DECRETO Nº 2.783, DE 17 DE SETEMBRO DE 1998

Dispõe sobre proibição de aquisição de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Considerando o disposto na Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e no Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, promulgados pelo Decreto nº 99.280, de 6 de junho de 1990;

Considerando a disponibilidade de tecnologias alternativas para todos os usos das SDO, exceto aquelas classificadas pelo Protocolo de Montreal como de “uso essencial”;

Considerando a importância de o Governo Federal também contribuir de maneira efetiva para a proteção da camada de ozônio, estimulando os diversos segmentos usuários e a sociedade em geral a substituir o mais rápido possível o consumo das SDO;

DECRETA:

Art. 1º É vedada a aquisição, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Detroem a Camada de Ozônio - SDO, discriminadas no Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os produtos ou equipamentos considerados de usos essenciais, como medicamentos e equipamentos de uso médico e hospitalar, bem como serviços da manutenção de equipamentos e sistemas de refrigeração.

Art. 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional terão o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo só incidirá sobre os usos e as aplicações das SDO constantes do art. 4º, inciso III, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 13, de 13 de dezembro de 1995, e sobre todos os usos como solventes, observado o prazo de até 1º de janeiro de 1999, nos termos da Resolução CONAMA nº 229, de 20 de agosto de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Botafogo Gonçalves

Cláudia Maria Costin

Gustavo Krause

ANEXO

(Decreto nº 2.783, de 17 de setembro de 1998)

 

CFC-11

 

Triclorofluormetano

 

 

CFC-12

 

Diclorodifluormetano

 

 

CFC-13

 

Clorotrifluormetano

 

 

CFC-111

 

Pentaclorofluoretano

 

 

CFC-112

 

Tetraclorodifluoretano

 

 

CFC-113

 

Triclorotrifluoretano

 

 

CFC-114

 

Diclorotetrafluoretano

 

 

CFC-115

 

Cloropentafluoretano

 

 

CFC-211

 

Heptaclorofluorpropano

 

 

CFC-212

 

Hexaclorodifluorpropano

 

 

CFC-213

 

Pentaclorotrifluorpropano

 

 

CFC-214

 

Tetraclorotetrafluorpropano

 

 

CFC-215

 

Tricloropentafluorpropano

 

 

CFC-216

 

Diclorohexafluorpropano

 

 

CFC-217

 

Cloroheptafluorpropano

 

 

 

 

 

 

 

HALON 1211

 

Bromoclorodifluormetano

 

 

HALON 1301

 

Bromotrifluormetano

 

 

HALON 2402

 

Dibromotetrafluoretano

 

 

 

 

 

 

 

CCI4

 

Tetracloreto de Carbono

 

 

C2H3CI3

 

1,1,1 Tricloroetano (Metil Clorofórmio)