DECRETO Nº 2.896, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre as obrigações acessórias das Unidades Executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e na Medida Provisória nº 1.784, de 14 de dezembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º As Unidades Executoras, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 8º, da Medida Provisória nº 1.784, de 14 de dezembro de 1998, das escolas instituídas e mantidas pelo poder público, participantes do Programa Dinheiro Direto na Escola, são sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que têm por finalidade receber e gerenciar os recursos destinados às escolas, inclusive aqueles recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, as sociedades civis são formadas por membros das entidades representativas da comunidade escolar, constituídas sob a forma de Associação de Pais e Mestres, Caixa Escolar, Conselho Escolar e similares.

Art. 2º O FNDE poderá em caráter excepcional, sub-rogar-se na obrigação de apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal a Declaração Integrada de Informações da Pessoa Jurídica, relativas às Unidades Executoras de que trata o artigo anterior, desde que previamente solicitado.

§ 1º O disposto no caput deste artigo fica condicionado à solicitação feita pelas Unidades Executoras ao FNDE mediante termo de sub-rogação, conforme anexo.

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a declaração, a ser apresentada pelo FNDE, observará modelo simplificado, contendo as informações relativas às Unidades Executoras.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal estabelecerá a forma e o prazo para entrega da declaração de que se trata este artigo.

§ 4º O disposto neste artigo não elide a obrigação de as Unidades Executoras se inscreverem no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 5º No prazo de noventa dias contado da publicação deste Decreto, o FNDE poderá apresentar a declaração de que trata este artigo, contendo as informações das Unidades Executoras relativas aos exercícios de 1996 a 1998.

§ 6º A apresentação da declaração, a que se refere o parágrafo anterior, supre, para todos os efeitos, a exigência de apresentação da Declaração de Rendimentos de Pessoas Jurídicas Imunes ou Isentas, em relação às Unidades Executoras sub-rogadas na forma do §1º.

Art. 3º As Unidades Executoras que não contrataram trabalhadores no período ficam dispensadas da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, na modalidade negativa, à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho, correspondente aos anos de 1995 a 1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luciano Oliva Patrício

Anexo

TERMO DE SUB-ROGAÇÃO

Fica sub-rogada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a apresentação da Declaração Integrada de Informações da Pessoa Jurídica, contendo os seguinte dados:

MUNICÍPIO:

 

UF:

NOME DA ESCOLA:

 

 

ENDEREÇO:

 

 

C.G.C DA UNIDADE EXECUTORA:

 

 

NOME DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA:

 

CPF DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA:

ANO

RECURSOS RECEBIDOS FNDE

RECURSOS RECEBIDOS DE OUTRAS FONTES

TOTAL

1995

 

 

 

NOME DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA:

 

CPF DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA:

ANO

RECURSOS RECEBIDOS DO FNDE

RECURSOS RECEBIDOS DE OUTRAS FONTES

TOTAL

1996

 

 

 

NOME DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA:

 

CPF DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA:

ANO

RECURSOS RECEBIDOS DO FNDE

RECURSOS RECEBIDOS DE OUTRAS FONTES

TOTAL

1997

 

 

 

As informações contidas neste Termo são a expressão da verdade.

Em, _____/_______/_______.

Representante legal da Unidade Executora