DECRETO N. 3.161 - de 9 de Outubro de 1863
Altera algumas das condições annexas ao Decreto nº 3.049 de 6 de Fevereiro proximo findo.
Attendendo ao que Me requereu Luiz Bouliech, e, de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 22 do mez passado, tomada sobre o parecer de consulta da secção dos Negocios do lmperio do Conselho de Estado, Hei por bem approvar as seguintes alterações das condições annexas ao Decreto nº 3.049 de 6 de Fevereiro proximo findo.
1ª Fica elevado a 90 o prazo de 30 annos concedido pelo citado decreto ao referido Bouliech, para lavrar a mina de carvão de pedra descoberta por seu pai Guilherme Bouliech nas margens do rio Jaguarão e seus affluentes, na Provincia de S. Pedro do Sul.
2ª O numero das datas mineraes, de que trata a condição 4ª do mesmo Decreto, será fixado, na proporção dos capitaes que forem empregados nesta empreza, por acto especial do governo, á vista das provas fornecidas pelo concessionario ou quem suas vezes fizer.
3ª A condição 6ª do mesmo Decreto será entendida de conformidade com a modificação feita pela clausula antecedente.
4ª A pena de diminuição do prazo da concessão por 1, 2 e 3 annos, de que falla a condição 10. daquelle Decreto, fica substituida pela multa de 10, 20 e 30 contos de réis.
5ª A condição 18. passa a ser 19., e a 18 é assim concebida: tornar-se-ha nulla a concessão, e o concessionario, ou quem suas vezes fizer, perderá, em favor do Estado, todo e qualquer direito resultante da mesma concessão, se por espaço de seis mezes os trabalhos de mineração forem suspensos, salvo se esta suspensão provier de força maior convenientemente provada.
Ainda nesta hypothese a suspensão dos trabalhos não excederá o prazo de tempo que fôr absolutamente necessario, a juizo do Governo, para a remoção das causas, que a tiverem determinado.
Pedro de Alcantara Bellegarde, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Outubro de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Pedro de Alcantara Bellegarde.