DECRETO N. 2.800 - de 5 de Junho de 1861
Altera o artigo 30 do Decreto n. 806 de 26 Julho de 1850 no que diz respeito ás Commissões devidas aos Corretores da Praça do Commercio do Rio de Janeiro, sobre o café e o cambio das letras.
Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial e Immediata Resolução de vinte dous de Maio ultimo, tomada sobre Consulta da Secção de Justiça do Conselho de Estado, Decretar o seguinte:
Art. 1º As Commissões devidas aos Corretores da Praça do Commercio do Rio de Janeiro ficão sendo, quanto ao café, de vinte réis por arroba, metade paga pelo vendedor e metade pelo comprador; e, quanto ao cambio, de tres dezaseis avos por cento sobre o valor das letras, a cargo do sacador ou vendedor.
Art. 2º Fica revogado, nesta parte, o art. 30 do Decreto numero oitocentos e seis de vinte seis de Julho de mil oitocentos e cincoenta.
Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos cinco de Junho de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.