DECRETO N. 2.756 - de 27 de Fevereiro de 1861

Estabelece regras sobre a construcção e conservação de curraes de peixe, nas costas, portos e outras aguas navegaveis do Imperio.

Sendo conveniente estabelecer regras sobre a construcção e conservação de curraes de peixe nas costas, portos e outras aguas navegaveis do Imperio, Hei por bem Decretar o seguinte:

Art. 1º As Camaras Municipaes continuarão a conceder licenças, nunca excedentes a dous annos, para a construcção de novos curraes de peixe e conservação dos já existentes, precedendo sempre declaração das respectivas Capitanias dos Portos, e as diligencias e exames prescriptos no art. 13 do Regulamento nº 447 de 19 de Maio de 1846.

Art. 2º As Capitanias recusarão essa declaração:

1º Quando o levantamento ou construcção dos curraes fixos prejudicar á navegação de qualquer especie.

2º Se os curraes houverem de ser construidos ou conservados em lugares que na baixa mar não ficão em secco, ou com menos de tres palmos de agua.

3º Se os curraes houverem de ser construidos ou conservados nos lugares onde possão causar grande accumulação de arêa ou lodo.

4º Se ficarem em distancias menores de cem braças uns dos outros.

5º Se os curraes houverem de ser construidos ou conservados em distancia menor de trezentas braças das embocaduras das barras, bahias, rios e outras aguas navegaveis, e fóra das embocaduras em distancia menor de mil braças.

Art. 3º Nenhum curral se poderá levantar senão mediante as seguintes condições:

1ª Os mourões ou estacas serão de comprimento tal, que nas marés mais altas excedão tres palmos pelo menos á superficie das aguas.

2ª Os ditos mourões e estacas não serão fincados mais de tres palmos na arêa ou lodo, ou de dous em fundo mais firme.

3ª A estacada ou engradamento, qualquer que seja a sua fórma e materia, terá os necessarios intersticios para dar facil sahida ao peixe ainda pequeno.

Art. 4º Os proprietarios ou usuarios dos curraes serão obrigados a remover mensalmente nas baixas de alguma das grandes marés a arêa ou lodo que dentro e em redor dos mesmos curraes estiver accumulado; lançando-os em terra firme, ou no lugar que fôr designado pelas Capitanias na declaração que preceder a concessão da licença do art. 1º

Art. 5º Nessa mesma declaração se determinará com particular individuação o local em que o curral deverá ser assentado, e bem assim a sua direcção e limites.

Art. 6º Nos banhados e alagadiços dos rios e aguas navegaveis he permittida a construcção de curraes fixos sem dependencia dos exames exigidos no art. 1º, uma vez que fiquem na distancia de trinta braças pelo menos das margens, salvo as Posturas municipaes, e precedendo communicação ás Capitanias de Portos, que os poderão prohibir, se por qualquer circumstancia especial forem prejudiciaes á navegação, aos estabelecimentos de marinha e aos logradouros publicos.

Art. 7º São permittidos os curraes moveis em qualquer parte das aguas navegaveis, com tanto que não embaracem a navegação, e devendo seus proprietarios ou usuarios removê-los de tres em tres mezes para outros lugares.

Art. 8º Os curraes moveis poderão ser construidos de madeira, ferro, ou de outras materias com engradamento que offereça sahida ao peixe ainda pequeno. Serão fundeados por meio de ancoras ou pesos, e nunca por mourões ou estacas fixados no fundo.

Art. 9º Se algum curral movel garrar ou soffrer avarias que deixem no fundo qualquer parte delle, o proprietario ou usuario será obrigado a retira-lo, extrahindo o material que estiver submergido.

Art. 10. Todo aquelle que construir ou conservar curral fixo sem que tenha obtido a licença de que trata o art. 1º incorrerá na multa de 50$ a 100$, sendo além disso o curral demolido á sua custa.

A licença para a conservação dos curraes já existentes será apresentada dentro de tres mezes.

Art. 11. O que, tendo obtido licença, infringir alguma das disposições relativas aos curraes fixos, incorrerá na multa de 10$ a 30$, devendo o curral ser demolido á sua custa, se dentro de dous mezes, não satisfizer o preceito infringido.

Art. 12. A infracção de qualquer das disposições sobre curraes moveis será punida com a multa de 4$ a 12$000.

Art. 13. No caso do art. 9º será tambem apprehendido o curral e arrematado em beneficio dos cofres das multas, se dentro de 30 dias o infractor não procurar resgata-lo, pagando as despezas de sua extracção.

Art. 14. Para os casos de infracção das disposições do presente Decreto, o processo será o determinado no Regulamento nº 447 de 19 de Maio de 1846.

Francisco Xavier Paes Barreto, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte sete de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do lmperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco Xavier Paes Barreto.