DECRETO N. 3.048 - de 3 de Fevereiro de 1863

Approva as Tarifas e Instrucções que devem regular o transporte de passageiros, bagagens, mercadorias, etc., na Estrada de Ferro de D. Pedro II.

Convindo regular o transporte de passageiros, bagagens, mercadorias, etc., na Estrada de Ferro de D. Pedro Il, Hei por bem Determinar que sejão fielmente executadas as Tarifas e Instrucções que com este baixão assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. Palacio do Rio de Janeiro em tres de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Tarifa para a Estrada de Ferro de D. Pedro II

CAPITULO I

Taxas cobraveis

Art. 1º As passagens e fretes entre as Estações da 1ª e 2ª Secções se regularáõ pelas vinte duas tabellas annexas designadas pelas letras A até V.

Art. 2º Quando se abrir ao transito qualquer parte da linha além da Barra de Pirahy, os viajantes e mercadorias, que forem expedidas da Côrte ou para a Côrte, pagaráõ além da taxa da Barra do Pirahy, mais o que consta da tabella X, por cada legua que accrescer ás duas primeiras Secções. E para os transportes entre as Estações intermedias serão organisadas tabellas semelhantes ás marcadas A até V, as quaes serão submettidas á approvação do Governo.

Art. 3º Os meninos menores de 10 annos pagaráõ meia passagem: mas fica salvo á administração o direito de accommodar no mesmo assento dous, embora não da mesma familia; salvo se o primeiro occupante para conservar todo o assento houver comprado bilhete inteiro.

Os menores de tres annos, conduzidos ao collo terão passagem gratis.

Art. 4º Nenhum viajante de qualquer classe pagará em caso algum menos do que os preços estabelecidos para o Engenho Novo, embora se estabeleção novos pontos de parada dos trens.

Art. 5º A Companhia poderá recusar trem extraordinario, mas, se o conceder, cobrará pelo menos a lotação completa de tres carros; e dos que demais forem precisos, a mesma lotação com desconto de vinte por cento.

Art. 6º Os objectos de maior responsabilidade, como louça, vidros, mobilia encaixotada e semelhantes pagaráõ mais cincoenta por cento da taxa ordinaria. As caixas de chapéo, pianos e outros instrumentos de musica pagaráõ frete duplo.

Art. 7º As massas indivisas, que tiverem mais de dez arrobas de peso, ou de duzentos palmos cubicos de volume, pagaráõ uma taxa addicional de quarenta por cento da ordinaria; devendo sobre este preço ser consultado sempre o Inspector Geral do trafego, o qual fixa-lo-ha para cada caso especial, ou regulará para todas as estações por tabellas de arrobas e palmos cubicos em numero superior aos designados neste artigo. As que na Côrte excederem a cincoenta arrobas ou a trezentos palmos cubicos, e nas outras estações a dez arrobas ou a duzentos palmos cubicos, podem ser recusados, ou pagar frete convencional.

Art. 8º Os caixotes ou barricas que contiverem só ou conjunctamente com outras mercadorias, phosphoros, vitriolo, polvora em latas, ou outras substancias inflammaveis, pagaráõ frete duplo, sendo remettidos da estação da Côrte para qualquer das do interior, e guardadas as disposições dos arts. 22 e 23 desta tarifa.

Art. 9º Pelo serviço prestado a particulares pelo telegrapho electrico se cobraráõ as taxas constantes da tabella Y, guardando-se as disposições do capitulo 4º desta tarifa.

CAPITULO II

Disposições relativas ao serviço dos viajantes

Art. 10. Nos carros da 1ª e 2ª classe não póde entrar pessoa descalça.

Art. 11. Os bilhetes ou passes, que dão direito de ida e volta em todos os trens, entre pontos certos, não serão transferiveis. O que comprar qualquer destes bilhetes assignará no verso, e caso não seja conhecida de algum agente da Companhia póde este exigir nova assignatura em sua presença para verificar a identidade de pessoa.

Esta identidade será provada pelos que não souberem escrever, a contento da administração quando esta o exigir.

Exceptua-se o passe expedido para escravos, o qual com assignatura do senhor póde servir indistinctamente a qualquer dos seus escravos.

Os preços de taes passagens são:

Para um mez o valor integral de uma ida e vinda cada dia, podendo incluir-se ou excluir-se os dias de guarda á vontade do comprador.

Para tres mezes, o mesmo preço com o desconto de 20%.

Para seis mezes, o mesmo preço com o desconto de 30%.

Para um anno, o mesmo preço com o desconto de 50%.

Art. 12. Os viajantes de qualquer classe, que occuparem um carro inteiro, ou compartimento de carro, poderáõ levar comsigo cães, sem pagamento addicional.

Art. 13. Nenhum viajante pagará frete addicional pela bagagem de qualquer fórma, peso ou tamanho, com tanto que a leve comsigo, ou por baixo da sua cadeira, não incommodando os outros passageiros, a juizo da pessoa a cujo cargo estiver a policia do trem. Se porém algum viajante reclamar a applicação da regra estabelecida no art. 83 do Regulamento nº 1.930 de 26 de Abril de 1857, será attendido, embora não caiba a bagagem no carro que transporta o reclamante.

Art. 14. Devem ser conduzidos nos trens dos viajantes os seguintes objectos:

§ 1º Sacos vasios servidos - gratis.

§ 2º Dinheiro, joias, metaes e pedras preciosas pagando meio por cento ad valorem.

§ 3º Substancias alimentares, das que na tarifa são taxadas por volume de não mais de quatro arrobas, pagando o que se estipula na advertencia da tabella F.

§ 4º Animaes de montaria idem, idem tabella N.

§ 5º Vitellas, carneiros, e semelhantes, idem, idem, tabella P.

§ 6º Peixe fresco do mar ou de agua doce acondicionados em vasilha á vontade de quem remetter, e por sua conta e risco.

§ 7º Pequenos volumes de encommendas, não excedendo cada um a tres arrobas, e nem a doze palmos cubicos de volume.

§ 8º Volumes de bagagem excedente á que acompanha o viajante.

As tres ultimas especies pagaráõ da Côrte para cada estação do interior, e vice-versa, o frete das bagagens segundo a tabella B.

Capitulo III

Disposições relativas ao transporte das mercadorias

Art. 15. Os objectos taxados a peso tem direito a uma demora na estação da Côrte, até tres dias, e nas do interior, até dez dias livres de armazenagem.

Por cada um dia que de mais se conservarem nos armazens da Companhia, pagaráõ até dez dias, vinte réis por arroba; de dez até trinta dias, cincoenta réis; de trinta até noventa, cem réis. Passados os noventa dias, deve a Companhia proceder na fórma dos arts. 63 a 65 do Regulamento de 26 de Abril de 1857.

No caso de venda, o producto, deduzido o que se dever á Companhia, será remettido ao deposito publico.

Art. 16. A Companhia não responde por esgoto de liquidos ou diminuição de peso dos objectos conduzidos a frete, salvo provando-se malversação. Igualmente não responde pela avaria dos generos encaixotados ou enfardados, salvo mostrando-se na caixa ou involucros signaes exteriores de estragos, devidos á culpa ou negligencia dos empregados.

Art. 17. E' licito á Companhia garantir a um remettente da ou para a Côrte o uso exclusivo de um ou mais carros de carga, por tempo determinado, cobrando, além do frete da carga completa, mais por dia o aluguel fixo que se convencionar.

Art. 18. Os objectos taxados por medida linear ou cubica serão sempre aceitos para transporte; mas este só se effectuará sem demora, quando completarem a lotação de um ou mais carros, ou quando, não enchendo um carro, o remettente pagar o valor da lotação do mesmo carro; se, porém, nesta ultima hypothese o remettente não quizer sujeitar-se a pagar o frete calculado para a lotação completa, os generos poderáõ ser demorados até que outros da mesma natureza e pertencentes a diversos individuos perfação a lotação exigida.

Estes objectos não serão recolhidos debaixo de coberta, e pelo tempo que ficarem nos pateos a Companhia não cobrará armazenagem, e nem terá responsabilidade.

Art. 19. As peças de madeira serradas, ou de pequenas bitolas presas em feixes e bem seguras, de modo que se possa facilmente carregar e descarregar como uma só peça, como taes serão despachadas.

As peças que excederem á bitola de 100 pollegadas ou ao comprimento de 50 palmos, podem ser recusadas ou pagar frete convencional.

Art. 20. E' sempre livre á Companhia recusar, por affluencia de carga taxada a peso, as que pagão por medida linear ou cubica, de que falta a tabella I.

As da segunda categoria devem annunciar-se no dia anterior ao despacho, e será feita a carga pelos remettentes, a descarga pelos consignatarios, ou á custa destes pela Companhia, se não effectuarem elles no prazo de 24 horas.

Art. 21. As barricas vasias, mobilia não encaixotada, plantas em cestos, vasos ou caixões e outros objectos, que por muito leves ou por exigencias de sua arrumação, encherem um carro, sem completarem a sua lotação em peso, nunca pagaráõ menos da metade do frete correspondente á dita lotação.

Quando estes objectos não encherem um carro, ou a parte não quizer pagar a meia lotação serão taxados por palmo cubico, segundo a tabella H.

Art. 22. As pessoas que incluirem em caixotes ou barricas, ou em quaesquer volumes de generos a expedir para o interior, phosphoros, vitriolo, agua raz, polvora em latas, ou outras materias inflammaveis, são obrigadas a manifesta-las, e não o fazendo, ficaráõ taes objectos sujeitos á apprehensão, inutilisadas as materias inflammaveis, e as outras mercadorias vendidas e entregue o seu producto á parte, com deducção de 50% de multa.

Art. 23. Estes transportes se farão sómente duas vezes por semana em carro especial; e a lnspectoria prescreverá o methodo de despacho, carga e descarga, e as cautelas que julgar necessarias.

CAPITULO IV

Disposições relativas ao serviço do Telegrapho

Art. 24. Para a arrecadação das taxas do serviço telegraphico, a Estrada de Ferro se classificará em zonas.

A 1ª zona abrangerá a 1ª e a 2ª secções, até a barra do Pirahy com os ramaes nella entroncados.

A 2ª zona comprehenderá mais oito leguas em cada uma das linhas que da barra se ramificarem.

A' proporção que os trilhos se continuarem tomar-se-hão novas zonas, cada uma das quaes abrangerá, além da extensão da anterior, mais oito leguas em cada uma das linhas entroncadas na barra do Pirahy.

As taxas da tabella Y que abrange quatro zonas se cobraráõ por despacho a qualquer distancia da zona respectiva.

Art. 25. O preço da tabella comprehende a despeza da transmissão do despacho até uma distancia de um quarto de legua nas Estações do interior, e na da Côrte a qualquer ponto, que se contenha entre o mar e as seguintes ruas: do Saco do Alferes, do Bom Jardim, Nova do Conde, de Matacavallos, de Santa Thereza, e da Lapa.

Art. 26. Todos os despachos destinados a pontos fóra dos limites do artigo precedente serão expedidos pelo Correio, reputando-se o porte comprehendido na taxa cobrada.

Art. 27. Os despachos de mais de cem palavras podem ser recusados, se se entender que podem prejudicar o serviço da Companhia. Ao Agente da Estação compete autorisa-lo e fixar o preço.

Art. 28. A prioridade regula-se pela apresentação do telegramma, tendo aliás preferencia em todos os casos o serviço da Estrada de Ferro.

Art. 29. O telegramma expedido simultaneamente a mais de uma Estação, paga por uma a taxa da tabella, e por cada uma das outras mais metade da dita taxa.

Art. 30. Não se dá segunda copia do telegramma, se não a quem o expedio, ou a quem era destinado, ou á pessoa por qualquer desses autorisada.

Por esta segunda copia se cobra um terço da taxa.

Art. 31. Quem expede um telegramma póde exigir a repetição integral para conferencia pelo escriptorio do destino, pagando por essa repetição o mesmo que pelo telegramma; se quizer sómente aviso de recepção, pagará 10% do que pagou o telegramma.

Art. 32. Do telegramma retirado antes de começar a expedição se restitue a taxa com deducção de 10%.

Do telegramma interrompido no decurso da expedição nada se restitue.

O pedido de que se não expeça ao destino faz-se por novo telegramma, sujeito a taxa.

Art. 33. Restitue-se a taxa, quando:

1º Reconhece-se a necessidade de retardar o despacho, salvo quando a parte sujeitar-se a demora inevitavel.

2º O telegramma não chegar ao destino, sendo a falta do serviço do telegrapho.

3º A copia, que chegar ao destino, provar que o telegramma foi essencialmente viciado.

4º Chegar á Estação do destino com maior demora, do que se fosse por um trem de viajantes, ou á casa do destinatario em mais de uma hora desde a recepção, salvos do segundo caso os de força maior.

Art. 34. As precedencias para a expedição se regulão do modo seguinte:

1º O serviço da Companhia.

2º Do Governo Geral.

3º Do Provincial.

4º Das Autoridades.

5º Dos particulares pela ordem das entregas.

Art. 35. Não é permittido o uso de uma cifra secreta, salvo ao Governo Geral e Provincial: é tambem prohibido expedir telegramma contrario ás leis, offensivo da moral e dos bons costumes, ou prejudicial á segurança publica.

Art. 36. A administração da estrada regulará as horas do serviço, a arrecadação da taxa, a transmissão e expedição dos telegrammas, o modo pratico de contar as palavras, a contabilidade e tudo o que fôr concernente ao bom serviço do telegrapho.

Estas instrucções na parte que interessa ao publico serão impressas e expostas no escriptorio da empreza.

CAPITULO V

Disposições geraes

Art. 37. Todo o despacho de um ou mais volumes, que, calculado pelas taxas da tarifa, importar em menos de 500 réis, pagará este preço considerado como minimo para qualquer expedição á qualquer distancia, de bagagem ou de carga. Exceptuão-se as substancias alimentares taxadas por volume não maior de quatro arrobas.

A mesma regra de minino poderá applicar-se em separado a cada um dos volumes apresentados pelo mesmo remettente, quando pesar cada um delles menos de duas arrobas, sendo aliás de natureza que permitta ensacar, encaixotar ou enfardar em volumes mais pesados.

Art. 38. As passagens e os fretes de tudo o que fôr expedido pelos trens dos viajantes serão arrecadados em cada uma das estações sem excepção, no acto da emissão dos bilhetes ou conhecimentos.

A mesma regra se applica a todos os objectos expedidos nos trens de carga da estação da Côrte, para as do interior, ou de uma destas para outra.

Ao remettente porém de qualquer estação para a da Côrte, nos trens de carga é livre pagar o frete, ou deixar que o faça o consignatario ao receber o genero. Se este comtudo fôr de facil deterioração ou de valor insignificante, poderá a administração em qualquer caso exigir o frete adiantado.

Art. 39. As malas do Correio e seus guardas, assim como quaesquer quantias de dinheiro pertencentes ao Thesouro Nacional, serão transportadas gratuitamente pelos carros da Companhia, porém ao cuidado e por conta do Governo.

As sommas assim remettidas serão selladas em caixas. Pelo transporte de todos os mais objectos pertencentes ao Governo pagará este 20% menos do que pagar o publico por objectos semelhantes.

Art. 40. A Companhia não poderá conceder favores de reducção dos fretes senão aos emprezarios para os objectos destinados a construcção, e aos empregados para os de seu uso particular.

Qualquer outra reducção, embora util a alguma industria, ou de vantagem para a Companhia, dependerá de autorisação prévia do Governo.

Art. 41. De todos os despachos para Macacos, reputa-se renda especial do ramal, que equivale a uma legua, uma quota igual á taxa da tabella Z, multiplicada pelo numero de unidades taxadas.

E, se os emprezarios não concordarem na reducção, cobrar-se-ha, emquanto durar o seu contracto, uma taxa addicional que preencha os fretes actuaes.

Fica, porém, entendido que, terminado o prazo do contracto, a Companhia não poderá renova-lo, para continuar a utilisar o ramal, sem que reduza os fretes aos termos decretados.

Art. 42. Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Fevereiro de 1863. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

<< Anexo>>CLBR, Vol. I, Ano 1863, Parte I, Pág. 18, Tabela A

TABELLA - B

Encommendas, e bagagens excedentes á permittida gratis

Pelos trens de viajantes

 

ENGENHO NOVO 1 1/2 leguas

CASCADURA 2 1/2 leguas

SAPOPEMBA 2 1/2 leguas

MAXAMBOMBA 5 1/2 leguas

QUEIMADOS 7 1/2 leguas

BELÉM 9 1/2 leguas

MACACOS 11 1/2 leguas

RODEIO 13 leguas

MENDES 14 1/2 leguas

SANTA ANNA 15 1/2 leguas

BARRA 16 1/2 leguas

Côrte 

150

250

350

550

750

950

1$100

1$300

1$440

1$530

1$620

Engenho Novo 

 

110

220

440

660

880

1$040

1$240

1$360

1$480

1$580

Cascadura 

 

 

110

330

550

770

930

1$160

1$300

1$360

1$480

Sapopemba 

 

 

 

220

440

660

820

1$040

1$200

1$300

1$360

Maxambomba

 

 

 

 

220

440

620

820

980

1$080

1$200

Queimados

 

 

 

 

 

220

390

620

770

880

980

Belém 

 

 

 

 

 

 

170

390

550

660

770

Macacos 

 

 

 

 

 

 

 

220

390

500

620

Rodeio 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

270

390

Mendes 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

220

Santa Anna 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Barra.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 3 de Fevereiro de 1863. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

TABELLA - C

Generos de importação

 

ENGENHO NOVO 1 1/2 leguas

CASCADURA 2 1/2 leguas

SAPOPEMBA 3 1/2 leguas

MAXAMBOMBA 5 1/2 leguas

QUEIMADOS 7 1/2 leguas

BELEM 9 1/2 leguas

MACACOS 11 leguas

RODEIO 13 leguas

MENDES 14 1/2 leguas

SANTA ANNA 15 1/2 leguas

BARRA 16 1/2 leguas

Côrte.................

40

65

90

140

190

240

270

320

350

370

390

Engenho Novo 

 

30

60

110

160

210

250

300

330

350

370

Cascadura 

 

 

30

80

140

190

220

280

310

330

350

Sapopemba 

 

 

 

60

110

160

200

250

280

310

330

Maxambomba

 

 

 

 

60

110

150

200

230

250

280

Queimados

 

 

 

 

 

60

90

150

190

210

230

Belém 

 

 

 

 

 

 

40

90

140

160

190

Macacos 

 

 

 

 

 

 

 

60

90

120

150

Rodeio 

 

 

 

 

 

 

 

 

40

65

90

Mendes 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30

60

Santa Anna 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30

Barra.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 3 de Fevereiro de 1863. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

TABELLA - D

Generos de exportação

 

ENGENHO NOVO 1 1/2 leguas

CASCADURA 2 1/2 leguas

SAPOPEMBA 3 1/2 leguas

MAXAMBOMBA 5 1/2 leguas

QUEIMADOS 7 1/2 leguas

BELEM 9 1/2 leguas

MACACOS 11 leguas

RODEIO 13 leguas

MENDES 14 1/2 leguas

SANTA ANNA 15 1/2 leguas

BARRA 16 1/2 leguas

Côrte 

30

50

70

110

150

190

220

260

285

300

315

Engenho Novo 

 

25

45

90

130

175

210

240

265

285

300

Cascadura 

 

 

25

70

110

160

190

230

255

265

285

Sapopemba 

 

 

 

45

90

130

170

210

235

255

265

Maxambomba

 

 

 

 

45

90

120

170

200

215

235

Queimados

 

 

 

 

 

45

80

120

160

175

200

Belém 

 

 

 

 

 

 

35

80

110

130

160

Macacos 

 

 

 

 

 

 

 

45

80

95

120

Rodeio 

 

 

 

 

 

 

 

 

35

50

80

Mendes 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25

45

Santa Anna 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25

Barra.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 3 de Fevereiro de 1863. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

TABELLA - E

Generos alimenticios, de primeira necessidade importados ou exportados

 

ENGENHO NOVO 1 1/2 leguas

CASCADURA 2 1/2 leguas

SAPOPEMBA 3 1/2 leguas

MAXAMBOMBA 5 1/2 leguas

QUEIMADOS 7 1/2 leguas

BELEM 9 1/2 leguas

MACACOS 11 leguas

RODEIO 13 leguas

MENDES 14 1/2 leguas

SANTA ANNA 15 1/2 leguas

BARRA 16 1/2 leguas

Corte 

15

25

35

55

75

95

110

130

140

150

160

Engenho Novo 

 

12

22

45

66

88

104

125

137

148

158

Cascadura 

 

 

12

33

55

77

93

115

127

137

148

Sapopemba 

 

 

 

22

45

66

82

104

118

127

137

Maxambomba

 

 

 

 

22

45

70

82

99

108

118

Queimados

 

 

 

 

 

22

44

70

77

88

99

Belém 

 

 

 

 

 

 

18

44

55

66

77

Macacos 

 

 

 

 

 

 

 

22

44

50

70

Rodeio 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

30

44

Mendes 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

22

Santa Anna 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Barra.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 3 de Fevereiro de 1863. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

TABELLA - F

Ovos, verdura, fructas, leite, e quaesquer miudezas próprias para alimentação, inclusive capoeiras de aves domesticas ou silvestres. Nos trens de cargas. Por cada volume não excedente a 4 arrobas, sendo retirados no mesmo dia

 

ENGENHO NOVO

CASCADURA

SAPOPEMBA

MAXAMBOMBA

QUEIMADOS

BELEM

MACACOS

RODEIO

MENDES

SANTA ANNA

BARRA

Corte 

50

60

70

80

90

100

110

120

130

140

150

Engenho Novo 

 

40

60

70

80

90

100

110

120

130

140

Cascadura 

 

 

40

60

70

80

90

100

110

120

130

Sapopemba 

 

 

 

40

60

70

80

90

100

110

120

Maxambomba

 

 

 

 

40

60

70

80

90

100

110

Queimados

 

 

 

 

 

40

60

70

80

90

100

Belém 

 

 

 

 

 

 

40

60

70

80

90

Macacos 

 

 

 

 

 

 

 

40

60

70

80

Rodeio 

 

 

 

 

 

 

 

 

40

60

70

Mendes 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40

60

Santa Anna 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40

Barra.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA. -  Os mesmos volumes, sendo expedidos nos trens de Viajantes, pagarão o dobro do que consta desta tabella.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 3 de Fevereiro de 1863. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

TABELLA - G

Pólvora. - Por carro especial

 

ENGENHO NOVO

CASCADURA

SAPOPEMBA

MAXAMBOMBA

QUEIMADOS

BELEM

MACACOS

RODEIO

MENDES

SANTA ANNA

BARRA

Côrte 

20$

30$

35$

40$

45$

50$

60$

70$

80$

90$

200$

N. B. - E' prohibido o transporte de estação á estação.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 3 de Fevereiro de 1863. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

TABELLA H

Cal, telha, tijolo, asphalto e outros materiaes, lenha, carvão mineral ou vegetal.

Por palmo cúbico.

 

ENGENHO NOVO

CASCADURA

SAPOPEMBA

MAXAMBOMBA

QUEIMADOS

BELÉM

MACACOS

RODEIO

MENDES

SANTA ANNA

BARRA

Côrte 

10

20

28

44

60

76

88

104

116

124

132

Engenho Novo 

 

11

19

35

51

67

79

95

107

115

123

Cascadura 

 

 

9

25

41

57

69

85

97

105

113

Sapopemba 

 

 

 

17

33

49

61

77

89

97

105

Maxambomba

 

 

 

 

17

33

45

61

73

81

89

Queimados

 

 

 

 

 

17

29

45

57

65

73

Belém 

 

 

 

 

 

 

13

29

41

49

57

Macacos 

 

 

 

 

 

 

 

17

29

37

45

Rodeio 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

21

29

Mendes 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

17

Santa Anna 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Barra.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 3 de Fevereiro de 1863. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

TABELLA - I

Capim, estrumes, e outros substancias úteis á lavoura, de pouco peso e valor

Por palmo cubico

 

ENGENHO NOVO

CASCADURA

SAPOPEMBA

MAXAMBOMBA

QUEIMADOS

BELÉM

MACACOS

RODEIO

MENDES

SANTA ANNA

BARRA

Côrte 

5

10

14

22

30

38

44

52

58

62

66

Engenho Novo 

 

6

10

18

26

34

40

48

54

58

62

Cascadura 

 

 

5

13

21

29

35

43

49

53

57

Sapopemba 

 

 

 

9

17

25

31

39

45

49

53

Maxambomba 

 

 

 

 

9

17

23

31

37

41

45

Queimados 

 

 

 

 

 

9

15

23

29

33

37

Belém 

 

 

 

 

 

 

7

15

21

25

29

Macacos 

 

 

 

 

 

 

 

9

15

19

23

Rodeio 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

11

15

Mendes 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

9

Santa Anna 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Barra 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 3 de Fevereiro de 1863. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

TABELLA - J

Taboas, couçoeiras, pranchões, páos, ou quasquer peças de madeira não excedendo a secção transversal a 12 pollegadas

Por palmo linear

 

ENGENHO NOVO

CASCADURA

SAPOPEMBA

MAXAMBOMBA

QUEIMADOS

BELÉM

MACACOS

RODEIO

MENDES

SANTA ANNA

BARRA

Côrte 

4

8

11

17

23

29

33

39

44

47

50

Engenho Novo 

 

5

8

14

20

26

30

36

41

44

47

Cascadura 

 

 

4

10

16

22

26

32

37

40

43

Sapopemba 

 

 

 

7

13

19

23

29

34

37

40

Maxambomba 

 

 

 

 

7

13

18

23

28

31

34

Queimados 

 

 

 

 

 

7

12

18

22

25

28

Belém 

 

 

 

 

 

 

6

12

16

19

22

Macacos 

 

 

 

 

 

 

 

7

12

15

18

Rodeio 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

9

12

Mendes 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

7

Santa Anna 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Barra 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 3 de Fevereiro de 1863. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

TABELLA - K

Taboas, couçoeiras, pranchões, páos, ou quaesquer peças de madeira até 30 pollegadas de secção transversal

Por palmo linear

 

ENGENHO NOVO

CASCADURA

SAPOPEMBA

MAXAMBOMBA

QUEIMADOS

BELÉM

MACACOS

RODEIO

MENDES

SANTA ANNA

BARRA

Côrte 

7

15

21

33

45

57

66

78

87

93

99

Engenho Novo 

 

9

15

27

39

51

60

72

81

87

93

Cascadura 

 

 

7

19

31

43

52

64

73

79

85

Sapopemba 

 

 

 

13

25

37

46

58

67

73

79

Maxambomba 

 

 

 

 

13

25

34

46

55

61

67

Queimados 

 

 

 

 

 

13

22

34

43

49

55

Belém 

 

 

 

 

 

 

10

22

31

37

43

Macacos 

 

 

 

 

 

 

 

13

22

28

34

Rodeio 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

16

22

Mendes 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

13

Santa Anna 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Barra 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 3 de Fevereiro de 1863. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

TABELLA - L

Madeira de 31 a 64 pollegadas

Por palmo linear

 

ENGENHO NOVO

CASCADURA

SAPOPEMBA

MAXAMBOMBA

QUEIMADOS

BELÉM

MACACOS

RODEIO

MENDES

SANTA ANNA

BARRA

Côrte 

14

30

42

66

90

114

132

156

174

186

198

Engenho Novo 

 

18

30

54

78

102

120

144

162

174

186

Cascadura 

 

 

14

38

62

86

104

128

146

158

170

Sapopemba 

 

 

 

26

50

74

92

116

134

146

158

Maxambomba 

 

 

 

 

26

50

68

92

110

122

134

Queimados 

 

 

 

 

 

26

44

68

86

98

100

Belém 

 

 

 

 

 

 

20

44

62

74

86

Macacos 

 

 

 

 

 

 

 

26

44

56

86

Rodeio 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

32

44

Mendes 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

26

Santa Anna 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

Barra 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 3 de Fevereiro de 1863. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

TABELLA - M

Madeira de 65 a 100 pollegadas.

Por palmo linear

 

ENGENHO NOVO

CASCADURA

SAPOPEMBA

MAXAMBOMBA

QUEIMADOS

BELÉM

MACACOS

RODEIO

MENDES

SANTA ANNA

BARRA

Côrte 

30

50

70

110

150

190

220

260

290

310

330

Engenho Novo 

 

22

42

82

122

162

192

232

262

282

302

Cascadura 

 

 

22

62

102

142

172

212

242

262

282

Sapopemba 

 

 

 

42

82

122

152

192

222

242

262

Maxambomba 

 

 

 

 

42

82

112

152

182

202

222

Queimados 

 

 

 

 

 

42

72

112

142

162

182

Belém 

 

 

 

 

 

 

32

72

102

122

142

Macacos 

 

 

 

 

 

 

 

42

72

92

112

Rodeio 

 

 

 

 

 

 

 

 

32

52

72

Mendes 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22

42

Santa Anna 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22

Barra 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 3 de Fevereiro de 1863. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

TABELLA N

Bestas, Cavallos e Jumentos

Cada um

 

ENGENHO NOVO

CASCADURA

SAPOPEMBA

MAXAMBOMBA

QUEIMADOS

BELÉM

MACACOS

RODEIO

MENDES

SANTA ANNA

BARRA

Côrte

600

1$000

1$100

2$200

3$000

3$800

4$400

5$200

5$600

5$800

6$000

Engenho Novo 

 

440

840

1$640

2$440

3§240

3$840

4$640

5$240

5$500

5$760

Cascadura

 

 

110

1$240

2$040

2$840

3$440

4$240

4$840

5$240

5$500

Sapopemba 

 

 

 

840

1$640

2$140

3$040

3$840

4$440

4$840

5$210

Maxambomba 

 

 

 

 

840

1$640

2$240

3$040

3$640

4$040

4$110

Queimados

 

 

 

 

 

840

1$440

2$240

2$840

3$240

3$640

Belém

 

 

 

 

 

 

640

1$140

2$040

2$440

2$840

Macacos

 

 

 

 

 

 

 

840

1$440

1$840

2$240

Rodeio

 

 

 

 

 

 

 

 

640

1$040

1$440

Mendes 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

840

Santa Anna

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

Barra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA. - Nos trens de viajantes se cobrará o duplo dos fretes desta tabella.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 3 de Fevereiro de 1863. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

TABELLA - O

Bois

Cada um

 

ENGENHO NOVO

CASCADURA

SAPOPEMBA

MAXABOMBA

QUEIMADOS

BELÉM

MACACOS

RODEIO

MENDES

SANTA ANÑA

BARRA

Corte....................

300

500

700

1$100

1$500

1$900

2$200

2$600

2$800

2$900

3$000

Engenho Novo.....

............

220

420

820

1$220

1$620

1$920

2$320

2$620

2$760

2$920

Cascadura...........

 

 

220

620

1$020

1$420

1$720

2$120

2$420

2$620

2$760

Sapopemba.........

 

 

 

420

820

1$220

1$520

1$920

2$220

2$420

2$620

Maxambomba......

 

 

 

 

420

820

1$120

1$520

1$820

2$020

2$220

Queimados..........

 

 

 

 

 

420

720

1$120

1$420

1$620

1$820

Belém..................

 

 

 

 

 

 

320

720

1$020

1$220

1$420

Macacos.............

 

 

 

 

 

 

 

420

720

920

1$120

Rodeio................

 

 

 

 

 

 

 

 

320

520

720

Mendes...............

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

420

Santa Anna.........

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Barra...................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas, 3 de Fevereiro de 1863 - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

TABELLA - P

Vitellas, Carneiros, Cabritos, Porcos, Cães amordaçados e quaesquer quadrupedes de igual ou menor tamanho

Cada um

 

ENGENHO NOVO

CASCADURA

SAPOPEMBA

MAXABOMBA

QUEIMADOS

BELÉM

MACACOS

RODEIO

MENDES

SANTA ANÑA

BARRA

Corte

120

200

280

410

600

760

880

1$040

1$100

1$140

1$180

Engenho Novo

 

90

170

330

490

650

770

930

1$050

1$100

1$140

Cascadura

 

 

90

250

410

570

690

850

970

1$030

1$060

Sapopemba

 

 

 

170

330

490

610

770

890

970

1$050

Maxambomba

 

 

 

 

170

330

450

610

730

810

890

Queimados

 

 

 

 

 

170

290

450

570

650

730

Belém

 

 

 

 

 

 

130

290

410

490

570

Macacos

 

 

 

 

 

 

 

170

290

370

450

Rodeio

 

 

 

 

 

 

 

 

130

210

290

Mendes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

90

170

Santa Anna

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

90

Barra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Advertência - Nos trens de viajantes se cobrarão fretes duplos dos desta tabella.

Secretária de Estados dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 8 de Fevereiro de 1833 - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

TABELLA - Q

Perus ,ganços, e outras aves, que cheguem ás Estações, soltas ou em manadas

Por duzia

 

ENGENHO NOVO

CASCADURA

SAPOPEMBA

MAXABOMBA

QUEIMADOS

BELÉM

MACACOS

RODEIO

MENDES

SANTA ANÑA

BARRA

Corte

300

500

700

1$100

1$900

1$900

2$200

2$600

2$800

2$900

3$000

Engenho Novo

 

220

420

820

1$200

1$620

1$920

2$320

2$620

2$760

2$920

Cascadura

.........

..........

220

620

1$020

1$420

1$720

2$120

2$420

2$620

2$760

Sapopemba

.........

.........

.........

420

820

1$220

1$520

1$920

2$220

2$420

2$620

Maxambomba

..........

..........

..........

..........

420

820

1$120

1$520

1$820

2$020

2$220

Queimados

..........

..........

..........

..........

..........

420

720

1$120

1$420

1$620

1$820

Belém

..........

..........

..........

..........

..........

..........

320

720

1$020

1$220

1$420

Macacos

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

420

720

920

1$120

Rodeio

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

320

520

720

Mendes

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

220

420

Santa Anna

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

220

Barra

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas , 3 de Fevereiro de 1863 - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

TABELLA - R

Carro ou Carroça ordinária de qualquer espécie de duas rodas sobre vehiculos da Companhia

Cada um

 

ENGENHO NOVO

CASCADURA

SAPOPEMBA

MAXABOMBA

QUEIMADOS

BELÉM

MACACOS

RODEIO

MENDES

SANTA ANÑA

BARRA

Corte

1$500

2$500

3$500

5$500

7$500

9$500

11$000

13$000

13$900

14$500

15$100

Engenho Novo

 

1$100

2$100

4$100

6$100

8$100

9$600

11$600

13$100

13$700

14$30

Cascadura

.........

 

1$100

3$100

5$100

7$100

8$600

10$600

12$100

13$100

13$700

Sapopemba

.........

.........

.........

2$100

4$100

6$100

7$600

9$600

11$100

12$100

13$100

Maxambomba

..........

..........

..........

..........

2$100

4$100

5$600

7$600

9$100

10$100

11$100

Queimados

..........

..........

..........

..........

..........

2$100

3$600

5$600

7$100

8$100

9$100

Belém

..........

..........

..........

..........

..........

..........

1$600

3$600

5$100

6$100

7$100

Macacos

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

2$100

3$600

4$600

5$600

Rodeio

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

1$600

2$600

3$600

Mendes

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

1$100

2$100

Santa Anna

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

1$100

Barra

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 3 de Fevereiro de 1863 - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

TABELLA - S

Carros ou carroça ordinária de 4 rodas

Cada um

 

ENGENHO NOVO

CASCADURA

SAPOPEMBA

MAXABOMBA

QUEIMADOS

BELÉM

MACACOS

RODEIO

MENDES

SANTA ANÑA

BARRA

Corte

2$300

3$800

5$300

8$300

11$300

14$300

16$500

19$500

20$900

21$800

23$700

Engenho Novo

 

1$700

3$200

6$200

9$200

12$200

14$400

17$400

19$700

20$600

21$500

Cascadura

 

 

1$700

4$700

7$700

10$700

12$900

15$900

18$200

19$700

20$600

Sapopemba

 

 

 

3$200

6$200

9$200

11$400

14$400

16$700

18$200

19$700

Maxambomba

 

 

 

 

3$200

6$200

8$400

11$400

13$700

15§200

16$700

Queimados

 

 

 

 

 

3$200

5$400

8$400

10$700

12$200

13$700

Belém

 

 

 

 

 

 

2$400

5$400

7$700

9$200

10$700

Macacos

 

 

 

 

 

 

 

3$200

5$400

6$900

8$400

Rodeio

 

 

 

 

 

 

 

 

2$400

3$900

5$400

Mendes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1$700

3$200

Santa Anna

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1$700

Barra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 3 de Fevereiro de 1863 - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

TABELLLA - T

Carretas e vehiculos para Estrada de ferro transportados nos vehiculos da Companhia

Cada um

 

ENGENHO NOVO

CASCADURA

SAPOPEMBA

MAXABOMBA

QUEIMADOS

BELÉM

MACACOS

RODEIO

MENDES

SANTA ANÑA

BARRA

Corte

3$000

5$000

7$000

11$000

15$000

19$000

22$000

26$000

27$800

29$000

30$200

Engenho Novo

.........

2$200

4$200

8$200

12$200

16$200

19$200

23$200

26$200

27$400

28$600

Cascadura

.........

.........

2$200

6$200

10$200

14$200

17$200

21$200

24$200

26$200

27$400

Sapopemba

.........

.........

.........

4$200

8$200

12$200

15$200

19$200

22$200

24$200

26$200

Maxambomba

..........

..........

..........

..........

4$200

8$200

11$200

15$200

18$200

20$200

22$200

Queimados

..........

..........

..........

..........

..........

4$200

7$200

11$200

14$200

16$200

18$200

Belém

..........

..........

..........

..........

..........

..........

3$200

7$200

10$200

12$200

14$200

Macacos

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

4$200

7$200

9$200

11$200

Rodeio

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

3$200

5$200

7$200

Mendes

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

2$200

4$200

Santa Anna

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

2$200

Barra

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 3 de Fevereiro de 1863 - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

TABELLLA - U

Carretas e vehiculos para Estrada de ferro rebocadas

Cada um

 

ENGENHO NOVO

CASCADURA

SAPOPEMBA

MAXABOMBA

QUEIMADOS

BELÉM

MACACOS

RODEIO

MENDES

SANTA ANÑA

BARRA

Corte

900

1$500

2$100

3$300

4$500

5$700

6$600

7$800

8$700

9$300

9$900

Engenho Novo

 

700

1$300

2$500

3$700

4$900

5$800

7$000

7$900

8$500

9$100

Cascadura

.........

 

700

1$900

3$100

4$300

5$200

6$400

7$300

7$900

8$500

Sapopemba

.........

.........

.........

1$300

2$500

3$700

4$600

5$800

6$700

7$300

7$900

Maxambomba

..........

..........

..........

..........

1$300

2$500

3$400

4$600

5$500

6$100

6$700

Queimados

..........

..........

..........

..........

..........

1$300

2$200

3$400

4$300

4$900

5$500

Belém

..........

..........

..........

..........

..........

..........

1$000

2$200

3$100

3$700

4$300

Macacos

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

1$300

2$200

3$100

3$400

Rodeio

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

1$000

1$600

2$200

Mendes

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

700

1$300

Santa Anna

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

700

Barra

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 3 de Fevereiro de 1863 - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

TABELLLA - V

Locomotivas rebocadas

Cada um

 

ENGENHO NOVO

CASCADURA

SAPOPEMBA

MAXABOMBA

QUEIMADOS

BELÉM

MACACOS

RODEIO

MENDES

SANTA ANÑA

BARRA

Corte

7$500

12$500

17$500

27$500

37$500

47$500

55$000

65$000

72$500

77$500

82$500

Engenho Novo

 

5$500

10$500

20$500

30$500

40$500

48$000

58$000

65$500

70$500

75$500

Cascadura

.........

 

5$500

15$500

25$500

35$500

43$000

53$000

60$500

65$500

70$500

Sapopemba

.........

.........

.........

10$500

20$500

20$000

38$000

48$500

55$500

60$500

65$500

Maxambomba

..........

..........

..........

..........

10$500

20$500

28$000

38$000

45$500

50$500

55$500

Queimados

..........

..........

..........

..........

..........

10$500

18$000

28$000

35$000

40$500

45$500

Belém

..........

..........

..........

..........

..........

..........

8$000

18$000

25$500

30$500

35$500

Macacos

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

10$500

18$000

23$000

28$000

Rodeio

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

8$000

13$000

18$000

Mendes

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

5$500

10$500

Santa Anna

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

5$500

Barra

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 3 de Fevereiro de 1863.- João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

TABELLA - X

Passaqens e fretes por cada légua da 3ª e 4ª secções

Viajantes: de 1ª Classe 300 réis cada um.

 

 

                         »    240   »    »        »

 

 

                         »    120   »    »        »

 

 

Encommendas e bagagens, pelos trens de viajantes

80

réis por arroba

Gêneros de importações

15

   »    »     »

Ditos de exportação

10

»    »     »

Ditos alimentícios de primeira necessidade

8

»    »     »

Miudezas, vulgarmente quitandas nos trens de carga

10

   »    por  volume até 4 arrobas

     »                »             »               »        viajantes

20

  »    »          »          »

Pólvora e artefactos de fácil explosão

6$000

   »    »          carro carregado

Cal, telha, e o mais que paga por volume

6

   »    »          palmo  cubico

Estrumes e substancias semelhantes, de pouco valor e peso

4

   »    »               »

Peças de madeira ate 12 polegadas de secção transversal

3

   »    »               »     linear

   »                   »              12 a 30      »         »     »

6

   »    »               »     »

   »                   »              31 a 64      »       »       »

12

   »    »               »     »

   »                   »              65 a 100     »      »       »

20

   »    »               »     »

Bestas, cavallos e jumentos, nos trens de carga

350

   »    »          cada    um.

    »           »                »              »            viajantes

700

   »    »                      »

Bois nos trens de carga

180

   »    »                      »

Vitelas, carneiros, porcos e semelhantes

60

   »    »                      »

Idem, idem nos trens de viajantes

120

    »   »                      »

Perús, ganços e semelhantes

180

    »   »                   dúzia

Carro, ou carroça ordinária, de duas rodas

800

    »   »                      »    

Idem, idem de quatro ditas

1$200

    »   »      

Vehiculos para caminhos de ferro transportados sobre os da Companhia

1$800

    »    »                     »  

Idem, idem rebocados

500

    »    »                     »   

Locomotivas

4$000

    »    »    

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 3 de Fevereiro de 1863 - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

TABELLA - Y

 

1ªZONA

2ªZONA

3ªZONA

4ª ZONA

De 1 até 25 palavras

2$500

4$000

5$500

7$000

De 23 a 30         »

3$000

4$700

6$100

8$200

De 31 a 35         »

3$500

5$500

7$300

9$400

De 36 a 40         »

4$000

6$200

8$200

10$600

De 41 a 45         »

4$500

7$000

9$000

11$800

De 46 a 50         »

5$000

7$700

10$000

13$000

De 51 a 55         »

5$500

8$500

11$000

14$200

De 56 a 60         »

6$000

9$200

12$000

15$400

De 61 a 65         »

6$500

10$000

13$000

16$600

De 66 a 70         »

7$000

10$800

14$000

17$800

De 71 a 75         »

7$500

11$600

15$000

19$000

De 76 a 80         »

8$000

12$300

16$000

20$200

De 81 a 85         »

8$500

13$000

17$000

21$400

De 86 a 90         »

9$000

13$700

18$000

22$600

De 91 a 95         »

9$500

14$400

19$000

23$800

De 96 a 100        »

10$000

15$000

20$000

25$000

N. B. Além de cem palavras, o preço que for arbitrado, na fórma do art. 27.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 3 de Fevereiro de 1863. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

TABELLA - Z

Fretes, que deduzidos da renda bruta arrecadada constituirão o rendimento especial do ramal de Macacos, não garantido.

Viajante...............

1ªclasse.................................

Tabella  A

450    rs. Cada um.

 

    ».....................................

 

360     »      »       »

 

    ».....................................

 

180     »      »       »

Bagagens e encommendas...................................

          »        B

100     »   por arroba

Gêneros e importação..........................................

          »        C

  25     »      »       »

Ditos de exportação.............................................

          »        D

  20     »      »       »

Ditos alimentícios.................................................

          »        E

  10     »      »       »

Volumes de quitanda nos trens de carga.............

          »        F

  10     »  por volume de 4 arrobas.

Ditos nos trens de Viajantes.................................

          »        »

  20     »      »       »           »       »

Polvora no carro especial.....................................

          »        G

5$500  »     »       viagem

Cal, telha, etc.......................................................

          »        H

       8   »     »       palmo cubico

Capim, estrumes, etc...........................................

          »         I

       4   »     »         »         »

Madeiras até 12 pollegadas quadradas.................

          »        J

       3   »     »       »         linear

Dita de 13 a 30          »              ».........................

          »        K

       6   »     »       »      »

Dita de 31 a 64          »              ».........................

          »        L

     12   »     »       »      »

Dita de 65 a 100        »              ...........................

          »        M

     20   »     »       »      »

Cavallos, bestas, jumentos nos trens de carga…..

          »        N

   400   »     cada um

Idem, idem nos trens viajantes.............................

          »        »

   160   »       »       »

Bois.......................................................................

          »        O

   200   »       »       »

Vitelas, carneiros, etc., nos trens de carga...........

          »        P

     80   »       »       »

Idem, idem nos trens de Viajantes

          »        »

    160  »       »       »

Perús, ganços etc.................................................

          »        Q

    200  »       »       a duzia

Carro de 2 rodas...................................................

          »        R

1$000  »       »       cada um

Dito de 4 rodas.....................................................

          »        S

1$900  »       »       »

Vehiculos para a estrada de ferro transportados.

          »        T

2$000  »       »       »

Ditos rebocados...................................................

          »        U

    600  »       »       »

Locomotivas rebocadas.......................................

          »        V

5$000  »       »       »

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 3 de Fevereiro de 1863 - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.