DECRETO Nº 12.322, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.233, de 10 de outubro de 2022, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Biblioteca Nacional, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I – da Fundação Biblioteca Nacional - FBN para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.07;
b) uma FCE 1.06;
c) nove FCE 1.02;
d) quatro FCE 1.01;
e) duas FCE 2.02; e
f) uma FCE 3.01; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação para a FBN:
a) duas FCE 1.10;
b) nove FCE 1.07;
c) duas FCE 1.05;
d) quatro FCE 1.03; e
e) uma FCE 2.05.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.233, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Fundação Biblioteca Nacional - FBN, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, instituída por meio de autorização prevista na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.” (NR)
“Art. 2º.....................................................
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V – ser depositária dos acervos que compõem a coleção memória bibliográfica e documental nacional e assegurar o cumprimento da legislação relativa ao depósito legal na FBN;
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VII – promover a internacionalização e a difusão da literatura brasileira e do autor brasileiro;
VIII – fomentar a produção de conhecimento por meio de pesquisa, elaboração e circulação bibliográficas com base no acervo da FBN;
IX – participar de fóruns nacionais e internacionais na área de livro, leitura, literatura e bibliotecas para a valorização da cultura nacional;
X – desenvolver pesquisas e implementar estratégias de preservação analógica e digital para o acervo da FBN;
XI – atuar como o centro nacional de permuta bibliográfica e exercer as suas competências na execução do Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico, nos termos do disposto no Decreto nº 20.529, de 16 de outubro de 1931;
XII – pesquisar, identificar e resgatar acervos bibliográficos e documentais referenciais para a cultura nacional existentes em território estrangeiro;
XIII – cooperar com instituições nacionais e internacionais em temas intrínsecos à missão institucional da FBN; e
XIV – prestar assessoramento técnico na identificação, no processamento e na preservação de acervos bibliográficos e documentais no território nacional.” (NR)
“Art. 3º.....................................................
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II – órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da FBN:
a) Gabinete; e
b) Diretoria-Executiva;
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IV –........................................................
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e) Biblioteca Euclides da Cunha;
f) Escritório de Direitos Autorais; e
g) Escritório do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac.” (NR)
“Art. 4º.....................................................
..........................................................
§ 2º A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, no mínimo, quatro membros, dentre eles o Presidente da FBN, e deliberará por maioria simples.
......................................................” (NR)
“Seção II
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Biblioteca Nacional
Art. 6º......................................................
..........................................................
V – atender às demandas formuladas pelo Ministro de Estado da Cultura;
......................................................” (NR)
“Art. 6º-A. À Diretoria-Executiva compete:
I – auxiliar o Presidente da FBN na implementação das atividades de competência da instituição;
II – supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e do plano de ação da FBN;
III – planejar, orientar e supervisionar a implementação de ações de tecnologia da informação da FBN;
IV – planejar, articular e supervisionar a elaboração de informações e relatórios gerenciais para a tomada de decisões e o planejamento institucional; e
V – supervisionar as atividades do Escritório de Direitos Autorais, da Biblioteca Euclides da Cunha e do Escritório do Pronac.” (NR)
“Art. 10.....................................................
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II – promover a internacionalização e a difusão da literatura brasileira por meio de programas de apoio à tradução, ao intercâmbio de autores brasileiros no exterior e à residência de tradutores estrangeiros no Brasil;
..........................................................
V – propor, implementar e coordenar ações culturais, de educação patrimonial e de incentivo à leitura relacionadas à missão da FBN.” (NR)
“Art. 11.....................................................
I – desenvolver pesquisas e implementar projetos e ações de preservação, conservação preventiva e restauração do acervo bibliográfico e documental, inclusive políticas de transferência de suportes;
II – assegurar o cumprimento da legislação relativa ao depósito legal na FBN, observado o seu papel de depositária dos acervos que compõem a coleção memória bibliográfica e documental nacional;
III – ampliar o acervo bibliográfico e documental, por meio de captação legal, doação, permuta internacional e aquisição de publicações;
IV – coordenar o Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico em cumprimento ao disposto no Decreto nº 20.529, de 16 de outubro de 1931, em âmbito nacional e internacional;
..........................................................
VI – gerenciar e planejar as atividades de:
a) processamento técnico do acervo corrente; e
b) elaboração dos metadados para identificação, preservação, acesso, desenvolvimento e gestão das bases de dados bibliográficas;
VII – planejar e estabelecer estratégias de:
a) preservação digital na FBN, desenvolvimento e publicação de conteúdos digitais temáticos; e
b) gestão da interoperabilidade entre sistemas de conteúdos digitais nacionais e internacionais;
VIII – editar normas complementares ao adequado cumprimento da legislação relativa ao depósito legal, especialmente com relação às novas tecnologias e mídias digitais;
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X – coordenar o plano nacional de microfilmagem de periódicos brasileiros.” (NR)
“Art. 12.....................................................
I – promover o acesso público ao acervo de livros, periódicos, coleções de obras raras e especiais e a demais acervos custodiados pela FBN;
II – prestar serviços, locais ou à distância, inerentes à utilização dos acervos que compõem a coleção memória bibliográfica e documental nacional;
..........................................................
IV – planejar, desenvolver e gerenciar pesquisas na área de acervos raros e especiais, de relevância para a cultura brasileira, existentes no País e no exterior;
V – planejar e gerenciar as atividades de processamento técnico do acervo bibliográfico retrospectivo, do acervo raro e especial e de publicações seriadas; e
VI – coordenar o plano nacional de recuperação de obras raras.
......................................................” (NR)
“Art. 13.....................................................
I – coordenar ações de fortalecimento da produção de conhecimento no âmbito da FBN;
II – fomentar a pesquisa por meio de apoio a estudos realizados com base no acervo e nas ações da FBN;
III – promover a disseminação do conhecimento produzido a partir dos estudos e dos projetos apoiados pela FBN;
IV – formular e executar atividades de produção editorial com base no acervo e nas ações da FBN.” (NR)
“Art. 16. Ao Diretor-Executivo, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas unidades.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.233, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.233, de 10 de outubro de 2022:
I – o inciso VII do caput do art. 12; e
II – o art. 15.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2024.
Brasília, 19 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Esther Dweck