for attendido, fará declaração neste sentido na dita factura.
Art. 22. Sempre que se der accrescimo ou diminuição dos volumes constantes da factura já legalisada, deverá ser a mesma reformada, em quatro vias, lançando-se a tinta encarnada em cada uma das vias, de modo que fique bem visivel, a seguinte declaração: «Factura n... reformada».
Art. 23. Os consules acceitarão como prova satisfactoria de origem qualquer dos documentos seguintes:
a) Factura authentica do fabricante da mercadoria;
b) Certidão passada pela autoridade do porto ou da Alfandega do logar do embarque, declarando que as mercadorias não foram embarcadas em transito, nem são procedentes de depositos alfandegados daquelle logar.
Paragrapho unico. Na impossibilidade de apresentação de qualquer dos documentos do que trata este artigo, o interessado produzirá documentos de outra natureza que comprovem a origem da mercadoria, afim de serem visados.
CAPITULO VI
DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS CAPITÃES E OUTROS CONDUCTORES
Art. 24. Ao capitão do navio incumbe conferir as facturas com os conhecimentos, notando no manifesto as que faltarem e o motivo da falta. Essa nota será authenticada pelo consul, que deverá, sempre que não julgar justo o motivo, fazer as convenientes observações no manifesto.
§ 1º Os capitães ou conductores que deixarem de observar as disposições do art. 4º, lettra a, incorrerão na multa do art. 35, § 1º, salvo si justificarem a omissão, para o que lhes será concedido o prazo minimo de noventa dias pela Alfandega ou Mesa de Rendas.
§ 2º No caso de recusa por parte do consul em authenticar a nota de que trata este artigo, o capitão lavrará protesto perante notario publico, cuja certidão enviará ao agente ou consignatario do navio no respectivo porto.
Art. 25. Verificando-se accrescimo ou diminuição de volumes depois de fechado o manifesto, deverá o capitão fazer declaração a respeito no acto da visita de entrada, procedendo a Alfandega sobre taes declarações nos termos do art. 353, § 1º, da Nova Consolidação.
Art. 26. Na falta de autoridade consular no porto de embarque ou quando, por qualquer outro motivo, a mercadoria não for acompanhada de factura consular, os capitães deverão entregar á Alfandega do porto do destino da dita mercadoria, dentro de 24 horas, uma cópia fiel do manifesto, além da exigida pelo art. 343 da Nova Consolidação, afim de ser remettida, na primeira opportunidade, á Repartição do Serviço de Estatistica Commercial no Rio de Janeiro.
CAPITULO VII
DAS ALFANDEGAS E MESAS DE RENDAS
Art. 27. Incumbe ás Alfandegas e Mesas de Rendas:
1º Exigir dos capitães as 1ªs vias das facturas consulares que devem acompanhar o manifesto, impondo aos mesmos a multa do art. 35, § 1º, no caso de falta.
2º Não permittir o despacho das mercadorias que não vierem acompanhadas da competente factura consular, sem que o respectivo consignatario assigne termo responsabilisando-se a apresentar os documentos ou as provas que lhe forem exigidas dentro do prazo que lhe for marcado.
3º Conceder prazo, sob termo de responsabilidade, para a apresentação de provas, nos seguintes casos:
a) quando se tiver dado extravio das primeira e quarta vias da factura;
b) quando for exigida a apresentação de provas de origem das mercadorias;
c) quando se verificar accrescimo ou diminuição de volumes, declarado pelo capitão;
d) quando o consignatario das mercadorias descriptas no art. 378 paragrapho unico da Nova Consolidação o requerer.
4º Archivar, conjuntamente com os manifestos dos navios, a primeira via das facturas, a qual deverá ser traduzida na lingua vernacula, por conta da Repartição, todas as vezes que houver motivo para duvidar-se da traducção apresentada pelo consignatario.
5º Exigir o reconhecimento da firma do consul, exarada nas facturas, quando suspeitar que a mesma não é verdadeira.
6º Communicar á Repartição do Serviço da Estatistica Commercial as differenças verificadas entre as declarações da factura e as mercadorias a que ella se referir.
7º Averbar as notas no talão picotado annexo á primeira via da factura, destacando-o e enviando-o na primeira opportunidade á mencionada repartição.
8º Exigir do consignatario a apresentação da traducção da factura consular.
Art. 28. O empregado encarregado do manifesto, além das averbações que lhe incumbe fazer no despacho, referente a marcas, numeros, quantidade e especie dos volumes, deverá verificar si as declarações da nota do despacho conferem com as da primeira via da factura, ou com as da respectiva traducção.
Não havendo divergencia, o dito empregado lançará no logar competente a nota seguinte – Confere com a factura o manifesto a fls...– No caso contrario, será a mesma divergencia notada á tinta encarnada.
Art. 29. Em caso de duvida sobre as mercadorias mencionadas na factura, a qual será apresentada ao conferente do despacho, sempre que elle o exigir, este funccionario communicará o facto ao chefe da Repartição, e este, ouvindo sobre o caso o chefe da Repartição do Serviço da Estatistica Commercial, resolverá a questão.
Art. 30. As Alfandegas e Mesas de Rendas só deverão exigir prova de origem, quando estiver estabelecida a tarifa differencial para qualquer paiz.
Art. 31. Para a apresentação de provas de origem, fica concedido aos consignatarios o prazo de noventa dias, a contar da notificação pela Alfandega, o qual poderá ser prorogado quando se tratar de mercadorias procedentes de pontos longinquos.
CAPITULO VIII
OBRIGAÇÕES E DEVERES DA REPARTIÇÃO DO SERVIÇO DA ESTATISTICA COMMERCIAL
Art. 32. A' Repartição do Serviço da Estatistica Commercial, além das obrigações já prescriptas neste regulamento, incumbe mais o seguinte:
§ 1º Organisar a estatistica geral da importação directa de mercadorias e valores que se effectuar nos portos da Republica, de accordo com os dados constantes das facturas consulares.
§ 2º Prestar as informações que lhe forem requisitadas pelas Repartições de Fazenda ou pelas autoridades consulares.
§ 3º Communicar ao chefe da Repartição competente as irregularidades e omissões que verificar nas facturas.
CAPITULO IX
NOMENCLATURA DAS MERCADORIAS
Art. 33. A descripção das mercadorias nas facturas poderá ser generica, de conformidade com a nomenclatura official annexa, ou detalhada, declarando-se, neste caso, a natureza do material. Deverá ser adoptado um destes dous alvitres, sob pena da multa estipulada no art. 35, § 4º, que será applicada ao consignatario, como unico responsavel.
Art. 34. A nomenclatura official, com as respectivas instrucções para seu uso, será vertida para os idiomas francez, inglez, allemão, hespanhol e italiano, afim de ser enviada aos respectivos Consulados.
Paragrapho unico. Quando a lingua vernacula do paiz da expedição não for nenhuma das especificadas neste artigo, será remettido um exemplar da nomenclatura e instrucções no idioma que for mais conhecido no referido paiz.
CAPITULO X
DAS MULTAS
Art. 35. Os infractores deste regulamento serão punidos com as seguintes multas, que lhes serão impostas pelo inspector da Alfandega ou administrador da Mesa de Rendas:
§ 1º Pela falta ou não entrega da factura consular, não justificada, será imposta ao capitão do navio ou conductor, no caso de expedição por via terrestre, multa igual á do art. 363 da Nova Consolidação. (Art. 5º, n. 6 V, da lei n. 640, de 14 de novembro de 1899.)
Desde que no manifesto do navio haja a declaração de haverem sido recebidas pelo consul todas as facturas ou justificadas as faltas, nenhuma responsabilidade caberá ao capitão ou conductor pelo extravio ou falta de recebimento deste documento pela Estação Fiscal competente.
§ 2º Fica tambem sujeito á multa, de que trata o paragrapho antecedente pela falta da factura, o consignatario da mercadoria. (Art. 5º, n. 6 V da lei n. 640, citadas e art. 1º da lei n. 651 de 22 de novembro de 1899.)
§ 3º Pela divergencia da factura com o conteúdo do volume ou volumes na parte referente á quantidade, qualidade ou origem da mercadoria, verificada no acto da conferencia, será imposta ao respectivo consignatario a multa de que trata o § 1º.
Haverá a tolerancia de 10 % para mais ou para menos no peso declarado na factura.
§ 4º Pela omissão ou insufficieneia de outras declarações da factura, verificada pela Repartição do Serviço da Estatistica Commercial, será imposta a multa de 50$ a 200$000.
§ 5º Pelo não cumprimento das obrigações impostas pelo presente regulamento aos consules e outras autoridades consulares, ficarão os mesmos sujeitos á multa de 50$ a 500$, que lhes será imposta pelo Ministro da Fazenda, em vista de informação do chefe da Repartição do Serviço da Estatistica Commercial.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 36. As despezas dos Consulados com o serviço das facturas consulares será feita por conta dos emolumentos arrecadados pelas ditas facturas.
Art. 37. E' prohibida, tanto nos Consulados como na Repartição do Serviço da Estatistica Commercial e nas Alfandegas e Mesas de Rendas, a exhibição das facturas consulares a pessoas extranhas ao objecto das mesmas.
Art. 38. Nos casos omissos neste regulamento e que forem de natureza urgente, os consules e os chefes das Estações Fiscaes e da Repartição do Serviço da Estatistica Commercial resolverão como julgarem conveniente, dando, porém, conta do seu acto ao Ministerio da Fazenda, para decisão final.
Art. 39. O presente regulamento entrará em vigor em todos os Consulados cincoenta dias depois de sua publicação no Diario Official, exceptuando-se os Consulados da India e Nova Zelandia, em que o prazo será de sessenta dias, e nas Alfandegas e Mesas de Rendas, logo que forem recebidos as novas facturas enviadas pelos Consulados.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 7 de agosto de 1900. – Joaquim Murtinho.
MODELO DA FACTURA CONSULAR | |
Depois de verificada a entrada na Alfandega das mercadorias constantes desta factura, este talão será destacado a em seguida remettido ao Serviço de Estatistica Commercial do Rio de Janeiro CERTIDÃO Alfandega de......................... em........... de............... de 190........ N. da Factura.................. CERTIFICO que as mercadorias referentes a esta factura, procedentes de............................................. pelo..................................... tiveram entrada nesta Alfandega no dia..................... de............................ de 190......, com excepção dos volumes descriptos no verso desta que não entram por causa de............................................. .............................................................................................................................................................................................................................................................................................................. ............................................................................. (Assignatura)......................................................
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1ª Via FACTURA CONSULAR BRAZILEIRA
_______________
N. da Factura................................
Consulado..................................................... em......................................................
DECLARAÇÃO
Declar............................................................ solemnemente que so........................................................ das mercadorias mencionadas nesta factura contida nos................................................. volumes indicados, a qual é exacta e verdadeira a todos os effeitos, sendo essas mercadorias destinadas ao porto de............................... do Brazil e consignadas a.................................................. de.........................................
..........................................................................................(data)
..........................................................................................(assignatura)
............................................................................................................................
.......................................................................................(Agente do exportador)
OBSERVAÇÕES DO CONSUL
............................................................................................................................
............................................................................................................................
............................................................................................................................
............................................................................................................................
Visto
.......................................................................................................................
Nome e nacionalidade do navio á vela...............................................................................................................
Nome e nacionalidade do navio a vapor..............................................................................................................
Porto do embarque da mercadoria......................................................................................................................
Porto do destino da mercadoria...........................................................................................................................
Porto do destino da mercadoria............................................... com opção para.................................................
Porto do destino da mercadoria.....................................................em transito para............................................
Valor total da factura, inclusive frete e despezas approximadas.........................................................................
Frete e despezas approximadas..........................................................................................................................
Agio da moeda do paiz de procedencia...............................................................................................................
Relação dos volumes que pelos motivos expostos deixaram de entrar nesta alfandega | VERSO DA FACTURA FACTURA | |||||||||
Marcas e numeros | Marcas e numeros | Volumes | Especificação da mercadoria de conformidade com a nomenclatura official ou com a factura commercial | Peso em Kilogrammas | Valor parcial declarado por artigo inclusive ou exclusive fretes e despezas | Paiz de origem de cada artigo | ||||
Quantidade | Especie | Bruto dos volumes | Liquido dos volumes | |||||||
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NOMENCLATURA OFFICIAL
ABANOS – Vide Leques.
ACIDOS:
Sulfurico (vitriolo).
Não especificados.
AÇO – Vide Ferro e Aço.
ACUSTICA, APPARELHOS E INSTRUMENTOS PARA:
ADUBOS:
Animaes.
Mineraes.
Vegetaes.
Não especificados.
AFIADORES.
AGRICULTURA, INSTRUMENTOS E MACHINAS PARA:
Arados.
Não especificados.
AGUA RAZ.
AGUAS MINERAES:
Naturaes.
Chimicas.
ALAMBIQUES.
ALCANFOR.
ALCATIFAS:
De Algodão.
De Algodão com mesclas.
De Lã.
De Lã com mesclas.
De Linho.
De Linho com mesclas.
De Seda.
De Seda com mesclas.
ALCATRÃO.
Idem – Pixe de,
ALCOOL.
ALCOOLICAS, BEBIDAS – Vide Bebidas.
ALFAFA.
ALGODÃO:
Em Bruto.
Em Fio:
Para tecelagem.
Torcida para pavio.
Não especificado.
ALGODÃO: (Continuação)
EM OBRAS:
Alcatifas.
Botões.
Chales.
Chapéos para cabeça.
Cobertores para cama.
Cordoalha:
Em Peça.
Em Obra.
Entremeios.
Espartilhos.
Luvas.
Meias.
Oleados.
Rendas.
Tapetes.
Tiras bordadas ou estampadas.
Roupa feita.
Não especificadas.
EM TECIDOS:
Liso e entrançados:
Crús.
Brancos.
Tintos.
Estampados.
Lavrados, adamascados e de phantasia:
Crús.
Brancos.
Tintos.
Estampados.
Não especificados.
ALGODÃO COM MESCLAS:
EM FIO.
EM OBRAS:
Alcatifas.
Botões.
Chales.
Chápeos para cabeça.
Cobertores para cama.
Cordoalha:
Em Peça.
Em Obra.
Entremeios.
Espartilhos.
Luvas.
Meias.
Oleados.
Rendas.
Tapetes.
Tiras bordadas ou estampadas.
Roupa feita.
TECIDOS:
ALPACAS.
ALHOS.
ALVAIADE:
De Chumbo.
De Zinco.
AMIANTHO:
EM BRUTO.
EM OBRA.
AMMONIA.
ANIAGEM.
ANIL.
ANIMAES VIVOS:
GADO:
Vaccum:
Bois.
Vaccas.
Vitellas.
Touros.
Asinino:
Asnos.
Burros.
Jumentos.
Muar:
Bestas.
Mulas.
Caprino:
Bodes.
Cabras.
Cavallar:
Cavallos.
Eguas.
Potros.
Lanigero:
Carneiros.
Não especificados.
Suino
AVES.
PEIXES.
Não especificados.
ANIMAES DISSECADOS.
ANIMAES, DESPOJOS DE – Vide Despejos animaes.
ANIMAES, PRODUTOS – Vide Productos animaes.
APPARELHOS:
Acusticos.
Balanças.
Bombas.
Cirurgicas.
Dentarios.
APPARELHOS: (Continuação)
Para distilação:
Alambiques.
Caldeiras.
Fornalhas.
Não especificados.
Electricos. – Vide Electricidade.
Guindastes.
Gymnasticos.
Photographicos.
Scientificos:
Chimicos.
Physicos.
Não especificados.
Para Torração.
» Typographia.
ARADOS.
ARAME:
De Ferro.
De Cobre.
Para Installações electrricas.
Não especificado.
ARMAÇÕES PARA CHAPÉOS DE SOL OU DE CHUVA.
ARMAMENTO E MUNIÇÕES.
Polvora.
Balas de chumbo e de ferro.
Chumbo de munições
Espingardas:
De guerra.
De caça.
Revólvers.
Não especificados.
Obras de armeiro não Armamento.
ARMEIRO, OBRAS DE – Vide Armamento.
ARREIOS.
ARROZ.
ARTIGOS PARA FUMANTES.
Palhas para cigarros.
Papel » »
Não especificados.
ARVORES VIVAS.
ASBESTOS.
E M BRUTO.
EM OBRAS.
ASNOS.
ASSUCAR, de qualquer qualidade.
AVES VIVAS.
AZEITES E OLEOS:
Animaes.
Vegetaes:
De Oliveira.
Essenciaes.
Não especificados.
MINERAES:
Kerozene.
Não especificados.
Borra de azeite.
AZEITONAS.
AZULEJOS DE LOUÇA.
BACALHÁO.
BAGAS, GRÁOS, FAVAS, SEMENTES, CASCAS, FOLHAS, FLORES, FRUCTOS, HERVAS, LENHOS, MUSGOS, NOZES, TALOS, RAIZES E BOLOS:
Alhos.
Batatas.
Cebolas.
Cercaes – Vide Cercaes.
Chá.
Especiarias.
Fumo em folha.
» manufacturas de.
Para Agricultura, Horticultura e Floricultura, não especificados.
» Usos medicinaes não especificados.
» Tinturaria não especificados.
Não especificados.
BALANÇAS.
BALAS PARA ARMAS DE FOGO.
BALSAMOS:
Naturaes.
Manipulasos.
BAMBU:
EM BRUTO.
EM OBRAS:
Moveis de.
Não especificadas.
BANHA.
BARBANTE DE LINHO, JUNTA E CANHAMO.
BARBATANA.
BARRILHA
BARRAS DE FERRO E AÇO.
BARRO – Vide Pedras, etc.
BATATAS.
BEBIDAS:
Aguas mineraes:
Naturaes.
Chimicas.
Alcoolicas.
Fermentadas.
Licores e Xaropes.
Vinhos:
Borra de.
Espumantes.
Não especificados.
Não especificadas.
BESTAS.
BEZERROS.
BICYCLES E VELOCIPEDES.
BIJOUTERIA:
De aço.
De Cobre e suas ligas.
De Estanho e de Zinco.
BISCOUTOS E BOLACHAS.
BODES.
BOIS.
BOLACHAS E BISCOUTOS.
BOLBOS – VIDE BAGAS, ETC.
BOMBAS de qualquer qualidade.
BORRA:
De Azeite.
De Vinho.
BORRACHA E SUAS COMPOSIÇÕES:
Em Obras:
Botões.
Calçado.
Leques.
Tubos.
Não especificadas.
BOTÕES:
Para installações electricas.
Não especificados.
BREU.
BRINQUEDOS.
BROCHAS.
BRONZE – Vide Cobre, etc.
BUFFALO:
EM OBRAS:
Botões.
Leques.
Não especificadas.
BURROS.
CABELO, CRINA ANIMAL E PELO:
EM BRUTO.
EM OBRAS:
Botões.
Brochas.
Chapéos para cabeça.
Cordoalha:
Em Peça.
Em Obras.
Escovas.
Espartilhos.
Pinceis.
Vassouras.
Não especificadas.
CABRAS.
CABOS ELECTRICOS.
CADINHOS.
CAIRO – Vide Materiaes Glamentosas.
CALÇADO:
De couro.
De Borracha.
Não especificado.
CALDEIRAS.
Para distilação.
Não especificadas.
CAMPANHAS ELECTRICAS.
CAMPHORA.
CANHAMAÇO – Vide Canhamo.
CANHAMO:
EM BRUTO E PREPARADO.
EM OBRAS:
Barbante.
Canhamaço.
Cordoalha.
Não especificadas.
CANA DA INDIA:
EM BRUTO.
EM OBRAS:
Moveis.
Não especificadas.
CANOS E TUBOS:
De Barro.
De Borracha.
De Cobre e suas ligas.
De Chumbo.
De Estanho e de Zinco.
De Ferro.
CAPACHOS:
De Cairo.
De Pelles.
De Esparto, Côco ou Palha.
De Lã.
De Lã com mesclas.
De Linho.
De linho com mesclas.
CARNEIROS.
CARNES:
Verde.
Secca (Xarque).
Salgada, fumada e em salmoura.
Em conserva.
Extractos de.
Productos de:
Banha.
Graxa.
Sebo.
Toucinho.
Não especificados.
CARRINHOS DE MÃO.
CARROÇAS – Vide Carros, etc.
CARROS E OUTROS VEHICULOS;
COMPLETOS:
Para estrada de ferro.
Para conducção de pessoas.
Para conducção de mercadorias.
PARTES E PERTENCES DE:
Para carros de estrada de ferro:
Eixos.
Rodas.
Não especificadas.
Para vehiculos não especificados:
Eixos.
Rodas.
Não especificadas.
CARRUAGENS – Vide Carros, etc.
CARTÃO – Vide papel, etc.
CARTAS DE JOGAR.
CARVÃO DE PEDRA.
CASCAS OU LENHOS – Vide Bagas, etc.
CASCAS E UNHAS DE TARTARUGA.
CAVALLOS.
CEBOLAS.
CELLULOIDE;
EM OBRAS.
CERA:
EM BRUTO.
EM OBRAS:
Velas de
Não especificadas.
CEREAES:
Arroz.
Cevada em grão.
Feijão.
Milho.
Trigo.
Não especificados.
CEVADA:
Em grão.
Torrefacta (malte).
CHÁ.
CHALES:
De Algodão.
De Algodão com mesclas.
De Lã.
De Lã com mesclas.
De Linho.
De Linho com mesclas.
De Seda.
De Seda com mesclas.
CHAPAS:
De Aço.
De Cobre e suas ligas.
De Ferro.
De Ferro galvanisado.
De Vidro – Vide Vidro.
De Zinco.
CHAPÉOS:
Para cabeça.
De sol ou chuva:
Completos.
Armações para.
CHARUTOS – Vide Fumo.
CHIFRE:
EM BRUTO.
EM OBRAS:
Botões.
Leques.
Não especificadas.
CHIMICA, APPARELHOS E INSTRUMENTOS PARA CHIMICOS, PRODUCTOS – V. Productos chimicos. CHOCOLATE.
CHUMBO DE MUNIÇÕES.
CHUMBO, ESTANHO, ZINCO E SUAS LIGAS:
EM BRUTO.
EM OBRAS:
Bijouteria.
Canos.
Laminas.
CHUMBO, ESTANHO, ZINCO E SUAS LIGAS: (Continuação)
EM OBRAS:
Chapas.
Folhas.
Não especificadas.
CIGARROS – Vide Fumo.
CIMENTO:
EM BRUTO.
EM OBRAS.
CIRURGIA, APPARELHOS E INSTRUMENTOS PARA COBERTORES PARA CAMA:
De Algodão.
De Algodão com mesclas.
De Lã.
De Lã com mesclas.
De Linho.
De Linho com mesclas.
De Seda.
De Seda com mesclas.
COBRE E SUAS LIGAS:
EM BRUTO OU PREPARADO.
EM OBRAS:
Arame ou Fio:
Para installações electricas.
Para usos não especificados.
Bijouteria.
Botões.
Chapas.
Tubos ou canos.
Não especificadas.
COCHES – Vide Carros.
COCO:
EM OBRAS:
Capachos.
Não especificadas.
COKE.
COLLA.
COMPONEDORES.
COMPOSIÇÕES DE BORRACHA – Vide Borracha.
CONCHAS:
EM BRUTO.
EM OBRAS.
CONFEITOS E DOCES.
CONSERVAS:
De Carne – Vide Carnes.
De Fructas.
De Legumes.
De Peixe.
Leite em conserva.
CORAL:
EM BRUTO.
EM OBRAS.
CORDOALHA EM PEÇA E EM OBRAS:
De Algodão.
De Algodão com mesclas.
De Cabello.
De Canhamo.
De Crina animal.
De Linho.
De Linho com mesclas.
De Palha.
CORTIÇA:
EM BRUTO.
EM OBRAS:
Rolhas.
Não especificadas.
COSTURA, MACHINAS PARA
COUROS – Vide Pelles.
CRINA:
ANIMAL – Vide Cabello, etc.
VEGETAL – Vide Materias filamentosas.
CRYSTAL – Vide Vidros.
CUTELARIA.
DENTISTA – APPARELHOS E INSTRUMENTOS PARA
DESENHISTA – INSTRUMENTOS PARA
DESENHOS.
DESPERTADORES.
DISTILLAÇÃO, MACHINAS E APPARELHOS PARA:
Alambiques.
DISTILLAÇÃO, MACHINAS E APPARELHOS PARA: (Cont.)
Caldeiras.
Fornalhas.
Não especificados.
DESPOJOS ANIMAES:
EM BRUTO E PREPARADOS:
Barbatana.
Buffalo.
Chifre.
Conchas.
Coral.
Esponjas.
Madreperola.
Marfim:
Osso.
Perolas.
Pontas e unhas de animaes não especificadas.
Tartaruga, Cascas e unhas de.
EM OBRAS:
Barbatanas.
De Buffalo:
Botões.
Leques.
Não especificadas.
De Chifre:
Botões.
Leques.
Não especificadas.
Conchas.
Coral.
Madreperola:
Botões.
Leques.
Não especificadas.
Marfim:
Botões.
Leques.
Não especificadas.
Osso:
Botões.
EM OBRAS:
Leques.
Não especificadas.
Tartaruga:
Botões.
Leques.
Não especificadas.
NÃO ESPECIFICADOS:
Em Bruto.
Em Obras.
DOCES E CONFEITOS.
DROGAS – Vide Productos chimicos.
DYNAMITE.
EIXOS – Vide Carros, etc.
EGUAS.
ELECTRICIDADE, APPARELHOS E OBJECTOS PARA:
Arame para installações electricas.
Campainhas electricas.
Cabos electricos.
Isoladores de vidro.
Isoladores de louça.
Botões para campainhas electricas.
Não especificados.
ENGENHARIA, INSTRUMENTOS PARA
ENTREMEIOS:
De Algodão.
De Algodão com mesclas.
De Lã.
De Lã com mesclas.
De Linho.
De Linho com mesclas.
De Seda.
Do Seda com mesclas.
ENXOFRE.
ESCOVAS – De qualquer qualidade.
ESCREVER, MACHINAS PARA
ESPARTILHOS:
De Algodão.
De Algodão com mesclas.
De Crina animal.
De Linho.
De Linho com mesclas.
De Seda.
De Seda com mesclas.
ESPARTO – Vide Materias filamentosas.
ESPECIARIAS – Vide Bagas, etc.
ESPELHOS.
ESPERMACETE:
EM BRUTO.
EM OBRAS:
Velas.
Não especificadas.
ESPINGARDAS – Vide Armamento.
ESPONJAS – Vide Despojos animaes.
ESTAMPAS – Vide Papel, etc.
ESTANHO – Vide Chumbo, etc.
ESTEIRAS DE PALHA.
ESTOPA:
EM BRUTO.
EM RAMA E EM TECIDO.
EXPLOSIVOS:
Dynamite.
Polvora.
Não especificados.
EXTRACTOS DE CARNE – Vide Carne.
FARINHAS, FECULAS E PRODUCTOS DE:
Biscoutos e Bolachas.
Massas alimenticias.
Farinha de trigo.
Não especificadas.
FAVAS – Vide Bagas.
FEIJÃO.
FERRAMENTAS E UTENSILIOS – Vide Utensilios.
FERMENTADAS, BEBIDAS – Vide Bebidas.
FERRO E AÇO:
EM BRUTO OU PREPARADO:
Em guza ou fundido.
Chapas.
EM BRUTO OU PREPARADO:
Barras.
Não especificado.
EM OBRAS:
Arame ou Fio.
Balanças.
Bijouteria.
Botões.
Canos e Tubos.
Chapas galvanisadas ou Telhas de zinco.
Folha de Flandres:
Em Laminas.
Em Obras.
Fornalhas.
Moveis.
Trilhos e seus pertences.
Não especificadas.
FILAMENTOSAS, MATERIAS – Vide Materias filamentosas.
FIO:
De Algodão – Vide Algodão.
De Algodão com mesclas.
De Cobre:
Para installações electricas.
Não especificado.
De Ferro e Aço.
De Lã.
De Lã com mesclas.
De Linho.
De Linho com mesclas.
De Juta.
De Seda.
De Seda com mesclas.
FITAS:
DE SEDA.
De Seda com mesclas.
FLORES ARTIFICIAES:
De Pennas.
Não especificadas.
FLORES NATURAES – Vide Bagas, etc.
FOGOS DE ARTIFICIO.
FOLHAS NATURAES – Vide Bagas, etc.
FOLHA DE FLANDRES:
Em Laminas.
Em Obras.
FOLLES.
FORJAS.
FORNALHAS:
Para distillação.
Não especificadas.
FORRAGENS:
Alfafa.
Não especificadas.
FRASCOS DE VIDRO.
FRUCTAS E NOZES:
Verdes.
Seccas e em conserva:
Azeitonas.
Não especificadas.
FRUCTOS – Vide Bagas, etc.
FUMANTES – Vide Artigos para.
FUMO:
Em folha.
Manufacturas de.
GADO – Vide Animaes vivos.
GARRAFAS DE VIDRO.
GARRAFÕES DE VIDRO.
GOMMAS:
Balsamos naturaes.
Não especificadas.
GRÃOS – Vide Bagas, etc.
GRAXA.
Idem para calçado.
GUINDASTES.
GYMNASTICA, APPARELHOS DE.
HERVAS – Vide Bagas, etc.
IODO.
INSTRUMENTOS:
Mathematicos e Nauticos.
Physicos.
Chimicos.
De Engenharia.
Opticos.
Acusticos.
Para desenhista.
Scientificos, não especificados.
Cirurgicos.
Dentarios.
De Musica e seus pertences.
Aratorios e outros agricolas:
Arados.
Não especificados.
ISOLADORES:
De Vidro.
De Louça.
JOALHERIA:
De Ouro.
De Prata.
De Platina.
JUMENTOS.
JUNCO:
EM BRUTO.
EM OBRAS:
Moveis.
Chapéos para cabeça.
Não especificadas.
JUTA:
EM FIO.
EM OBRAS:
Aniagem.
Barbante.
Não especificadas.
KEROSENE.
LÃ:
EM BRUTO E PREPARADA:
Lavada.
Tinta em rama.
Não especificada.
EM FIO
EM OBRAS:
Alcatifas.
Botões.
Capachos.
Chales.
Chapéos para cabeça.
LÃ: (Continuação)
Cobertores para cama.
Entremeios.
Escovas para fricções.
Luvas.
Meias.
Oleados.
Rendas.
Roupa feita.
Tapetes.
Tiras bordadas ou estampadas.
Não especificadas.
TECIDOS:
Alpacas.
Não especificados.
LÃ COM MESCLAS:
EM FIO.
EM OBRAS:
Alcatifas.
Botões.
Capachos.
Chales.
Chapéos para cabeça.
Cobertores para cama.
Entremeios.
Espartilhos.
Luvas.
Meias.
Oleados.
Rendas.
Tapetes.
Tiras bordadas ou estampadas.
Roupa feita.
Não especificadas.
EM TECIDOS.
LADRILHOS:
De louça.
De marmore.
LAMINAS – Vide Chumbo.
LAMINAS – » Vidro.
LEGUMES:
Em conserva.
Não especificados.
LEITE EM CONSERVA.
LENHOS E CASCAS – Vide Bagas, etc.
LEQUES, ABANOS E VENTAROLAS:
De papel.
Não especificados.
LICORES.
LINHO:
EM BRUTO OU PREPARADO.
EM FIO.
EM OBRAS:
Alcatifas.
Barbante.
Botões.
Capachos.
Chales.
Chapéos para cabeça.
Cobertores para cama.
Cordoalha.
Entremeios.
Espartilhos.
Luvas.
Meias.
Oleados.
Rendas.
Roupa feita.
Tapetes.
Tiras bordadas ou estampadas.
Não especificadas.
TECIDOS DE:
LINHO COM MESCLAS:
EM FIO
EM OBRAS:
Alcatifas.
Barbante.
Botões.
Capachos.
Chales.
Chapéos para cabeça.
Cobertores para cama.
Cordoalha.
Entremeios.
Espartilhos.
Luvas.
Meias.
Oleados.
Rendas.
Tapetes.
Tiras bordadas ou estampadas.
Roupa feita.
Não especificadas.
TECIDOS.
LIVROS DE LEITURA.
LOCOMOTIVAS
LOUÇA E PORCELLANA:
EM OBRAS:
Azulejos ou ladrilhos.
Botões:
Para installações electricas.
Não especificados.
Isoladores.
Não especificadas.
LUVAS:
De Algodão.
De Algodão com mesclas.
De Couro e pellica.
De Lã.
De Lã com mesclas.
De Linho.
De Linho com mesclas.
De Seda.
De Seda com mesclas.
MACHINAS, MACHINISMOS E PERTENÇAS:
Alambiques.
Para costura.
De escrever.
Agricolas.
Bicycles e velocipedes.
Para fabricas e officinas.
Para a navegação.
Para mineração.
Motores:
Locomotivas.
Não especificados.
Typographicas.
Bombas.
Caldeiras:
Para distillação.
Não especificadas.
Guindastes.
Moinhos.
Não especificados.
MADEIRAS:
Pinho:
SERRADO.
EM OBRAS:
Botões.
Chapéos para cabeça, de lascas de
Leques e ventarolas.
Moveis de.
Não especificadas.
CORTIÇA:
EM BRUTO.
CORTIÇA:
EM OBRAS:
Rolhas.
Não especificadas.
NÃO ESPECIFICADAS:
SERRADAS.
MADEIRAS: (Continuação)
EM OBRAS:
Botões.
Leques e ventarolas.
Moveis.
Não especificadas.
MADREPEROLA:
EM BRUTO OU PREPARADA.
EM OBRAS:
Botões.
Leques.
Não especificadas.
MALTE (Cevada torrefacta).
MANEQUINS.
MANTEIGA DE VACCA.
MARFIM:
EM BRUTO E PREPARADO.
EM OBRAS:
Botões.
Leques.
Não especificadas.
MARGARINA.
MARMORE:
EM BRUTO.
EM OBRAS:
Ladrilhos.
Não especificadas.
MASSA PARA FABRICAÇÃO DE PAPEL.
MASSAS ALIMENTICIAS.
MATERIAS FILAMENTOSAS.
CAIRO:
EM BRUTO E PREPARADO.
EM OBRAS:
Capachos.
Não especificadas.
CRINA VEGETAL:
EM BRUTO.
EM OBRAS:
Escovas.
Não especificadas.
ESPARTO:
EM BRUTO E PREPARADO.
EM OBRAS:
Capachos.
Não especificadas.
MATERIAS FILAMENTOSAS: (Continuação)
ESTOPA:
EM BRUTO OU PREPARADA:
EM RAMA E TECIDO.
PAINA de qualquer qualidade.
PALHA:
EM BRUTO OU PREPARADA:
Para cigarros.
Para usos não especificados.
EM FIO.
EM OBRAS:
Abanos.
Capachos.
Chapéos para cabeça.
Cordoalha.
Escovas.
Esteiras.
Tapetes.
Vassouras.
Ventarolas.
Não especificadas.
PIASSAVA:
EM BRUTO OU PREPARADA.
EM OBRAS:
Vassouras.
Não especificadas.
PITA:
EM BRUTO OU PREPARADA.
EM OBRAS:
NÃO ESPECIFICADAS:
Em bruto ou preparadas.
Em obras.
MATHEMATICOS, INSTRUMENTOS.
MEDICAMENTOS – Vide Productos chimicos.
MEIAS:
De Algodão.
De Algodão com mesclas.
De Lã.
De Lã com mesclas.
De Linho.
De Linho com mesclas.
De Seda.
De Seda com mesclas.
MEL.
MERCURIO.
METALLOIDES E METAES:
Iodo.
Mercurio.
METALLOIDES E METAES: (Continuação)
Nickel:
EM BRUTO.
EM OBRAS.
Phosphoro.
Enxofre.
Não especificados.
MILHO.
MINERAES – Vide Pedras, etc.
MOEDAS:
De Ouro.
De Prata.
MOLHOS E OUTROS TEMPEROS PARA COMIDA.
MOTORES:
Locomotivas.
Não especificados.
MOVEIS:
De Bambú.
De Canna da India.
De Junco.
De Pinho.
De Vime.
De Madeiras não especificadas.
De Ferro.
MULAS.
MUNIÇÕES – Vide Armamento.
MUSICA, INSTRUMENTOS DE.
MUSGOS – Vide Bagas, etc.
NAUTICOS, INSTRUMENTOS.
NICKEL:
EM BRUTO.
EM OBRAS.
NITRATO:
De potassa.
De soda.
NOVILHOS.
NOZES (fructas) – Vide Fructas.
Idem (outras) – Vide Bagas, etc.
OBRAS IMPRESSAS – Vide Papel.
OLEADOS:
De Algodão.
De Algodão com mesclas.
De Lã.
De Lã com mesclas.
De Linho.
De Linho com mesclas.
OLEOS – Vide Azeites.
OLIVEIRA, AZEITE DE.
OPTICOS, INSTRUMENTOS.
OURO:
EM BRUTO OU PREPARADO.
EM OBRAS:
Moedas de.
Joalheria.
Não especificadas.
OSSO:
EM BRUTO.
EM OBRAS:
Botões.
Leques.
Não especificadas.
OVELHAS.
PAINA – Vide Materias filamentosas.
PALHA – Vide Materias filamentosas.
PAPEL, CARTÃO E PAPELÃO:
EM MASSA:
Para fabricação de papel.
EM OBRAS:
Para escrever e para desenho.
Para impressão.
Para cigarros ou de seda.
Para forrar salas.
Chapéos para cabeça.
Leques e ventarolas.
Não especificadas.
EM OBRAS IMPRESSAS:
Livros de leitura.
Estampas.
Desenhos.
Cartas de jogar.
Não especificadas.
PAPELÃO – Vide Papel, etc.
PAPELARIA, ARTIGOS DE:
Papel, cartão e papelão. Em Obras – Vide Papel, etc.
Obras impressas.
Artigos não especificados.
PAPIER-MACHÉ, OBRAS DE.
PARAFINA.
PARA-RAIOS.
PARTES E PERTENÇAS:
Para Carros – Vide Carros, etc.
Para Relogios – Vide Relogios.
Para Machinas – Vide Machinas, etc.
Para Instrumentos de musica.
PATINS.
PEDRAS, TERRAS E MINERAES:
EM BRUTO OU PREPARADAS:
Amiantho ou asbestos.
Barro.
Marmore.
Cimento.
Carvão e coke.
Pedras preciosas soltas.
EM OBRAS:
De Amiantho ou asbestos.
De Marmore:
Ladrilhos.
Não especificadas.
De Cimento.
De Barro:
Canos e tubos.
Telhas.
Não especificadas.
NÃO ESPECIFICADAS.
PEIXES VIVOS.
PEIXE:
SECCO E EM CONSERVA:
Bacalháo.
Não especificado.
PELLES E COUROS:
EM BRUTO:
Seccos.
Salgados.
Não especificados.
PREPARADOS OU CURTIDOS:
Para sola.
Envernizados.
Não especificados.
EM OBRAS:
Arreios.
Capachos.
Calçado.
Chapéos para cabeça.
Leques.
Luvas.
Tapetes.
Não especificadas.
PELLOS – Vide Cabello, etc.
PENNAS:
EM BRUTO.
PREPARADAS:
Para qualquer enfeite.
PENNAS: (Continuação)
EM OBRAS:
Flores artificiaes.
Leques.
Ventarolas.
Não especificadas.
PERFUMARIAS E SUBSTANCIAS PARA:
Oleos essenciaes.
Sabonetes perfumados.
Não especificadas.
PEROLAS.
PERTENÇAS E PARTES – Vide Partes e pertenças.
PHOSPHORO.
PHOSPHOROS.
PHOTOGRAPHICOS, APPARELHOS.
PHYSICOS, APPARELHOS.
PIASSAVA – Vide Materias filamentosas.
PINCEIS.
PINHO – Vide Madeiras.
PITA – Vide Materias filamentosas.
PIXE DE ALCATRÃO.
PLANTAS VIVAS.
PLATINA:
EM BRUTO.
EM OBRAS:
Joalheria.
Não especificadas.
POLVORA.
PONTAS E UNHAS – Vide Despojos animaes.
PORCELLANA – Vide Louça.
PORCOS.
PÓS E PREPARAÇÕES INSECTICIDAS.
POTASSA.
POTES DE VIDRO.
POTROS.
PRATA:
EM BRUTO OU PREPARADA.
EM MOEDAS.
EM OBRAS:
Joalheria.
Não especificadas.
PRODUCTOS ANIMAES:
Adubos.
Azeite ou oleo animal.
Banha.
Carnes – Vide Carnes.
Cera:
EM BRUTO.
EM OBRAS:
Velas.
Não especificadas.
Colla.
Espermacete:
EM BRUTO.
EM OBRAS:
Velas.
Não especificadas.
Graxa.
Leite em conserva.
Manteiga de vacca.
Margarina.
Queijos.
Sabão e saponaceos sem perfume.
Sebo:
EM BRUTO.
EM OBRAS:
Velas.
Não especificadas.
Stearina:
EM BRUTO.
EM OBRAS:
Velas.
Não especificadas.
Toucinho.
Não especificados.
PRODUCTOS DE CARNE – Vide Carnes.
PRODUCTOS CHIMICOS, MEDICINAES E DROGAS:
Alcanfor ou camphora.
Acido sulfurico ou vitriolo.
Aguas mineraes.
Alcool.
Ammonia.
Balsamos manipulados.
BarriIha.
Explosivos – Vide Explosivos.
Nitrato de potassa.
Nitrato de soda ou soda.
Potassa.
Sal commum.
Sulfato de cobre.
Sulfato de ferro.
Terebentina.
Não especificados.
PRODUCTOS DE FARINHA – Vide Farinhas.
PYROTECHNICOS – ARTIGOS.
QUADROS COM MOLDURA.
QUEIJOS.
RAIZES – Vide Bagas, etc.
RELOGIOS:
DE ALGIBEIRA:
Completos.
Partes e pertenças.
DE PAREDE OU CIMA DE MESA:
Completos.
Partes.
DESPERTADORES.
RENDAS:
De Algodão.
De Algodão com mesclas.
De Lã.
De Lã com mesclas.
De Linho.
De Linho com mesclas.
De Seda.
De Seda com mesclas.
RESINAS:
Alcatrão.
Balsamos naturaes.
Breu.
Não especificadas.
REVOLVERS.
RODAS – Vide Carros, etc.
ROLHAS DE CORTIÇA.
ROUPA FEITA:
De Algodão.
De Algodão com mesclas.
De Lã.
De Lã com mesclas.
De Linho.
De Linho com mesclas.
De Seda.
De Seda com mesclas.
SABÃO, SABONETES E SAPONACEOS:
Sem perfume.
Perfumados.
SAL GROSSO OU REFINADO.
SCIENTIFICOS – APPARELHOS – Vide Apparelhos scientificos
SEBO:
EM BRUTO.
EM OBRAS:
Velas.
Não especificadas.
SEDA:
EM CASULO.
EM RAMA.
EM BORRA.
EM FIO.
EM OBRAS:
Alcatifas.
Botões.
Chales.
Chapéos para cabeça.
Cobertores para cama.
Entremeios.
Espartilhos.
Fitas.
Leques.
Luvas.
Meias.
Rendas.
Roupa feita.
Tiras bordadas e estampadas.
Não especificadas.
EM TECIDOS:
SEDA COM MESCLAS:
EM FIO.
EM OBRAS:
Alcatifas.
Botões.
Chales.
Chapéos para cabeça.
Cobertores para cama.
Entremeios.
Espartilhos.
Fitas.
Leques.
Luvas.
Meias.
Rendas.
Roupa feita.
Tiras bordadas e estampadas
Não especificadas.
EM TECIDOS.
SELLARIA:
Arreios.
Artigos de, não especificados.
SEMENTES – Vide Bagas, etc.
SERRAS.
SODA.
SOLA – Vide Pelles e couro.
STEARINA:
EM BRUTO.
EM OBRAS:
Velas.
Não especificadas.
SULFATO.
De Cobre.
De Ferro.
SULFURICO, ACIDO.
SUMOS E SUCCOS VEGETAES:
Alcanfor ou Camphora.
Alcatrão.
Assucar.
Azeite e oleo:
Borra de.
Doce ou de oliveira.
Essenciaes.
Não especificados.
Balsamos
Breu.
Pixe de alcatrão.
Vinagre.
Vinhos:
Borra de.
Espumantes.
Não especificados.
Não especificados.
TALOS – Vide Bagas, etc.
TAPETES:
De Algodão.
De Algodão com mesclas.
De Lã.
De Lã com mesclas.
De Linho.
De Linho com mesclas.
De Palha.
De Pelles.
TARTARUGA:
CASCAS E UNHAS DE
EM OBRAS:
Botões.
EM OBRAS:
Leques.
Não especificadas.
TECIDOS:
De Algodão – Vide algodão
De Algodão com mesclas.
De Estopa.
TECIDOS: (Continuação)
De Juta.
De Lã – Vide Lã.
De Lã com mesclas.
De Linho.
De Linho com mesclas.
De Seda.
De Seda com mesclas.
TELHAS:
De Barro.
De Vidro.
De Zinco.
TEREBENTINA.
TERRAS – Vide Pedras, etc.
TINTAS, VERNIZES E SUBSTANCIAS:
PARA PINTURA:
Agua-raz.
Alvaiade.
De Chumbo.
De Zinco.
Minio ou zarcão.
Não especificadas.
PARA TINGIR:
Anil.
Não especificadas.
DE ESCREVER.
NÃO ESPECIFICADAS.
TINTURARIA – Vide Tintas, etc.
TIRAS BORDADAS OU ESTAMPADAS:
De Algodão.
De Algodão com mesclas.
De Lã.
De Lã com mesclas.
De Linho.
De Linho com mesclas.
De Seda.
De Seda com mesclas.
TORRAÇÃO, APPARELHOS PARA.
TORRADORES – Vide Utensilios, etc.
TOUCINHO.
TOUROS.
TRIGO:
EM GRÃO.
FARINHA DE.
TRILHOS E PERTENÇAS.
TUBOS E CANOS – Vide Canos.
TYPOGRAPHIA, APPARELHOS E MACHINAS PARA.
TYPOS PARA TYPOGRAPHIA.
UNHAS E CASCAS DE TARTARUGA.
UNHAS E PONTAS DE QUALQUER ANIMAL
NÃO ESPECIFICADAS.
UTENSILIOS E FERRAMENTAS:
Afiadores.
Balanças.
Cadinhos.
Carrinhos de mão.
Folles.
Moinhos para café.
Para typographia:
Componedores.
Typos.
Não especificados.
Serras.
Torradores.
Não especificados.
VACCAS.
VASSOURAS – De qualquer qualidade.
VEHICULOS – Vide Carros, etc.
VELAS:
De Cera.
De Sebo.
De Stearina.
De Espermacete.
VELOCIPEDES E BICYCLES.
VENTAROLAS.
VERNIZES – Vide Tintas, etc.
VIDRO E CRYSTAL:
EM MASSA.
EM CHAPAS OU LAMINAS:
De Vidraça.
De Claraboia.
De Navios.
POLIDO, com ou sem aço.
EM OBRAS:
Botões.
Garrafas, garrafões, frascos e potes
Espelhos.
Isoladores.
Telhas.
Não especificadas.
VIME:
EM BRUTO.
EM OBRAS:
Moveis.
Não especificadas.
VINAGRE.
VINHOS:
BORRA DE.
ESPUMANTES.
NÃO ESPECIFICADOS.
VITRIOLO.
VULCANITE – Vide Borracha.
WAGONS – Vide Carros, etc.
XAROPES – Vide Bebidas.
XARQUE – Vide Carnes.
ZARCÃO OU MINIO.
ZINCO – Vide Chumbo.
Capital Federal, 7 de agosto de 1900. – Joaquim Murtinho.
Explicação sobre a nomenclatura official
A descripção das mercadorias deverá ser feita, tendo-se em vista as seguintes explicações:
Descripção da mercadoria por artigos;
Descripção generica, conforme os grupos I e II.
GRUPO I
Classificação segundo o uso e applicação da mercadoria:
Adubos.
Animaes vivos.
» dissecados.
Apparelhos.
Armamentos e munições.
Artigos para fumantes.
» de papelaria.
Bagas.
Bebidas.
Bijouteria.
Bolbos.
Brinquedos.
Calçado.
Carros e outros vehiculos.
Cascas.
Cereaes.
Cutelaria.
Doces e confeitos.
Especiarias.
Explosivos.
Favas.
Flores.
Folhas.
Forragens.
Fructos.
Grãos.
Hervas.
Instrumentos.
Joalheria.
Lenhos.
Machinas, machinismos e pertenças.
Molhos e outros temperos para comida.
Moveis.
Musgos.
Nozes.
Perfumarias e substancias para.
Productos chimicos medicinaes e drogas.
» animaes.
» de farinha e feculas.
Pós e preparações insecticidas.
Pyrotechnicos (artigos).
Raizes.
Sementes.
Sabão, sabonetes e saponaceos.
Sellaria.
Tintas, vernizes e substancias para.
Talos.
Utensilios e ferramentas.
GRUPO II
Classificação segundo o material da mercadoria:
Acidos.
Algodão.
» com mesclas.
Amiantho ou asbestos.
Bambú.
Borracha e suas composições.
Cabello, crina animal e pello.
Canhamo.
Canna da India.
Carnes.
Celluloide.
Chumbo, estanho, zinco e suas ligas.
Cobre e suas ligas.
Côco.
Cortiça.
Despojos animaes.
Farinha e feculas.
Ferro e aço.
Frutas e nozes.
Gommas.
Junco.
Juta.
Lã.
» com mesclas.
Linho.
» com mesclas.
Legumes.
Louça e porcellana.
Madeiras.
Metalloides e metaes, e outros não especificados.
Materias filamentosas.
Ouro.
Papel, cartão e papelão.
Peixe.
Pelles e couros.
Pennas.
Platina.
Prata.
Papier-maché.
Pedras, terras e mineraes.
Resinas.
Seda.
» com mesclas.
Sumos e succos vegetaes.
Vidro e crystal.
Vime.
NOTA
Quando o artigo que tiver de ser exportado achar-se na nomenclatura com a denominação propria, a descripção será feita de accordo, como por exemplo: kerosene, vinagre, trigo, que se encontram sob essa única expressão. Não estando, porém, o artigo classificado com a denominação propria, procurar-se-ha primeiramente no grupo I qual a rubrica que lhe corresponde, passando-se em seguida á nomenclatura, para ser feita a descripção de accordo com as especificações correspondentes á dita rubrica. Exemplo: Lunetas, cuja especificação não se encontra na nomenclatura, se achará no grupo I sob a rubrica «Apparelhos»: e passando-se á nomenclatura, a descripção se fará como «Apparelhos physicos». Cerveja, que tambem não está especificada na nomenclatura, pertence á rubrica «Bebidas» do grupo I, e a sua descripção será feita como «Bebidas fermentadas». Seguindo identico processo, se fará a descripção de Sellins, como «Artigos de sellaria, não especificados», de Camisas, como «Roupas feitas» de algodão, lã, linho, seda, etc.
Quando a descripção não puder ser feita por nenhum destes processos dever-se-ha procurar no grupo II a rubrica a que corresponde o artigo e descrevel-o de accordo com as especificações correspondentes da nomenclatura, de conformidade com o material de que é fabricado. Exemplos: Copos, cuja especificação não se encontra na nomenclatura com o proprio nome, nem em rubrica do grupo I, buscar-se-ha no grupo II, e se encontrará sob a rubrica «Vidros e crystaes», descrevendo-se como «Obras de vidro não especificadas». Capas de borracha, se encontrará na classe «Borracha e suas composições», e a descripção será feita como «Obras de borracha não especificadas.
Finalmente, si houver difficuldade em fazer a descripção generica pelos processos acima indicados, a mesma deverá ser feita especificadamente, declarando a natureza, uso, applicação e material do artigo, detalhadamente.