DECRETO N. 3486 - DE 28 DE JUNHO DE 1865
Amplia a disposição do art. 36 do Decreto nº 858 de 10 de Novembro de 1851.
Usando da attribuição que Me confere o artigo cento e dous paragrapho doze da Constituição do Imperio, e de conformidade com a Minha Imperial Resolução de dez do corrente mez, tomada sobre consulta da Secção de Justiça do Conselho de Estado, Hei por bem Decretar o seguinte:
Artigo unico. Fica prohibido aos Agentes de leilões exercerem á noite quaesquer actos do seu officio sob as penas estabelecidas no artigo trinta e seis do Decreto numero oitocentos cincoenta e oito de dez de Novembro de mil oitocentos cincoenta e um; revogadas as disposições em contrario.
José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte oito de Junho de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Thomaz Nabuco de Araujo.