DECRETO Nº 3.216 - de 31 de Dezembro de 1863
Manda executar o Regulamento para a navegação do rio Amazonas por embarcações brasileiras e peruanas.
Considerando quanto é vantajoso promover o commercio e a navegação do rio Amazonas, e Tendo em vista as clausulas estipuladas nos arts. 2º e 4º da Convenção de 28 de Outubro de 1858, mandada cumprir pelo, Decreto nº 2.442 de 16 de Julho de 1859; Hei por bem que no transito fluvial pelo rio Amazonas se observe provisoriamente o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Marquez de Abrantes, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Dezembro de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da lndependencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Abrantes.
Regulamento especial provisorio para a navegação do rio Amazonas por embarcações brasileiras e peruanas, na conformidade da Convenção Fluvial de 28 de Outubro de 1858 entre o Imperio e a Republica do Perú
Art. 1º Sendo livre o commercio e navegação pelas aguas do rio Amazonas entre o Imperio e a Republica do Perú, nos termos da Convenção Fluvial de 28 de Outubro de 1858, promulgada por Decreto nº 2.442 de 16 de Julho de 1859, observar-se-hão no transito fluvial as disposições do presente Regulamento, e as do de 19 de Setembro de 1860 na parte que não fôr por ellas alterada.
Art. 2º Os generos de producção e manufactura da Republica do Perú poderão ser importados pelas aguas do rio Amazonas, em embarcações brasileiras ou peruanas de qualquer natureza, denominação ou lotação, quer no porto da cidade de Belem da Provincia do Pará, quer nos de Manáos, e Tabatinga da do Amazonas; e vice-versa os generos de producção e manufactura nacional poderão ser exportados pelos portos indicados em embarcações brasileiras ou peruanas para a Republica do Perú.
§ Unico. Este artigo não exclue o commercio directo pelas aguas do rio Amazonas, em embarcações brasileiras ou peruanas, entre os portos alfandegados ou habilitados do Imperio, e os da Republica do Perú, na forma deste Regulamento e mais disposições fiscaes em vigor.
Art. 3º Para a Republica do Perú, guardando-se as mesmas disposições, poderão ser pelas aguas do rio Amazonas nas referidas embarcações:
1º Exportados os generos e mercadorias estrangeiras que tiverem sido despachadas para consumo nas Alfandegas do Imperio;
2º Reexportados os generos e mercadorias estrangeiras importadas nas Alfandegas do Imperio, observando-se nos respectivos despachos os arts. 608 a 621 do Regulamento das Alfandegas;
3º Navegados em transito os generos e mercadorias estrangeiras destinadas á mesma Republica ou depositadas nos entrepostos, na fórma dos arts. 622 a 624 do citado Regulamento.
Art. 4º Para esse fim, logo que fôr publicado o presente Regulamento, terão plena execução na Alfandega do Pará as disposições do Regulamento das Alfandegas relativas ao entreposto publico, creado no porto daquella Provincia pelo art. 320 do dito Regulamento, e art. 7º das Instrucções de 1 de Outubro de 1860.
§ 1º O Presidente da Provincia, sobre proposta do Inspector da respectiva Alfandega e informação da Thesouraria de Fazenda, designará os armazens para o deposito das mercadorias, e da mesma fórma nomeará o Administrador e todo o mais pessoal necessario ao exercicio do dito entreposto.
§ 2º A tabella de que trata o art. 276 do Regulamento das Alfandegas será fixada pelo Presidente da Provincia, sobre proposta do Inspector da Alfandega e informação da Thesouraria de Fazenda, e submettida á approvação do Ministro da Fazenda.
§ 3º O Presidente da Provincia poderá, sendo necessario, autorisar, além do entreposto publico, até dous armazens supplementares para deposito de mercadorias, na fórma do art. 217 § 2º e seguintes do dito Regulamento, dando conta ao Ministro da Fazenda para a concessão da licença e final approvação.
Art. 5º Além da Mesa de Rendas creada na Cidade de Manáos pelo Regulamento de 19 de Setembro de 1860, haverá outra Mesa de Rendas na Povoação de Tabatinga da Provincia do Amazonas.
§ Unico. Estas Mesas de Rendas serão consideradas Estações dependentes da Thesouraria de Fazenda da Provincia do Amazonas, e seus empregados ficaráõ immediatamente subordinados ao respectivo Inspector.
Art. 6º Em cada uma destas Repartições haverá um Chefe com a denominação de Administrador, o qual servirá ao mesmo tempo de Thesoureiro, um Escrivão, um Escripturario, um Porteiro servindo de Continuo, e tres Guardas, que serviráõ ao mesmo tempo de Officiaes de Descarga.
§ Unico. O pessoal das referidas Mesas poderá ser alterado pelo Ministro da Fazenda, como o exigir o bem do serviço publico.
Art. 7º Os lugares, de que trata o art. 6º, á excepção dos Guardas, serão provisoriamente exercidos por Empregados da Alfandega da Provincia do Pará, designados pelo Presidente, sobre proposta do Inspector da Alfandega, e informação da Thesouraria de Fazenda da mesma Provincia, mediante requisição do Presidente da Provincia do Amazonas. Estes empregados perceberáõ, além dos vencimentos dos seus empregos, uma gratificação, que lhes será arbitrada pelo mesmo Presidente, até que sejão organisadas definitivamente as referidas Mesas de Rendas.
§ Unico. Os Guardas serão nomeados na fórma do art. 46 do Regulamento das Alfandegas, e o seu vencimento será o da tabella 5ª annexa ao mesmo Regulamento.
Art. 8º As Mesas de Rendas de Manáos e de Tabatinga ficão habilitadas, guardando-se todavia a disposição do art. 2º, para importação:
§ 1º Dos generos de producção e manufactura nacional navegados por cabotagem.
§ 2º Dos generos estrangeiros já despachados para consumo navegados com carta de guia.
§ 3º Dos generos de producção e manufactura da Republica do Perú.
§ 4º Dos seguintes generos estrangeiros: sal commum, carne secca ou charque, bacalháo, farinha de trigo, carvão de pedra, pedra calcarea, machinas de vapor e suas pertenças, utensilios proprios para a lavoura, materiaes e instrumentos para obras publicas, e outros enumerados na Tabella nº 10 do Regulamento das Alfandegas.
Art. 9º As ditas Mesas de Rendas ficão tambem habilitadas, guardando-se todavia a disposição do art. 2º, para exportação:
§ 1º Dos generos de producção e manufactura nacional.
§ 2º Dos generos estrangeiros que já tiverem pago direitos de consumo, e se destinarem aos portos nacionaes do Amazonas ou á Republica do Perú.
Art. 10. Os generos de producção e manufactura da Republica do Perú, que forem importados na Provincia do Pará, ou em Manáos e Tabatinga, serão acompanhados de dous manifestos para a respectiva Alfandega e Mesas de Rendas, com as declarações e formalidades exigidas no Cap. 6º Sec. 2ª do Tit. 4º do Regulamento das Alfandegas do Imperio, na conformidade do qual procederáõ aquellas Repartições no despacho das ditas mercadorias, ficando os commandantes das respectivas embarcações sujeitos ás obrigações e penas comminadas na Sec. 2ª do Cap. 5º, e Cap. 6º do Tit. 4º do mesmo Regulamento.
Art. 11. As embarcações peruanas que, fazendo escala pelos portos de Tabatinga e Manáos, nada descarregarem em qualquer delles, levaráõ, não obstante, das respectivas Mesas de Rendas o certificado de que tratão os arts. 402 e 405 do mesmo Regulamento.
Art. 12. De conformidade com as disposições do dito Regulamento procederáõ as Mesas de Rendas de Manáos e Tabatinga no despacho dos generos, que forem importados ou exportados nos termos dos arts. 8º e 9º.
Art. 13. Nos despachos, de que tratão os artigos antecedentes, serviráõ de Conferentes calculistas conjunctamente o Escrivão e Escripturario de cada uma das referidas Mesas, sendo dada a sahida pelo respectivo Porteiro.
Art. 14. O prazo para apresentação de documentos que justifiquem o destino das mercadorias reexportadas, baldeadas, ou despachadas para transito será fixado pelos chefes das Estações fiscaes, segundo a situação do porto da sahida, e dos portos fluviaes do Amazonas.
Art. 15. Cada uma das ditas Mesas de Rendas terá á sua disposição, para o serviço externo e policia fluvial quando o Presidente da Provincia, ouvida a Thesouraria de Fazenda, o julgar necessario, até duas lanchas ou escaleres e mesmo uma barca de vigia á vela, convenientemente tripolada e armada, e com as mesmas obrigações, e encargos mencionados na Sec. 3ª Cap. 3º do Tit. 1º, e Sec. 1ª do Cap. 5º do Tit. 4º do Regulamento das Alfandegas.
Art. 16. Cada uma das ditas lanchas ou escaleres terá os remadores necessarios, e funccionará sob a direcção de um patrão immediatamente sujeito ao Administrador da Mesa de Rendas. Os patrões e remadores perceberáõ os vencimentos marcados no art. 105, § unico, do Regulamento das Alfandegas.
Art. 17. Na Povoação de Tabatinga haverá uma força de linha ou de policia composta de 30 praças, ao commando de um official subalterno ou inferior, a qual terá por dever auxiliar não só a respectiva Mesa, como as Autoridades competentes, na religiosa observancia e guarda das disposições dos Regulamentos fiscaes, e prevenção do contrabando: para esse fim será o commandante da dita força immediatamente subordinado ao Administrador da Mesa de Rendas.
§ Unico. Além das obrigações e deveres que incumbem ás Autoridades judiciarias, policiaes e militares, postos, destacamentos, força, guarnição e embarcações de guerra pelos arts. 349 e 363 do Regulamento das Alfandegas, deveráõ os respectivos chefes ou commandantes considerar-se especialmente encarregados da policia fiscal nas aguas e margens do Amazonas e fronteiras terrestres do Imperio, como auxiliares das Repartições fiscaes, executando e fazendo executar este Regulamento, e o das Alfandegas na parte que lhes competir.
Art. 18. A jurisdicção da Mesa de Rendas de Manáos comprehenderá todo o territorio fluvial da comarca do mesmo nome, e da de Parentins; e a de Tabatinga todo o territorio fluvial da comarca de Solimões.
Art. 19. Os Presidentes das Provincias do Pará e Amazonas, cada um dentro do territorio de sua jurisdicção e ouvindo as Thesourarias de Fazenda, logo que fôr publicado o presente Regulamento, designaráõ os lugares, fóra dos portos habilitados para o commercio com a Republica do Perú, em que poderão communicar com a terra as embarcações que no curso de sua viagem necessitarem reparar avarias, ou prover-se de combustiveI ou de outros objectos indispensaveis.
§ 1º A arribada sómente durará o tempo necessario para o objecto que a motivar, e as Autoridades fiscaes, cumprida a disposição do art. 371 do Regulamento das Alfandegas, exigiráõ durante ella a exhibição do rol da equipagem, lista dos passageiros, e manifesto da carga, e visaráõ gratis todos ou alguns desses documentos, guardadas as disposições do mesmo Regulamento.
§ 2º As embarcações a que se refere este artigo poderão, sendo necessario, descarregar nos referidos lugares generos de producção e manufactura da Republica do Perú, e receber generos de producção e manufactura nacional, observando-se as disposições deste Regulamento, e do das AIfandegas.
§ 3º Feita a designação dos lugares de que trata este artigo, na qual serão comprehendidos os actualmente frequentados pelos vapores da Companhia de Navegação do Alto Amazonas, os Presidentes darão conta ao Ministro da Fazenda para final approvação.
§ 4º Nos lugares, em que não existirem Collectorias, e onde fôr conveniente, haverá agencias, postos de fiscalisação e registros, ficando os Presidentes de Provincia, ouvida a Thesouraria de Fazenda respectiva, incumbidos de crea-los, e designar os Empregados, Guardas ou Vigias precisos, na fórma do art. 18 § unico e mais disposições do Regulamento das Alfandegas, e sendo fornecidos dos escaleres necessarios para o serviço.
§ 5º Nos portos onde houver Collectorias, observaráõ estas Estações, na parte que convier, o presente Regulamento e o das Alfandegas para prevenção do contrabando, e fiscalisação das rendas publicas.
Art. 20. Poderão descarregar toda ou parte da carga, fóra dos portos fluviaes habilitados para o commercio com a Republica do Perú, as embarcações que, por causa de avaria ou por outro incidente fortuito e extraordinario, não puderem continuar a sua viagem.
§ Unico. Os capitães das embarcações se dirigiráõ previamente, salvo o caso de imminencia de perigo, aos empregados fiscaes, na sua falta á Autoridade policial do lugar, e na falta desta á do lugar mais proximo, e sujeitando-se ás medidas e cautelas, que pelas mesmas Autoridades, de conformidade com as leis do Imperio, forem tomadas para prevenção de qualquer importação clandestina.
Art. 21. O perigo imminente, previsto no artigo antecedente, isenta sómente da apresentação prévia aos empregados fiscaes, e Autoridades locaes, de que trata o mesmo artigo; sendo em todo o caso obrigados os commandantes das embarcações peruanas a provar a necessidade da arribada, e a exhibir os papeis de bordo necessarios, procedendo-se a respeito destes documentos na fórma do art. 19 § 1º.
Art. 22. Os generos e mercadorias que, nos casos de incidentes fortuitos e extraordinarios mencionados no art. 21, forem postos em terra, não pagaráõ direito algum se forem de novo embarcadas; mas toda a descarga de generos e mercadorias feita sem prévia autorisação, ou sem as formalidades prescriptas nos artigos antecedentes, ficará sujeita, conforme as circumstancias, á multa de 10$ a 100$000 por volume, ou ás penas do contrabando, procedendo-se para esse fim á apprehensão, na fórma dos Caps. 1º e 2º do Tit. 8º do Regulamento das Alfandegas.
Art. 23. Toda a communicação com a terra não autorisada, ou em lugares não designados no presente Regulamento, e fóra dos casos de força maior, será punivel com a multa de 10$ a 100$000 a cada pessoa da tripolação, e de 50$ a 500$000 ao commandante da embarcação, além das outras penas em que possão incorrer na fórma da legislação do paiz.
§ Unico. Os passageiros, que desembarcarem antes da visita da Autoridade policial, deixando de apresentar-lhe o competente passaporte, o qual será por ella visado gratis, incorreráõ na multa de 10$ a 100$000, além de ficarem sujeitos ás medidas policiaes, que a referida Autoridade julgar convenientes.
Art. 24. Se por causa de contravenção ás medidas concernentes ao livre transito do rio Amazonas para as embarcações peruanas e brasileiras se effectuar, na fórma dos Regulamentos fiscaes, alguma apprehensão de mercadorias ou do navio, ou das embarcações miudas, que as transportarem, a mesma apprehensão poderá ser levantada mediante fiança, caução ou deposito.
Se á contravenção commettida estiver imposta sómente a pena de multa, será permittido ao contraventor continuar a sua viagem, garantindo o valor da mesma multa por meio de fiança, caução ou deposito, e o seu effectivo pagamento dentro de um prazo que fôr marcado pelo Administrador da Mesa de Rendas.
§ Unico. Nos casos previstos neste artigo ao Administrador da Mesa de Rendas do districto, onde se tiver verificado a apprehensão, ou commettido a contravenção, compete decidir sobre a idoneidade da fiança, caução ou deposito, com attenção ao valor dos objectos apprehendidos ou á importancia da multa, e julgar a apprehensão, facultando os recursos estabelecidos no Regulamento das Alfandegas.
Art. 25. Se alguma embarcação peruana naufragar, soffrer avaria, ou fôr abandonada nas aguas do rio Amazonas, proceder-se-ha na respectiva Mesa de Rendas de conformidade com o disposto no Cap. 3º do Tit. 4º do Regulamento das Alfandegas do lmperio, e mais legislação em vigor, sendo a final o producto das mercadorias salvadas, depois de deduzidas as despezas do salvamento, segurança e guarda, recolhido ao deposito, para ser entregue ao Consul ou Vice-Consul da Republica do Perú.
Art. 26. No caso de naufragio ou avaria, previsto no artigo antecedente, será permittido ás embarcações peruanas descarregarem, se fôr necessario, as mercadorias ou effeitos, que tiverem a bordo, sem que paguem por isso direito algum, salvo sendo vendidas para consumo.
Art. 27. As embarcações peruanas, que entrarem nos portos de Manáos e Tabatinga, ou arribando em qualquer dos mencionados no art. 19, ahi carregarem ou descarregarem, ficão sujeitas ao imposto de 80 réis por tonelada por cada dia de estada ou demora para as despezas de pharóes, balisas, e quaesquer outros auxilios, que por parte do Imperio se tenha de prestar á navegação do rio Amazonas.
§ Unico. O imposto, de que trata este artigo, será cobrado, antes do desembaraço da embarcação, e de seu pagamento se fará expressa menção no manifesto ou certificado, de que fallão os arts. 10 e 11.
Art. 28. Para os favores e effeitos do presente Regulamento serão consideradas embarcações peruanas aquellas, cujos donos, e capitães forem cidadãos da Republica do Perú, e cujo rol da respectiva equipagem, licenças, e patentes certifiquem em devida fórrna que forão matriculados de conformidade com as ordenanças e leis da Republica do Perú, e usão legalmente de sua bandeira.
Art. 29. As embarcações peruanas, que tiverem de navegar pelas aguas do rio Amazonas, qualquer que seja o seu destino, darão entrada na Alfandega do Pará, e serão obrigadas ao registro na Mesa de Rendas de Tabatinga e de Manáos, onde se verificará a sua nacionalidade e legitimidade, segundo o disposto no artigo antecedente, e examinará o respectivo passe, visando-se gratis os papeis necessarios: e quando o recusarem, serão compellidas pelas barcas de vigia, que empregaráõ para aquelle fim a força necessaria, ficando sujeito o respectivo commandante a uma multa de 500$ a 1:000$, segundo a lotação da embarcação, e sua carga.
Art. 30. Se as embarcações a que se refere o artigo antecedente não estiverem nas condições expressas no art. 28, serão apprehendidas com a respectiva carga, procedendo-se ulteriormente nos termos do Cap. 2º do Tit. 8º de Regulamento das Alfandegas.
Art. 31. A franqueza e liberdade de navegação de que trata o presente Regulamento comprehende as embarcações e transportes da Marinha Militar da Republica do Perú, as quaes todavia ficaráõ sujeitas á disposição do art. 428 do Regulamento das Alfandegas nas circumstancias nelle previstas.
§ Unico. Ficão extensivas ás referidas embarcações, se trouxerem carga, as franquezas e favores de que gozão ou houverem de gozar os paquetes a vapor das linhas regulares transatlanticas, em virtude do Regulamento, das AIfandegas.
Art. 32. A escripturação das Mesas de Rendas, creadas pelo art. 5º do presente Regulamento, na parte relativa á arrecadação de quaesquer direitos ou impostos, e multas, será feita em livros especiaes, os quaes, depois de encerrados no fim de cada semestre, serão remettidos com os despachos, manifestos, guias e documentos de receita e despeza, e mais papeis relativos, á Thesouraria de Fazenda do Amazonas, para nella se instituir o competente exame sobre sua moralidade e exactidão, na fórma das disposições em vigor.
Art. 33. As Autoridades judiciarias, policiaes e fiscaes peruanas e brasileiras com a força que as coadjuvar em suas diligencias, e bem assim os escaleres e outras embarcações de vigia, poderão exercer as suas funcções de policia fiscal nas fronteiras terrestres e nos rios e suas margens, isolada ou collectivamente, para repressão do contrabando; ficando-lhes permittida a entrada no territorio do lmperio ou da Republica do Perú, dentro dos limites de uma zona fiscal maritima e terrestre que será determinada sómente para esse fim pelo Governo de cada Estado.
§ Unico. Esta disposição terá vigor sómente depois que em virtude do accordo, fôr a reciprocidade estabelecida por meio de Nota reversal, e sendo em consequencia mandada executar por Decreto do Governo.
Art. 34. As duvidas que occorrerem por occasião de executar-se este Regulamento serão resolvidas pelas Thesourarias de Fazenda, e pelos Presidentes de Provincia, sempre no sentido o mais favoravel ao commercio e navegação dos dous paizes.
§ Unico. Estas decisões serão executadas provisoriamente, dando-se conta ao Ministro da Fazenda para final deliberação.
Art. 35. Os artigos do presente Regulamento, que não contiverem disposições estipuladas na Convenção Fluvial de 28 de Outubro de 1858, mandada observar por Decreto nº 2.442 de 16 de Julho de 1859, poderão ser alteradas independente do commum accordo exigido pelo art. 5º da mesma Convenção.
Rio de Janeiro, 31 de Dezembro de 1863. - Marquez de Abrantes.