DECRETO N. 3539 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1899
Regula a introducção de imcigrantes a que se refere o contracto em vigor celebrado entre o Governo Federal e a Companhia Norte Mineira, para fundação de nucleos agricolas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, autorizado pelo art. 25, lettra K, da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898,
decreta:
Artigo unico. A Companhia Norte Mineira incumbirá a introducção dos immigrantes necessarios para o povoamento dos nucleos coloniaes que teem de fundar no Estado da Bahia, de accordo com os contractos de que é cessionaria, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Dr. Severino dos Santos Vieira, Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 29 de dezembro de 1899, 11º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Severino Vieira.
Clausulas a que se refere o decreto n. 3539, desta data
I
A contractante fará a introducção dos immigrantes necessarios para o povoamento dos seus burgos agricolas, nos termos dos seus contractos, comtanto que não exceda em cada anno o numero de 1.500 familias, compostas de individuos das differentes idades mencionadas no presente contracto.
II
A companhia obriga-se a introduzir immigrantes que constituam familias na proporção de noventa por cento (90 %) de trabalhadores agricolas e dez por cento (10 % ) de artistas ou profissões uteis, devendo promover a vinda de immigrantes de diversas nacionalidades, sendo o maximo annual permittido para cada nacionalidade sessenta por cento (60 %).
III
As familias serão constituidas dos seguintes modos:
1º, casal com ou sem filhos, enteados ou irmãos menores, bem como seus ascendentes;
2º, viuvo ou viuva com filhos ou enteados e com seus ascendentes, devendo haver neste caso sempre um homem válido, pelo menos;
3º, avô ou avó com seus descendentes, devendo sempre haver entre elles um homem valido;
4º, marido, mulher ou filhos de familia, da qual, pelo menos, um membro já se ache localizado no Brazil e venha a chamado desse parente;
5º, os individuos especificados no decreto n. 68, de 21 de março de 1891;
6º, os conjuges que vierem sós deverão ser inteiramente validos e não ter mais de 45 annos.
IV
Serão preferidos pela companhia contractante os immigrantes chamados por parentes já estabelecidos no Brazil, devendo elles, porém, preencher as condições estipuladas na clausula III.
V
A companhia contractante obriga-se a repatriar, dentro do prazo de 30 dias da chegada e a expensas suas, os immigrantes que trouxer, fóra das condições do presente contracto. Si o não fizer, a repatriação será effectuada pelo Governo, por conta da companhia contractante, incorrendo esta em multa correspondente ao preço da passagem de cada immigrante que houver de ser repatriado. Si, porém, o immigrante a repatriar for valido, morigerado, sem defeito physico, e trabalhador, poderá a companhia contractante deixar de repatrial-o, desde que o mesmo immigrante prefira estabelecer-se no Brazil, fazendo terminante declaração ao fiscal do Governo junto á companhia.
VI
O Governo Federal pagará á contractante por immigrante que introduzir, guardadas as precedentes condições, como indemnização das passagens, cinco libras e 15 shillings (£ 5 15) por immigrante maior de 12 annos, tres libras e oito shillings (£ 3-8) por immigrante de 7 até 12 annos e uma libra e quatorze shillings (£ 1-14) por immigrante de 2 a 7 annos.
VII
Aos immigrantes desembarcados no porto do Rio de Janeiro fornecerá o Governo passagem gratuita até o da Bahia, além do agasalho e sustento durante o tempo em que neste porto ficarem esperando transporte para o dito Estado.
VIII
A’ chegada de cada leva de immigrantes, a contractante entregará ao fiscal do Governo uma lista em duplicata contendo nome, idade, estado, nacionalidade, profissão, religião e gráo de parentesco do immigrante com o do chefe da familia, authenticada pelo agente consular do porto de embarque, com a declaração de que taes immigrantes não pagaram quantia alguma por conta de suas passagens ou sob qualquer outro pretexto.
Para authenticidade destas listas e declarações respectivas, serão apresentados pela companhia contractante, ao agente consular, os documentos que forem necessarios e são de estylo.
As listas autheuticadas pelo consul, com os respectivos documentos e o attestado passado pelo fiscal do Governo, são os unicos documentos obrigatorios exigidos para que a contractante possa requerer e obter o pagamento da importancia das passagens.
IX
A infracção das clausulas estipuladas neste contracto sujeitará a companhia contractante á multa de cincoenta a cento e cincoenta libras sterlinas (£ 50 a 150), conforme a gravidade da falta.
A falta, porém, de cumprimento da clausula primeira, sujeital-a-ha á pena de caducidade do presente contracto, salvo os casos de força maior.
X
O Governo nomeará um fiscal no porto escolhido pela companhia para desembarque dos immigrantes. A este funccionario compete verificar o numero dos immigrantes e as demais condições a que se refere a clausula oitava.
XI
O presente contracto, feito ad referendum do Congresso, começará a vigorar depois de approvado pelo mesmo Congresso e logo que a contractante tenha cumprido e esteja em dia com as obrigações contrahidas anteriormente para com o Governo Federal.
XII
A contractante obriga-se a entrar, adeantadamente, em cada semestre, com a importancia de tres contos e seiscentos mil réis (3:600$) para as despezas de fiscalização do prese te contracto.
XIII
Salvas as alterações feitas neste contracto, continuam as relações entre os contractantes a ser reguladas pelos contractos de que é cessionaria e pelos decretos n. 528, de 28 de junho de 1890 e n. 964, de 7 de novembro do mesmo anno.
Capital Federal, 29 de dezembro de 1899. – Severino Vieira.