DECRETO N. 2.862 - de 18 de Dezembro de 1861

Concede a Sociedade - Retiro Litterario Portuguez - autorisação para continuar a funccionar, e approva os respectivos Estatutos.

Attendendo ao que representou a Directoria da Sociedade - Retiro Litterario Portuguez - estabelecida nesta Côrte, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 24, de Julho ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho do Estado exarado em consulta de 9 do mesmo mez: Hei por bem conceder á dita Sociedade autorisação para continuar a funccionar, e approvar os seus Estatutos, ficando as alterações que nelles se fizerem sujeitas a approvação do Governo Imperial, do que se lhe passará a competente Carta para servir-lhe de titulo.

José Ildefonso de Souza Ramos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Dezembro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Ildefonso de Souza Ramos.

Estatutos do Retiro Litterario Portuguez no Rio de Janeiro, fundado em 30 de Junho de 1859

SECÇÃO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

Art. 1º O Retiro Litterario Portuguez no Rio de Janeiro composto de subditos Portuguezes tem os seguintes fins.

§ 1º Animar sempre que possa a litteratura patria, dando á publicidade obras ineditas de abonado merecimento que sejão offertadas á Sociedade, ou que lhe convenha ser dellas editor, e enriquecer a nossa litteratura, reimprimindo os classicos portuguezes mais raros, e traduzindo de autores estrangeiros obras muito raras principalmente em sciencias, historia, artes, poetica e economia politica.

§ 2º Publicar de quinze em quinze dias um periodico que contenha as producções dos socios effectivos, honorarios e correspondentes, e de quem o distinguir com seus escriptos, que forem approvados pela Commissão de redacção e censura. Se por ventura fôr julgado mais conveniente cessar a publicação do periodico, dar-se-ha á luz annual ou semestralmente um livro intitulado do Archivo do Retiro Litterario Portuguez no Rio do Janeiro, collaborado unicamente pelos socios effectivos, honorarios e correspondentes.

§ 3º Discutir pelo menos uma vez por semana pontos de historia, em geral, sciencias, artes, litteratura e economia politica. He preciso haver uma proposta no sentido de alguma destas materias, a qual antes de entrar em discussão será remettida á commissão de redacção e censura, a fim de emittir o seu parecer a respeito. Sendo approvada a proposta pela commissão, o Presidente nomeará outra, composta de tres membros á qual encarregará de apresentar uma ou mais memorias sobre o assumpto da proposta, que serão lidas na primeira sessão de discussão. He permittido aos socios apresentarem e lerem memorias, que, como aquellas, serão publicadas se a commissão de redacção e censura as approvar.

§ 4º Instituir cursos de rhetorica, historia, geographia, philosophia e commercio; das linguas latina, franceza e ingleza, e os mais que permittirem as circumstancias da Sociedade podendo a Directoria instituir primeiro os que julgar mais urgentes.

Pela imprensa serão convidados os professores que pretenderem as cadeiras de ensino a mandarem á Directoria as suas propostas; admittindo ella depois aos que julgar mais habilitados.

§ 5º Formar uma bibliotheca de obras, com especialidade, portuguezas classicas e dos melhores autores contemporaneos. Os socios podem lê-las na sala da Associação, extrahir o que quizerem, e se houver mais que um exemplar, levar um volume por cada vez, das que lhes forem precisas, para suas casas por tempo determinado; entendendo-se com o 1º Secretario, e assignando n'um livro um titulo de responsabilidade.

§ 6º Corresponder-se com a Associação portugueza e estrangeira, de identicos fins, solicitando esclarecimentos uteis, e trocando com ellas as obras que der á luz.

§ 7º Fazer annualmente duas sessões solemnes em o 1º de Janeiro e 30 de Junho. Quando a Directoria entenda não dar aquella, esta se fará por ser o dia do anniversario da Sociedade. Para a sessão solemne a Directoria fará convites a quem lhe parecer. N'ellas se lerão quaesquer escriptos, discursos, &c.; principiando por um discurso analogo ao, objecto, proferido pelo Presidente; e pela leitura de um relatorio do 1º Secretario, resumindo as principaes phases da Associação, o seu desenvolvimento litterario e instructivo, as offertas que lhe forão feitas e que fez, o elogio dos socios fallecidos e effectivos que mais se distinguirão e distinguem por, sua intelligencia e outros serviços, e o movimento social.

SECÇÃO II

ADMISSÃO, DEVERES E DIREITOS DOS SOCIOS

Art. 2º O Retiro Litterario Portuguez he composto de socios effectivos, honorarios e correspondentes em numero indeterminado.

Art. 3º Os effectivos serão Portuguezes de honesta occupação e boa moralidade, sendo necessario requererem a sua admissão, ou serem propostos á Directoria por qualquer socio.

Art. 4º Por proposta da Directoria ou dos socios, os honorarios correspondentes podem ser Portuguezes e estrangeiros; porém a estes só se conferirá o diploma, quando offerecerem á Sociedade alguma producção sua de merecimento; ou abrilhantarem com investigações e producções a litteratura portugueza ou outros conhecimentos humanos.

Art. 5º A admissão e exoneração dos socios effectivos são de pura attribuição da Directoria.

Art. 6º Incumbe aos socios effectivos:

§ 1º Dar cincoenta mil réis como joia á recepção do diploma e contribuir com a mensalidade de dous mil réis paga em trimestres adiantados. Deixa de ser socio o que não pagar durante dous trimestres consecutivos, salvo se estiver ausente ou der razões de impossibilidade.

§ 2º Não recusar cargo algum para que fôr eleito ou nomeado, excepto havendo impedimento justo.

§ 3º Comparecer ás sessões.

§ 4º Aconselhar a Directoria e auxilia-la no augmento e credito da Sociedade.

§ 5º Observar rigorosamente o regimento interno, e todas as disposições contidas nestes estatutos.

Art. 7º Cabe-lhes de direito:

§ 1º O que a elles se refere na secção primaria.

§ 2º Dous exemplares de todas as publicações impressas pelo Retiro.

§ 3º Reclamar a melhor execução possivel dos estatutos e regimento interno, quando forem infringidos.

§ 4º As honras de socio honorario ou correspondente (retirando-se do Rio de Janeiro) e as de Presidente, Vice-Presidente ou Secretario honorarios, que a Directoria poderá conferir áquelles que se tornarem distinctos por seus serviços, ou conhecimentos litterarios.

Art. 8º Os socios honorarios e correspondentes, são isentos de qualquer contribuição pecuniaria, e tem os mesmos direitos que os effectivos, não podendo porém eleger nem ser eleitos.

SECÇÃO III

DIRECÇÃO GERAL DOS NEGOCIOS DA SOCIEDADE

Art. 9º A Sociedade será dirigida por uma Directoria, cujas funcções durarão seis meses, e será eleita em Janeiro e Julho de cada anno. Compôr-se-ha de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretario Adjunto, e Thesoureiro.

Art. 10. Compete ao Presidente:

§ 1º O que lhe diz respeito nos §§ 3º e 7º dos arts. 1º e 18.

§ 2º Presidir ás sessões da Directoria ordinarias, extraordinarias, solemnes, especiaes e semanaes tendo voto em todas. Havendo empate decidir-se-ha por sorte.

§ 3º Manter a ordem nas sessões e suspendê-Ias, quando não seja attendido.

§ 4º Dar a materia para ordem do dia nas sessões semanaes.

§ 5º Representar a Sociedade quando fôr mister e nomear commissões para esse fim, como para o que seja de utilidade para a associação.

§ 6º Fazer convocar os socios para sessões, indo de accordo com os mais membros da Directoria, quando forem extraordinarias.

§ 7º Encaminhar da presidencia as discussões, interceptar a palavra ao orador, quando este se desviar do espirito da questão.

§ 8º Tomar parte nas discussões, occupando o seu lugar o Vice-Presidente, ou algum dos membros da Directoria, conforme as suas graduações.

§ 9º Assignar as actas declarando que forão approvadas, rubricar todos os livros e papeis, e ordenar os pagamentos ao Thesoureiro.

Art. 11. O Vice-Presidente substitue o Presidente em todas as suas attribuições no seu impedimento.

Art. 12. Ao 1º Secretario compete:

§ 1º O que lhe está prescripto nos §§ 5º e 7º dos arts. 1º 18 e 19.

§ 2º A redacção das actas das sessões de officios circulares.

§ 3º A recepção e abertura de toda correspondencia dirigida á Sociedade.

§ 4º Assistir ás sessões da commissão de redacção e censura, e ter voto nellas.

§ 5º Apurar os votos nas eleições.

§ 6º Archivar todos os papeis concernentes á Sociedade, e os escriptos lidos em sessão e approvados pela commissão de redacção e censura.

Art. 13. O 2.° Secretario preencherá o lugar do 1º em sua falta, tomará os apontamentos do que se passar nas sessões, coadjuvará a apuração dos votos e tudo o que fôr inherente ao seu cargo.

Art. 14. O Secretario adjunto substituirá o 2º, e escripturará o livro das actas e expediente.

Art. 15. Incumbe ao Thesoureiro:

§ 1º Proceder á cobrança em conformidade do § 1º do art. 6º, e depositar sob sua responsabilidade em alguma acreditada casa bancaria os fundos da associação.

§ 2º Pagar o que ordenar o Presidente.

§ 3º Ter em dia e com limpeza a escriptaração a seu cargo.

§ 4º Apresentar na sessão em que fôr eleita nova Directoria, um relatorio acompanhado de um mappa demonstrativo da receita, despeza e haveres da associação, o qual será submetido a uma commissão de tres membros, a fim de o verificar e sobre elle emittir o seu parecer em assembléa geral.

Art. 16. Haverá duas commissões cuja nomeação compete, a assembléa geral, sendo de radacção e censura, e de inspecção e de direcção das aulas.

Art. 17. A commissão de redacção de censura será composta de seis membros, e compete-lhe:

§ 1º O exame e critica de todos os artigos e producções dos socios e outros lidos em sessão e offertados a Sociedade, que pela Directoria lhe forem remettidas.

§ 2º Fazer imprimir os que forem julgados dignos de publicação, rever todas as provas, e diligenciar a mais perfeita, exccução de todas as impressões concernentes á Sociedade, devolvendo á Directoria, acompanhados do competente parecer, os escriptos não approvados, os quaes em nenhum caso podem ser restituidos aos seus autores.

§ 3º Julgar das propostas e requerimentos para discussão, enviando-as á Directoria dentro de uma semana approvados ou não approvados.

§ 4º A interpretação, de accordo com a Directoria, de quaesquer artigos dos presentes estatutos ou do regulamento interno, como lhe prescreve o art. 29.

§ 5º Apresentar um mez antes de cada uma das sessões solemnes um relatorio dos seus trabalhos, e do qual o Secretario apresentará um extracto no relatorio geral.

Art. 18. A commissão de inspecção e direcção, das aulas será composta de seis membros. Compete á mesma:

§ 1º Assistir na pessoa de um dos seus membros alternadamente a todas as aulas.

§ 2º Fazer inscrever no livro de matriculas dos diferentes cursos da associação, os socios que para tal fim se lhe apresentarem.

§ 3º Attender as reclamações que lhe forem feitas pelos socios frequentadores das aulas, fazer reinar a melhor ordem durante as lições, e participar a Directoria qualquer occurrencia extraordinaria que observar durante o exercicio de suas funcções, pedindo lhe providencias quando o caso exigi-los.

§ 4º O que determina o § 5º do art. 17 para a commissão de censura.

Art. 19. As commissões de que tratão os artigos precedentes, terão tantos supplentes quantos os membros affectivos que devem substitui-los, designando em vista do resultado da eleição o supplente de cada um dos ditos membros.

Art. 20. Aquelles dos membros effectivos de qualquer commissão que, por circumstancias attendiveis, não possão comparecer, ou tenhão de faltar ao estricto cumprimento do que fica disposto, officiará ao seu supplente a fim de que elle o substitua no seu impedimento.

SECÇÃO IV

DAS SESSÕES E ELEIÇÕES

Art. 21. O Retiro Litterario Portuguez terá, além das sessões extraordinarias, semanaes e especiaes, mais duas sessões solemnes como indica o § 7º do art. 1º.

Art. 22. Haverá mais duas sessões geraes ordinarias, como dispõe o art. 9º, e incumbe-lhes:

§ 1º A eleição que será feita por escrutinio secreto e pelos socios presentes da Directoria e commissão de contas, como. referem o art. 9º e § 4º do art. 15.

§ 2º Discutir approvar ou rejeitar as propostas apresentadas pela Directoria, ou pelos socios.

§ 3º Discutir o parecer da commissão do relatorio do Thesoureiro, e enunciar-se acerca da gerencia da Directoria e relatorio do Secretario.

Art. 23. A' excepção das sessões semanaes de discussão que podem ter lugar com a presença de oito socios, sómente será considerada instituida a Assembléa para as demais sessões mencionadas nestes estatutos, havendo presentes pelo menos 20 membros, inclusive a Directoria.

Art. 24. A eleição das commissões, e dos supplentes ás mesmas, será feita annualmente em Janeiro, podendo prorogar-se para mais tarde se tiver algum trabalho importante a concluir.

Art. 25. Nas sessões especiaes e extraordinarias, ordinarias e semanaes, não se poderá tratar de outros objectos senão dos que a Directoria indicar, ou que estejão expressos nestes estatutos. A formula que se ha de seguir nos trabalhos e no processo das eleições fará parte do regimento interno.

SECÇÃO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 26. O Retiro Litterario Portuguez no Rio de Janeiro nunca mudará a sua denominação.

Art. 27. O Regimento interno será elaborado pela Directoria, discutido e approvado em sessão extraordinaria e depois affixado na sala das sessões. Todas as vezes que as circumstancias da Sociedade reclamarem alguma reforma ou alteração no regimento interno, a Directoria conjunctamente com a commissão de redacção e censura procederá á reforma que tambem póde ter lugar por proposta de qualquer socio em assembléa geral, declarando e especificando os pontos a reformar, enunciando-se sobre a reforma e motivando-a competentemente.

Art. 28. Estes estatutos, á excepção dos arts. 26 e 31, só poderão ser reformados, depois de decorridos dous annos, contados desde a data da approvação do Governo Imperial e por proposta da Directoria. Lido pelo 1º Secretario o projecto de reforma em sessão extraordinaria, será eleita uma commissão de cinco membros que, procedendo a novo exame, apresentará a assembléa, em sessão extraordinaria para esse fim expressamente convocada, o seu parecer, com as alterações e emendas que julgar convenientes.

Depois de discutido o projecto de reforma, sómento se considerará approvado com o voto affirmativo de mais de dous terços dos socios que constituirem a assembléa extraordinaria.

Art. 29. A Directoria fica autorisada a deliberar sobre qualquer duvida ou omissão que exista nos estatutos e regimento interno, bem como resolver sobre a interpretação de qualquer artigo, ouvida em um e outro caso a commissão de redacção e censura.

Depois de expirar o prazo marcado no artigo precedente, e havendo motivo para reforma, observar-se-ha o disposto na segunda parte do mesmo artigo.

Art. 30. A Directoria despenderá os rendimentos da Sociedade no que julgar mais util, e de conformidade com os estatutos.

Art. 31. Quando por circunstancias criticas e dificuldades insuperaveis o Retiro Litterario Portuguez não possa subsistir, será dissolvido, ficando igualmente sujeito ás determinações do Governo Imperial segundo dispõem o art. 35 e seguintes do regulamento que baixou com o Decreto nº 2.711 de 19 de Dezembro de 1860. No primeiro caso a Directoria convocará uma assembléa geral extraordinaria, a qual exporá as causas que só poderão ser discutidas e approvadas, por tres quartas partes do numero dos socios effectivos deliberando-se ao mesmo tempo sobre o destino a dar aos haveres da associação.

Rio de Janeiro     de Agosto de 1861. - Constantino Joaquim de Azevedo Lemos. - Eduardo Cardozo de Lemos. - Manoel Xavier Vieira da Silva Amaral.

Está conforme. - Rio de Janeiro em 30 de Agosto de 1861. - João Evangelista de Lemos. - 1º Secretario.

Conforme - José Bonifacio Nascentes de Azambuja.