DECRETO N. 3.127 - de 16 de Julho de 1863
Deroga o § 15 do art. 7º do Regulamento e Decreto nº 2.536, de 25 de Fevereiro de 1860, e manda que as Juntas de Saude sejão presididas pelo Cirurgião-mór da Armada.
Hei por bem Decretar o seguinte:
As Juntas de Saude mensaes e extraordinarias, para inspecção dos officiaes, praças de pret e de marinhagem e empregados da Repartição da Marinha, serão presididas pelo Cirurgião-mór da Armada, que continuará a observar o disposto no art. 13 do Regulamento provisorio, de 30 de Setembro de 1857.
Fica derogado o § 15 do art. 7º do Regulamento, que baixou com o Decreto n. 2.536, de 25 de Fevereiro de 1860, a mais disposições em contrario.
O Chefe de Divisão, Joaquim Raimundo de Lamare, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Julho de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da lndependencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestado o Imperador.
Joaquim Raimundo de Lamare.