DECRETO N. 2.987 - de 14 de Outubro de 1862

Concede a Ferdinand Philippe Edouard Carré privilegio exclusivo por 10 annos para introduzir no Imperio um apparelho de sua invenção destinado a obter gelo.

Attendendo ao que Me requereu Ferdinand Philippe Edouard Carré, e de conformidade com o parecer do Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, Hei por bem Conceder-lhe privilegio exclusivo por tempo de dez annos para introduzir no Imperio um apparelho de sua invenção, destinado a obter gelo, debaixo das seguintes condições: 1ª, não poderá vender a libra de gelo por mais de 80 réis; 2ª, o privilegio cessará, se, dentro de um anno contado desta data, o concessionario não fizer trabalhar o referido apparelho de modo a produzir gelo em quantidade sufficiente para o consumo da Capital: ficando porém esta concessão dependente da approvação da Assembléa Geral Legislativa.

João Lins Vieira Cansanão de Sinimbú, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos quatorze de Outubro de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.