DECRETO N

DECRETO N. 3168 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1898

Manda executar o accordo sobre permutação de encommendas postaes, sem valor declarado, entre esta Republica e o Reino de Portugal, firmado nesta Capital, em 9 de maio de 1898

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Havendo o Congresso Nacional approvado, pelo decreto n. 536, de 17 do corrente mez e anno, o accordo sobre permutação de encommendas postaes, sem valor declarado, entre esta Republica e o Reino de Portugal, firmado nesta Capital, em 9 de maio de 1898, decreta que seja observado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.

Capital Federal, 28 de dezembro de 1898, 10º da Republica.

M. Ferraz DE Campos Salles.

Olyntho de Magalhães.

O Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil e o Governo de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, desejando facilitar as relações commerciaes entre seus respectivos paizes, por meio de permutação, por intermedio do Correio, de encommendas postaes, sem valor declarado, resolveram concluir com este objecto um accordo especial e autorisaram devidamente para esse fim os abaixo assignados, os quaes concordaram nas seguintes disposições:

Art. 1º Podem ser permutados volumes, sem declaração de valor, sob a denominação de encommendas postaes, entre os Estados Unidos do Brazil, Portugal, Açores e Madeira, até ao peso de tres kilogrammas em cada volume.

§ 1º Fica reservada ás administrações dos Correios dos dous paizes contractantes a faculdade de mutuamente concordarem na acceitação de encommendas postaes de peso superior a tres kilogrammas, logo que as condições do serviço permittirem a adopção desta medida.

§ 2º O regulamento especial que for combinado entre as direcções geraes dos Correios dos dous paizes contractantes, determinará as outras condições a que devem satisfazer as encommendas postaes para poderem ser admittidas a este serviço.

Art. 2º Cada uma das partes contractantes garante, através do seu territorio, o transito das encommendas permutadas por intermedio dos seus Correios e assume a respectiva responsabilidade dentro dos limites marcados no art. 9º.

Paragrapho unico. As quantias a abonar aos Correios brazileiro ou portuguez, pelo transito das encommendas postaes a que se refere o presente artigo, serão designados em mappas conformes ao modelo A, annexo ao regulamento para execução deste accordo.

Art. 3º A franquia das encommendas postaes é obrigatoria.

Art. 4º A franquia das encommendas postaes permutadas entre os Estados Unidos do Brazil, Portugal, Açores e Madeira, compõe-se:

a) pelo que respeita a Portugal, Açores e Madeira, de um porte comprehendendo, por cada encommenda, a taxa de expedição de 75 centimos, a taxa de transito maritimo de 2 francos e 50 centimos e a taxa pertencente ao Correio brazileiro, de 75 centimos.

Sendo as encommendas procedentes da Ilha da Madeira, addiciona-se ao porte acima indicado a taxa de transito maritimo de 50 centimos por cada encommenda, e sendo procedente da Ilha dos Açores, addiciona-se ao referido porte a taxa de transito maritimo de um franco por cada encommenda;

b) pelo que respeita aos Estados Unidos do Brazil, de um porte comprehendendo, por cada encommenda, a taxa de expedição de 75 centimos, a taxa de transito maritimo de 2 francos e 50 centimos e a taxa pertencente ao Correio portuguez, de 75 centimos, sendo a encommenda destinada a Portugal (Continente), de um franco e 25 centimos sendo destinada á Ilha da Madeira, e de um franco e 75 centimos sendo destinada á Ilha dos Açores.

Paragrapho unico. Cada um dos dous paizes fixará a equivalencia do franco na sua moeda respectiva para a cobrança das taxas ou portes das encommendas postaes e poderá modificar essa equivalencia conforme a fluctuação do cambio.

Art. 5º O paiz de procedencia póde cobrar do remettente de encommendas pela distribuição das mesmas e pelo cumprimento das formalidades da Alfandega no paiz do destino, um porte addicional, que não póde exceder de 25 centimos por encommenda, e que reverterá a favor deste ultimo paiz.

Art. 6º As encommendas a que se refere este accordo não podem ser sujeitas a nenhuma taxa postal, além das indicadas nos arts. 4º e 5º e no seguinte art. 7º.

Art. 7º A reexpedição das encommendas postaes de um paiz para outro em consequencia de mudança de residencia dos destinatarios, ou a devolução das encommendas cahidas em refugo, dá logar á cobrança supplementar dos portes fixados no art. 4º a cargo dos destinatarios ou dos remettentes, conforme o caso, sem prejuizo do reembolso dos direitos de Alfandega pagos.

Art. 8º E’ prohibido expedir pelo Correio encommendas postaes contendo cartas, notas com caracter de correspondencia ou objectos cuja admissão não esteja autorisada pelas leis e regulamentos das Alfandegas ou outros dos dous pazeis interessados.

Paragrapho unico. No caso de ser expedida de um para outro dos dous paizes contractantes qualquer encommenda comprehendida em alguma destas prohibições, a administração do paiz de destino procederá em harmonia com as suas leis e regulamentos internos.

Art. 9º Salvo o caso de força maior, quando uma encommenda se perder, for subtrahida ou soffrer avaria, o remettente, na sua falta ou a pedido deste, o destinatario, tem direito a uma indemnisação correspondente á importancia real da perda ou avaria, sem que, todavia, esta indemnisação possa exceder a quantia de 15 francos.

§ 1º A obrigação de pagar a indemnisação compete á administração a que pertence a repartição remettente. Fica, porém, reservado a esta administração o recurso contra a administração responsavel, isto é, contra a administração em cujo territorio ou no serviço da qual teve logar a perda ou avaria.

§ 2º A responsabilidade pertence, emquanto não houver prova em contrario, á administração que, tendo recebido a encommenda sem fazer observação, não puder comprovar a entrega ao destinatario ou a re-expedição regular para outra administração, conforme o caso.

§ 3º O pagamento da indemnisação pela administração remettente poderá ser feito dentro do prazo de um anno, contado da data da reclamação. A administração responsavel é obrigada a embolsar sem demora a administração remettente da importancia da indemnisação paga por esta.

§ 4º Fica entendido que a reclamação sómente poderá ser admittida durante o periodo de um anno, contado da data da entrega da encommenda ao Correio; passado este prazo o reclamante não terá direito a indemnização alguma.

§ 5º As administrações deixam de ser responsaveis pelas encommendas postaes logo que os interessados as recebam.

Art. 10. A legislação interna de cada um dos paizes contractantes continúa a ser applicada em tudo o que não se acha previsto nas estipulações contidas no presente accordo.

Art. 11. As administrações postaes dos dous paizes contractantes indicam as repartições ou localidades autorisadas para a permutação internacional de encommendas postaes, preceituam o modo de transmissão e adoptam todas as medidas regulamentares necessarias para a execução do presente accordo.

Art. 12. A administração postal de cada um dos paizes contractantes póde, em circunstancias extraordinarias que justifiquem a suspensão da permutação de encommendas, suspender esse serviço, no todo ou em parte, dando immediato conhecimento á outra administração, si preciso for, pelo telegrapho.

Art. 13. O presente accordo começará a vigorar no dia que for fixado pelas duas administrações postaes, e terminará, mediante aviso feito por uma das partes contractantes, com um anno de antecedencia.

Em firmeza do que, os abaixo assignados, devidamente autorisados para esse fim, asssignaram o presente accordo e lhe appuzeram o sello das suas armas.

Feito em duplicado, na cidade do Rio de Janeiro, aos nove dias do mez de maio de mil oitocentos noventa e oito.

(L. S.) Dionisio E. de Castro Cerqueira, Ministro de Estado das Relações Exteriores.

(L. S.) João Oliveira de Sá Camelo Lampreia, Plenipotenciario de Portugal.