DECRETO Nº 3.011, DE 30 DE MARÇO DE 1999
Qualifica como Organizações Militares Prestadoras de Serviços – OMPS, com autonomia de gestão, as Organizações Militares da Marinha que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Ficam qualificadas como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as seguintes Organizações Militares da Marinha:
I – Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;
II – Centro de Armas da Marinha;
III – Centro de Eletrônica da Marinha;
IV – Centro de Reparos e Suprimentos Especiais do Corpo de Fuzileiros Navais;
V – Laboratório Farmacêutico da Marinha;
VI – Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo;
VII – Centro de Análise de Sistemas Navais;
VIII – Instituto de Pesquisas da Marinha;
IX – Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;
X – Centro de Projetos de Navios;
XI – Hospital Naval Marcílio Dias;
XII – Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória; e
XIII – Odontoclínica Central da Marinha.
§ 1º A qualificação será efetivada após a celebração do contrato de autonomia de gestão previsto no art. 3º da Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998.
§ 2º O contrato de que trata o parágrafo anterior contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos sempre que fatores externos comprometerem seus cumprimentos.
§ 3º O contrato de autonomia de gestão constitui-se em instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho da organização, para efeito de supervisão ministerial.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles