DECRETO N. 3631 - DE 27 DE MARÇO DE 1866
Permitte ás embarcações estrangeiras fazer o serviço de cabotagem até o ultimo de Dezembro de 1867.
Usando da autorização concedida no § 4º do art. 23 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º E' permittido até o ultimo de Dezembro de 1867 ás embarcações estrangeiras fazer o serviço de transporte costeiro entre os portos do Império em que houver Alfandegas, conduzindo generos e mercadorias de qualquer origem; ficando suspensa, durante o mencionado tempo, a disposição do art. 486 do Regulamento das Alfandegas que acompanhou o Decreto nº 2647 de 19 de Setembro de 1860.
Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.
João da Silva Carrão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte sete de Março de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João da Silva Carrão.