DECRETO N. 3202 – DE 26 DE JANEIRO DE 1899
Estabelece regras para execução do art. 12 da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, na parte relativa aos Vice-Consulados remunerados pelo Thesouro Federal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á necessidade de regular a execução do art. 12 da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, na parte relativa aos Vice-Consulados remunerados pelo Thesouro Federal,
decreta:
Art. 1º O vice-consul residente em Assumpção terá jurisdicção em toda a Republica do Paraguay; o residente em Posadas, no territorio das Missões; o residente no Rosario, na provincia de Santa Fé; o residente em Southampton, no respectivo condado, e o residente em Bremen, na dita cidade livre.
Art. 2º Todos esses funccionarios se corresponderão directamente com o Ministerio das Relações Exteriores e o delegado do Thesouro Federal em Londres.
Art. 3º A esses funccionarios serão applicadas as disposições dos arts. 2º, 3º e 4º do decreto n. 2194, de 16 de dezembro de 1895.
Art. 4º Os supraditos vice-consules nomearão agentes commerciaes que os substituam nos seus impedimentos, precedendo propostas informadas pelas Legações e mediante approvação do Governo.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 26 de janeiro de 1899, 11º da Republica.
M. Ferraz de Campos Salles.
Olyntho de Magalhães.