DECRETO Nº 2.765, DE 2 DE SETEMBRO DE 1998

Dá nova redação aos arts. 5º e 6º do Decreto nº 2.618, de 5 de junho de 1998, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Frentes Produtivas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º os arts. 5º e 6º do Decreto nº 2.618, de 5 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º............................................................................................................................

I - ter declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, na forma da legislação em vigor;

..............................................................................................................................................

Parágrafo único. Excepcionalmente, nas situações em que o Estado não passa alocar a contrapartida em dinheiro para remuneração dos alistados nas frentes produtivas, estes receberão, a partir da vigência do respectivo convênio, a parcela desembolsada pelo Governo Federal.” (NR)

“Art. 6º ...........................................................................................................................'

I - ter declarado estado de calamidade pública, ou situação, de emergência, na forma da legislação em vigor;

............................................................................................................................................ “(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 1998; 177º da lndependência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Edward Amadeo

Paulo Paiva