DECRETO N

DECRETO N. 3657 – DE 17 DE MAIO DE 1900

Dá novas instrucções para o serviço das estampilhas de emolumentos consulares a cargo do archivista da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Attendendo ao que lhe expoz o Ministro de Estado das Relações Exteriores sobre a conveniencia de serem alteradas as instrucções a que se refere o decreto n. 2257 de 13 de abril de 1896:

Decreta:

Artigo unico. Fica o substituidas pelas que com esta decreto se publicam as instrucções a que se refere o de n. 2257 de 13 de abril de 1896 relativas ao serviço das estampilhas de emolumentos consulares a cargo do archivista da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Capital Federal, 17 de maio de 1900, 12º da Republica.

M. Ferraz DE CAMPOS SALLES.

Olyntho de Magalhães.

Instrucções a que se refere o decreto n. 3657, desta data

Art. 1º O archivista da Secretaria de Estado das Relações Exteriores terá sob sua guarda e responsabilidade, em cofre apropriado, as estampilhas de emolumentos consulares.

Art. 2º Em livros devidamente rubricados pelo director da 4ª Secção e denominados – conta corrente com o Ministerio e remessas feitas nos Consulados – será pelo mesmo archivista escripturado no primeiro o movimento de entrada e sahida de estampilhas, com especificação da importancia destas segundo o seu valor nominal, e no segundo as remessas de estampilhas a cada Consulado.

Art. 3º Constituem documentos justificativos:

Dos lançamentos das entradas, as guias de entrega das estampilhas pela Casa da Moeda, em virtude de requisições assignadas pelo director geral da Secretaria de Estado. Dos lançamentos de sahida, as proprias requisições dos Consulados despachadas pelo mesmo director, os recibos dos consules e os termos de consumo a que se refere o art. 8 .

Art. 4º Os documentos, depois de averbados com o numero de ordem e a data das partidas de debito ou credito, serão conservados em poder do archivista para a sua justificação, até a respectiva prestação de contas, sendo depois guardados no archivo da Secretaria.

Art. 5º A escripturação corresponde ao anno financeiro, findo o qual o archivista prestará as suas contas perante a 4ª Secção, que designará um empregado para dar balanço no cofre das estampilhas, e o saldo que houver, accusado pela conta corrente, passará para o anno seguinte, ficando assim encerradas as operações do anterior.

Paragrapho unico. A escripturação do corrente exercicio a cargo do mesmo archivista, começará com o 3º trimestre vindouro e o iniciará o saldo de estampilhas que houver na Secretaria, demonstrado pelo balanço a que se procederá no respectivo cofre findo o 2º trimestre, sendo esse documento justificativo da primeira partida do debito da conta corrente.

Art. 6º O archivista receberá as estampilhas na Casa da Moeda, passando recibo no aviso da requisição ou na guia por ella expedida.

Art. 7º Na hypothese de se tornarem necessarias, por deterioração ou substituição, as estampilhas em cofre, o archivista levará o facto ao conhecimento do director da 4ª Secção, apresentando ao mesmo tempo uma relação contendo o numero, valor nominal e importancia das estampilhas. Verificada a sua procedencia, o mesmo director a enviará em representação ao director-geral.

Art. 8º O director geral, obtida autorização do Ministro, mandará proceder á incineração das estampilhas em presença de dous empregados que designar, os quaes assignarão em termo desse acto com todas as referencias contidas na relação de que trata o art. 7º.

Capital Federal, 17 de maio do 1900. – Olyntho de Magalhães.