Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 2024

Autoriza o Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até € 77.760.000,00 (setenta e sete milhões, setecentos e sessenta mil euros), de principal.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até € 77.760.000,00 (setenta e sete milhões, setecentos e sessenta mil euros), de principal.

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o Programa de Revitalização da Área Central de Porto Alegre - Centro+4D.

Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul;

II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – valor da operação: € 77.760.000,00 (setenta e sete milhões, setecentos e sessenta mil euros);

V – valor da contrapartida: no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do Programa;

VI – juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de spread variável a ser definido periodicamente pelo Bird;

VII – destinação: Programa de Revitalização da Área Central de Porto Alegre - Centro+4D;

VIII – liberações previstas: € 113.207,55 (cento e treze mil, duzentos e sete euros e cinquenta e cinco centavos) em 2024, € 2.544.602,19 (dois milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e dois euros e dezenove centavos) em 2025, € 7.744.613,44 (sete milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e treze euros e quarenta e quatro centavos) em 2026, € 25.462.907,60 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, novecentos e sete euros e sessenta centavos) em 2027, € 36.028.403,19 (trinta e seis milhões, vinte e oito mil, quatrocentos e três euros e dezenove centavos) em 2028 e € 5.866.266,03 (cinco milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, duzentos e sessenta e seis euros e três centavos) em 2029;

IX – prazo total: 420 (quatrocentos e vinte) meses;

X – atualização monetária: variação cambial;

XI – prazo de desembolso: closing date até 29 de dezembro de 2028;

XII – prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses, contados a partir da aprovação na diretoria do Banco;

XIII – prazo de amortização: 354 (trezentos e cinquenta e quatro) meses;

XIV – datas de pagamento: 15 de março e 15 de setembro;

XV – sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante;

XVI – lei autorizadora: Lei nº 13.343, de 23 de dezembro de 2022, alterada pela Lei nº 13.937, de 6 de junho de 2024, ambas do Município de Porto Alegre;

XVII – demais encargos e comissões:

a) comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, a qual começará a ser devida aos 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de assinatura do contrato, e será paga semestralmente;

b) front-end fee: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Porto Alegre na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a:

I – cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo referida nesta Resolução;

II – comprovação junto ao Ministério da Fazenda da regularidade do ente com relação ao pagamento de precatórios;

III – celebração de contrato entre o Município de Porto Alegre e a União para a concessão de contragarantias, utilizando-se das receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como de outras garantias admitidas em direito.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 12 de dezembro de 2024

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal