DECRETO N. 3.165 - de 21 de Outubro de 1863
Concede aos subditos Portuguezes Visconde da Estrella, Joaquim Jose Duarte, e Leonardo Caetano de Araujo, autorisação para estabelecerem nesta Côrte uma Sociedade de Beneficencia denominada - Caixa de Soccorros de D. Pedro V - e approva os respectivos Estatutos.
Attendendo ao que representárão os subditos Portuguezes Visconde da Estrella, Joaquim José Duarte, e Leonardo Caetano de Araujo, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 7 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 11 de Setembro proximo passado: Hei por bem conceder-lhes autorisação para estabelecerem nesta Côrte uma Sociedade de Beneficencia com a denominação de - Caixa de Soccorros de D. Pedro V - e approvar os Estatutos que com este baixão; devendo, porém, nos mesmos Estatutos fazer-se as seguintes alterações: Ao art. 2º accrescente-se: § 2º Os fundos disponiveis da Sociedade serão recolhidos ao estabelecimento bancario que o Conselho Fiscal designar: Ao art. 4º accrescente-se: § 5º Conceder, de accordo com os outros dous membros da Directoria, os soccorros que forem julgados merecidos. No art. 9º supprimão-se as palavras - de tres em tres annos. - O art. 10 será substituido pelo seguinte:
A assembléa geral se reunirá no dia 11 de Novembro de cada anno para apresentação do relatorio dos trabalhos da Sociedade durante o anno social decorrido, e eleição da Directoria, e do Conselho Fiscal. § 1º Além dessa reunião annual a assembléa geral se reunirá extraordinariamente todas as vezes que o requerer um numero de socios, que representem dous terços do seu numero total. § 2º Quer nas reuniões ordinarias, quer nas extraordinarias, a assembléa geral só poderá deliberar achando-se presente um terço do numero total dos socios. No art. 17. substitua-se o § 1º pelo seguinte: O Regulamento interno será feito pela Directoria e Conselho Fiscal; e não terá execução antes de approvado pela assembléa geral. Qualquer alteração que nelle se fizer ficará sujeito ás mesmas formalidades. No art. 21 accrescente-se: As alterações dos Estatutos serão feitas em assembléa geral, e não terão effeito sem approvação do Governo Imperial.
O Marquez de Olinda, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e um de Outubro de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
Estatutos da Caixa de Soccorros de D. Pedro V
TITULO I
FINS DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º A Caixa de Soccorros de D. Pedro V. é uma instituição philantropica organisada no Rio de Janeiro e composta de Portuguezes que se inscreverem membros della.
Esta instituição é creada e organisada especialmente com o fim de intervir beneficamente nos innumeros casos imprevistos e legalmente provados de miseria, abandono e necessidades dos seus compatriotas.
TITULO II
RECEITA DA ASSOCIAÇÃO
Art. 2º Constituem fundo e receita desta Sociedade as annuidades dos Portuguezes que se inscreverem membros da Caixa de Soccorros; annuidades que não deveráõ ser inferiores a seis mil réis, sendo pagas pela fórma que a Directoria julgar mais conveniente.
§ 1º São tambem receita da Caixa de Soccorros todos os donativos, legados e beneficios de qualquer especie ou valor, que a caridade generosa offertar á instituição.
TITULO III
DA ADMINiSTRAÇÃO DA CAIXA, SUAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES
Art. 3º A administração da Caixa de Socorros será composta de um Presidente, um Secretario e um Thesoureiro.
Art. 4º Competo ao Presidente:
§ 1º Convocar e presidir ás sessões da Directoria.
§ 2º Fiscalisar a execução dos Estatutos, Regulamento e deliberações tomadas em commum.
§ 3º Apresentar o relatorio de que trata o art. 7º tendo-o previamente lido á Directoria.
§ 4º Assignar com o Secretario todas as ordens de despeza e soccorros.
Art. 5º Compete ao Secretario:
§ 1º A redacção e leitura das actas e do expediente.
§ 2º O registro geral dos membros contribuintes com a designação de residencias, quantias subscriptas e todos os mais esclarecimentos necessarios.
§ 3º O archivo de todos os papeis concernentes á Caixa e á prompta direcção de toda a correspondencia.
§ 4º Assignar com o Presidente todas as ordens de despeza e soccorros.
Art. 6º Compete ao Thesoureiro:
§ 1º Fazer em tempo conveniente a cobrança dos dinheiros pertencentes á Caixa.
§ 2º Pagar o que lhe fôr autorisado por documento assignado pelo Presidente e Secretario.
§ 3º Apresentar mensalmente á Directoria um balancete do estado da Caixa.
§ 4º Organisar o archivo dos documentos passados á Caixa pelos soccorridos, e realizar opportunamente o seu pagamento.
Art. 7º Compete á Directoria:
§ 1º Representar a Sociedade onde e quando fôr mister.
§ 2º Observar os Estatutos e Regulamento.
§ 3º Nomear agentes conforme o art. 8º.
§ 4º Prestar annualmente contas ao Conselho Fiscal dando-lhe contas de sua gerencia por meio de um relatorio minucioso, o qual será posteriormente e conjunctamente com o parecer do Conselho, impresso e distribuido.
§ 5º Mandar celebrar no dia 11 de Novembro de cada anno uma missa solemne em commemoração da prematura e sentidissima morte do Senhor D. Pedro V.
Para este acto de triste gratidão e piedosa saudade, deverá convidar as autoridades portuguezas residentes na Côrte.
§ 6º Promover creação de mesas Caixas de soccorros nas differentes Provincias do Imperio.
§ 7º Fazer em cada um dos relatorios menção especial de todos os membros que por seus serviços, ou donativos, bem tiverem merecido da associação, declarando-os benemeritos da Caixa de Soccorros.
§ 8º Concorrer quanto fôr possivel para a fusão de todas as Sociedades portuguezas de beneficencia nesta Côrte.
TITULO IV
DOS AGENTES DA CAIXA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º A Directoria nomeará tantos agentes quantos julgar necessarios, marcando-lhe os districtos ou ruas onde como auxiliares da Caixa de Soccorros, tenhão de funccionar.
Compete aos Agentes:
§ 1º Propôr á Directoria a nomeação de sub-agentes quando estes se tornem necessarios.
TITULO V
DAS ELEIÇÕES E ASSEMBLÉA GERAL
Art. 9º A Directoria será eleita pela assembléa geral para esse fim convocada de tres em tres annos.
Art. 10. Só poderá ser convocada a assembléa geral extraordinaria no caso de que, por qualquer circumstancia, fique incompleta a Directoria.
Art. 11. Cada cedula designará o cargo que terão de exercer os membros eleitos.
Art. 12. A mesma assembléa elegerá, na fórma do artigo antecedente, tres supplentes da Directoria, assim como procederá á eleição do Conselho Fiscal composto de doze membros.
Este Conselho escolherá d'entre os seus membros um Presidente e um Secretario.
Art. 13. A Directoria prestará contas annualmente ao Conselho na fórrna do § 4º do art. 7º, e não lhe sendo approvadas, poderá fazer-se substituir pelos seus supplentes.
Art. 14. Quer a Directoria, quer o Conselho Fiscal poderão ser reeleitos indefinidamente, devendo porém no caso contrario, ser reeleitos necessariamente, um membro da Directoria, e quatro do Conselho em exercicio.
Art. 15. O Ministro e o Consul de Sua Magestade Fidelissima serão considerados Presidentes honorarios da Caixa de Soccorros de D. Pedro V.
TITULO VI
Capitalisação
Art. 16. Verificado e liquidado, no fim de cada anno administrativo, qualquer excesso de receita comparada com a despeza, poderá esse excesso ser distribuido em soccorros, mas sómente em circumstancias extraordinarias, e no caso contrario permanecerá como capital da Sociedade.
TITULO VIII
Disposições Geraes
Art. 17. As alterações e reformas dos presentes Estatutos, que a experiencia e o tempo indicarem, deveráõ ser iniciadas pela Directoria e Conselho Fiscal. Qualquer reforma vigorará, porém, se a Directoria e o Conselho Fiscal subsequente a aceitarem e obtiverem do Governo approvação.
§ 1º O Regulamento poderá ser alterado quando a Directoria e o Conselho Fiscal julgarem conveniente.
Art. 18. A eleição da Directoria, supplentes e Conselho Fiscal será feita no dia 11 de Novembro do respectivo anno, tomando os eleitos posse no mez de Janeiro.
§ 1º Todo o membro que dever dous semestres completos não poderá votar.
Art. 19. A primeira Directoria, supplentes e Conselho Fiscal funccionaráõ até ao 1º de Janeiro de 1866.
Art. 20. São supplentes do Conselho Fiscal os immediatos em votos.
Art. 21. Convocar-se-ha uma assembléa geral para eleger a Directoria e Conselho, ficando esta Directoria encarregada de impetrar do Governo a approvação dos presentes Estatutos.
Sala das sessões, 31 de Agosto de 1863. - Seguem-se 12 assignaturas.
Pelo Director Geral, José Vicente Jorge.