DECRETO N. 2.988 – DE 15 DE AGOSTO DE 1938
Concede permissão à Sociedade Rádio Pelotense para estabelecer uma estação radiodifusora
O Presidente, da República, atendendo ao que requereu a Sociedade Rádio Pelotense, com sede na cidade de Pelotas (Estado do Rio Grande do Sul), e de acordo com o estabelecido no decreto número 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento aprovado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto número 24.655, de 11 de julho de 19354,
decreta:
Artigo único. É concedida à Sociedade Rádio Pelotense, com sede na cidade de Pelotas (Estado do Rio Grande do Sul,) permissão são para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodifusão, nos termos das cláusulas que com este baixam, assinadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.
Cláusula a que se refere o decreto n. 2.988, desta data
I
Fica assegurada à Sociedade Rádio Pelotense o direito de estabelecer, na cidade de Pelotas (Estado do Rio Grande do Sul), uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigências instituidas neste ato de concessão.
II
A presente concessão é, outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas, renovavel, por igual período, a juízo do Governo, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único. O Governo não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.
III
A concessionária é obrigada a:
a) constituir sua diretoria com dois terços (2/3), no mínimo, de brasileiros natos, atribuindo a estes funções efetivas de administração ;
b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos, o bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços (2/3), no mínimo, de pessoal brasileiro ;
c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia audiência do Governo;
d) suspender, por tempo que for daterminado, o serviço todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radio-comunicação (decreto n. 21.111) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização ;
e) submeter-se ao regime de fiscalização que for instituído pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização o de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre matéria;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que este venha a exigir para os efeitos de fiscalização. e, bem assim, prestar-lhe, era qualquer tempo, todas as informações que permitam ao Governo apreciar o modo como está, sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço da concessão;
i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o panamericano;
j) submeter, no prazo de tres (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, á aprovação do Governo, o local escondido para a montagem da estação;
k) sulimeler, no prazo do seis (6) meses, a contar da mesma data do que trata n alínea anterior, à aprovação do Governo as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
l) inaugúrar, no prazo de dois (2) anos, a contar da’data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;
m) submeter - se à ressalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer débito para com ela;
n) subemeter-se à ressalva de que a frequência distribuída à sociedade não constitue direita de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radio-comunicação (decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assunto, incidindo sobre essa frequência o direito do posse da União;
o) submeter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos o instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicaveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionária só poderá ser localizada a uma distância, mínima, de um (1) quilômetro do centro da cidade.
VI
No regime de fiscalização que for instituído, fica assegurado ao Govêrno, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
Vl
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impor à concessionária multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5 :000$000), conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos dentro do prazo improrrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VIII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
IX
A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos sem direito a qualquer indenização :
a) se, em todo tempo, for verificada a inobservancia das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, i, (in-fine) j, k, e l da cláusula III;
b) se não foram pagas dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos termos da clánsula VII;
c) se em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Governo, sem direito a qualquer indenização:
a) se, depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.
§ 2º A concessão será considerada perempta se o Governo julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1938. – João de Mendonça Lima.