DECRETO N. 2.719 - de 31 de Dezembro de 1860
Altera as instrucções sobre a cobrança da divida activa.
Hei por bem ordenar que as Instrucções, que baixárão com o Decreto nº 2.354 de 16 de Fevereiro de 1859, sejão executadas com as seguintes alterações:
1ª O prazo estabelecido no art. 2º para a cobrança, no domicilio dos contribuintes, fica elevado a quatro mezes, findos os quaes terá lugar nas Repartições competentes a liquidação da divida, e remessa das certidões ao Juizo dos Feitos da Fazenda por intermedio da Directoria Geral do Contencioso na Côrte, e das, Secções do Contencioso nas Provincias.
Para esse fim serão enviados ás mesmas Repartições os livros de que trata o art. 3º, á medida que forem exigidos para a liquidação de cada imposto.
2ª A liquidação da divida dos impostos, que se arrecadão semestralmente, far-se-ha depois do prazo marcado para a cobrança da quota do 2º semestre.
3ª Emquanto não forem recolhidos os livros ao Thesouro e Thesourarias, e estiver aberto o exercicio, far-se-ha a cobrança independente de guias, com intervenção dos cobradores, quando os Administradores das Recebedorias julgarem conveniente que os conhecimentos continuem em seu poder.
Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, trinta e hum de Dezembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.