DECRETO N. 2.839 - de 30 de Outubro de 1861

Designa os Juizes que devem substituir os dos Feitos da Fazenda em seus impedimentos.

Hei por bem Decretar o seguinte:

Art. 1º Os Juizes de Direito da primeira e da segunda Vara Crime, da primeira e da segunda Vara do Commercio, o Juiz de Orphãos, e os Auditores de Guerra e Marinha, na ordem em que vão designados, são substitutos do Juiz dos Feitos da Fazenda da Côrte nos impedimentos deste.

Art. 2º Os Juizes dos Feitos da Fazenda nas Provincias da Bahia e Pernambuco serão do mesmo modo substituidos pelos Juizes de Direito da primeira e segunda Vara Crime e pelo Juiz especial do Commercio.

Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Outubro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.