DECRETO N. 2.897 - de 26 de Fevereiro de 1862

Altera o de 20 de Fevereiro de 1840, nº 41, na parte relativa ao pagamento das dividas de exercicios findos.

Convindo modificar as disposições dos arts. 12 e 13 do Decreto de 20 de Fevereiro de 1840, no intuito de abreviar o processo de liquidação das dividas de exercicios findos, algumas provenientes de contas de fornecimentos feitos ao Estado, e quasi todas originadas de vencimentos militares, civis e ecclesiasticos, lançados em folhas, e pertencentes a pessoas cujas circumstancias se tornão difficeis com a falta de prompto pagamento; Hei por bem Decretar:

Art. 1º Logo que findar o semestre addicional de qualquer exercicio, as Thesourarias de Fazenda das Provincias deveráõ organisar relações dos restos a pagar em cada rubrica da lei de orçamento, com indicação dos creditos e natureza dos serviços, e as remetteráõ immediatamente ao Thesouro Nacional.

Art. 2º Na época acima fixada procederá tambem o Thesouro ao exame da receita e despeza do exercicio, afim de conhecer se este tem saldo ou deficit. No primeiro caso distribuir-se-ha pelas Thesourarias de Fazenda, á vista das relações do que trata o artigo antecedente, quantia sufficiente do dito saldo para os pagamentos de exercicios findos, ordenando-se-lhes que levem esta despeza ao § 4º do art. 11 da Lei nº 668 de 11 de Setembro de 1852; no segundo caso far-se-ha a distribuição pela mesma fórma, mas os fundos serão tirados do credito que o Poder Legislativo houver concedido para taes pagamentos, levando-se a despeza ás verbas deste mesmo credito.

Art. 3º As dividas do exercicios findos serão pagas pelas Thesourarias de Fazenda, sem dependencia de nova ordem do respectivo Ministerio, quer provenhão de vencimentos lançados em folhas, quer de contas de fornecimentos, ou de outros titulos não pagos aos credores até ao encerramento do exercicio, uma vez que a despeza, quando corrente, fosse autorisada pelo dito Ministerio.

Art. 4º A faculdade concedida no artigo antecedente se estenderá a dous annos para as dividas que tiverem a natureza de vencimentos lançados em folhas, e a um anno sómente para as que procederem de contas de fornecimentos ou de outro qualquer titulo. Ambos estes prazos serão contados do dia em que terminar o sémestre addicional do exercicio a que pertencerem as dividas.

Art. 5º Nenhum pagamento se poderá effectuar sem que preceda requerimento por escripto do credor, e ordem do Inspector da Thesouraria da Fazenda, o qual a dará em vista da liquidação determinada nas instrucções de 6 de Agosto de 1847.

Art. 6º Dos pagamentos feitos remetteráõ as Thesourarias de Fazenda ao Ministerio a que pertencer a despeza, e bem assim ao Thesouro, relações mensaes circumstanciadas das dividas e de suas importancias.

Art. 7º Nenhuma Thesouraria poderá despender com taes pagamentos, sob pena de responsabilidade, quantia superior á que lhe tiver sido distribuída pelo Thesouro.

Art. 8º Em quanto houver saldos de exercicios anteriores, os pagamentos se farão pelo § 4º do art. 11 da Lei nº 668 de 11 de Setembro de 1852. Esta disposição, porém, não annulla quaesquer outros creditos concedidos pelo Poder Legislativo, os quaes, pelo contrario, devem ser transportados para que tenhão emprego quando, em falta de saldos, se tornarem necessarios.

Art. 9º A escripturação destas operações será feita na Secção de creditos do Thesouro Nacional, por modo que seja facil conhecer:

1º Sobre a conta denominada - saldo de exercicios findos -, ou - saldo do credito ... -,a importancia dos ditos saldos, ou dos creditos applicaveis ao pagamento das dividas de que se trata, a quota dellas empregada na distribuição feita ás Thesourarias de Fazenda, e nos pagamentos realizados pelo Thesouro, e o resto a transportar para outro exercicio.

2º Sob a conta de cada Thesouraria de Fazenda, a quota que lhe foi distribuida, a importancia por ella despendida, e o resto da sua consignação.

Art. 10. Os restos das quantias distribuidas ás Thesourarias de Fazenda, para pagamentos de exercicios findos, serão trazidos ao conhecimento do Thesouro Nacional, logo que termine o semestre addicional do exercício em que se tiver feito a distribuição, e de novo lhes serão consignados, com o augmento que se julgar necessario, á vista das ultimas relações feitas em conformidade do art. 1º.

Art. 11. Além dos lançamentos feitos na Secção de creditos, lançará tambem o Thesoureiro no assentamento das dividas de exercicios findos o que contiverem as relações exigidas pelo art. 1º, afim de que se possa incluir taes dividas e seus pagamentos nos quadros annuaes, que são annexos ao relatorio do Ministerio da Fazenda.

Art. 12. Verificando-se da escripturação que o exercicio encerrado não deixára saldo, e que os saldos dos exercicios anteriores se achão esgotados com os pagamentos das dividas de exercicios findos, bem como quaesquer outros creditos concedidos por Lei para o mesmo fim, nenhum pagamento dessa natureza se poderá fazer sem nova autorisação do Poder Legislativo.

Art. 13. Os saldos applicaveis, conforme o presente Decreto, ao pagamento das dividas de exercicios findos, são os que resultarem da liquidação do exercicio de 1860 a 1861 e seguintes. Os creditos a empregar no dito pagamento, em falta de saldos, são o concedido pelo art. 1º § 2º e nº 1 da Lei nº 1.149 de 21 de Setembro de 1861, e os que de futuro forem abertos pelo Poder Legislativo.

Art. 14. Fóra dos casos mencionados nos arts. 3º e 4º., observar-se-hão exactamente, a respeito das dividas de exercicios findos, as disposições do Decreto nº 41 de 20 de Fevereiro de 1840.

José Maria da Silva Paranhos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte seis de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade O Imperador.

José Maria da Silva Paranhos.