DECRETO N. 3.164 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1938
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro, Francisco Ugo Arduino, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar Galena e minérios associados nos imóveis denominados “Engenho” e “Poço Grande”, situados à margem esquerda do rio Ribeira, no município de Ribeira, Estado de São Paulo
O Presidente de República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Francisco Ugo Arduino, por si ou sociedade que organizar a pesquisar, Galena e minérios associados nos imóveis denominados “Engenho" e “Poço Grande”, em uma área de setenta (70) hectares para, cada imóvel, ambos situados à margem esquerda do rio Ribeira, no município de Ribeira, Estado de São Paulo, mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido, à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo, no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraido, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensáios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado, danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo:
III – Si não apresentar o plano dos trabaIhos de pesquisa dentro, dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo ;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois (2) anos contados da data do registro a que alude o art.4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.