DECRETO N. 2.819 - de 21 de Agosto de 1861

Marca aos concessionarios das minas de carvão de pedra do Arroio dos Ratos, na Provincia de S. Pedro, o prazo de um anno para organisarem a Companhia e começarem os respectivos trabalhos, e permitte que este prazo possa ser espaçado até cinco annos no caso abaixo declarado.

Não tendo os Decretos nos 1.953 de 12 de Outubro de 1857 e 932 de 22 de Setembro de 1858, designado prazo aos concessionarios das minas de carvão de pedra do Arroio dos Ratos, na Provincia de S. Pedro, para organisação da Companhia e começo dos trabalhos respectivos: Hei por bem, de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 27 de Outubro de 1859 tomada sobre parecer de Consulta da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado de 16 do mesmo mez decretar o seguinte:

Art. 1º Fica designado aos concessionarios o prazo de um anno, a contar desta data para organisarem a Companhia e darem começo aos trabalhos daquella mineração.

Art. 2º Este prazo poderá ser prorogado até cinco annos, se os concessionarios permittirem que James Johnson trabalhe por sua conta nas ditas minas, em quanto não estiver organisada a Companhia; devendo elle entregar-lh'as, logo que tenhão de dar começo aos trabalhos respectivos.

Art. 3º James Johnson terá direito a uma indemnisação pelas obras de segurança que houver feito para a exploração das minas.

O valor desta indemnisação será regulado por dous Juizes arbitros nomeados um pelos concessionarios, e outro pelo referido Johnson.

No caso de divergencia decidirá um terceiro arbitro escolhido pelos dous primeiros, e quando estes não concordarem na escolha, o Presidente da Província resolverá definitivamente entre os laudos por elles proferidos.

Manoel Felizardo de Souza e Mello, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte um de Agosto de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Felizardo de Souza e Mello.