DECRETO N

DECRETO N. 2.646 – DE 5 DE MAIO DE 1938

Promulga a Convenção sobre repressão do contrabando, firmada entre o Brasil e diversos países, em Buenos Aires, a 19 de junho de 1935, por ocasião da Conferência Comercial Panamericana

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Tendo sido ratificada, a 1º de fevereiro de 1938, a Convenção sobre repressão do contrabando, firmada entre o Brasil e diversos paises, em Buenos Aires, a 19 de junho de 1935, por ocasião da Conferencia Comercial Panamericana; e

Havendo sido o respectivo instrumento de ratificação depositado na União Panamericana a 29 de março de 1938;

Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contem.

Rio de Janeiro, em 5 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio  Vargas. 

Oswaldo Aranha.

GETULIO DORNELLES VARGAS

Presidente da República dos Estados Unidos da Brasil

Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre a Republica dos Estados Unidos do Brasil e vários paises, foi concluida e assinada em Buenos Aires, por ocasião da Conferência Comercial Panamericana, a 19 de junho de 1935, a Convenção sobre repressão do Contrabando, do teor seguinte :

Convenção sobre repressão do Contrabando

Os Governos representados na Conferência comercial panamericana,

Desejosos de concluir um convênio relativo à repressão do contrabando, nomearam os seguintes Plenipotenciários:

ESTADOS UNIDOS DA AMERICA :

Hon. Alexander W. Weddell.

Hon. Spruile Braden.

Hon. Julius G. Lay.

HAITI :

Doutor Camille J. Léon.

Doutor Faustino J. Trongé.

MEXICO:

Doutor José Manuel Puig Casauranc.

Doutor Daniel Cosío Villegas.

Engenheiro Ernesto Martinez de Alva.

CHILE:

Doutor Luis Alberto Cariola.

Senhor Jaime Larrain García Morena.

Senhor Luis Matte Larrain.

Engenheiro Francisco Mardónes.

Senhor Desiderio Garcia Ahumada.

Doutor Félix Nieto del Rio.

Senhor Alvaro Orrego.

Senhor Giro Alvarez.

BOLÍVIA:

Doutor Juan María Zalles.

Doutor Casto Rojas.

Doutor Hugo Montes.

Doutor José Adolfo Gonzales.

Senhor Hugo Ernst Rivera.

Senhor Arturo Taborga.

PARAGUAI:

Doutor Vicente Rivarola.

Doutor Venancio Galeano.

Doutor Alberto de los Ríos.

Senhor Olegário Varela.

Capitão Manuel T. Aponte.

VENEZUELA:

Doutor Pedro César Dominici

Doutor José Rafael Montilla.

GUATEMALA:

Senhor León Rugnot.

REPUBLICA DOMINICANA:

Doutor Max Henrique Ureña.

EQUADOR:

Senhor Manuel Sotomayor Luna

Doutor Alberto Acosta Soberón.

Senhor Rodrigo Arrarte Crosby.

Doutor Miguel Heredia Crespo.

PANAMA:

Senhor Oscar R. Muller,

ARGENTINA:

Doutor Carlos Saavedra Lamas

Senhor Carlos Brebbia.

Vice-Almirante Segundo R. Storm,

Senhor F. Agustin Pinedo.

Doutor Isidoro Ruiz Moreno.

Doutor Luis A. Podestá Costa,

Doutor Daniel Antokoletz.

Engenheiro José P. Repossini.

Senhor Pablo Santos Munoz.

Senhor Alfredo Lucadamo.

Senhor Guillermo Zelazar Altamira

Senhor Julio César Urien.

Senhor Alberto Soares.

Engenheiro Juan B. Marchionatto.

Engenheiro Manuel F. Castello.

Engenheiro Emilio Rebuelto. -

Engenheiro Luis Fiore.

Sénhor Francisco Mendes Gonçalves.

NICARAGUA:

Doutor Ruben Darío.

Senhor Félix Simon.

COLOMBIA:

Senhor Enrique Vargas Narino.

Senhor Guillermo Torres Garcia.

CUBA:

Doutor Calixto Withmarsh Garcia.

Senhor Angel González del Valle y Castañeda.

Doutor José Manuel Carbonell.

PERU:

Doutor Felipe Barrede Laos.

Engenheiro José Salta.

Doutor Guillermo Salinas Cossio.

BRASIL:

Doutor José Carlos de Macedo Soares.

Doutor José Bonifácio de Andrada e Silva.

Senhor Sebastião Sampaio.

Doutor Gilberto Amado.

Doutor Abelardo Vergueiro Cesar.

Doutor Lauro Passos.

Doutor Artur Torres Filho.

Doutor Narciso Peixoto de Magalhães.

Doutor Heitor Freire de Carvalho.

Comandante Romeo Braga.

Doutor Cesar Grilo.

HONDURAS:

Doutor Nanuel F, Rodriguez.

COSTA RICA:

Doutor Manuel F. jiménes Ortiz.

Doutor Enrique Loudet.

URUGUAI:

Doutor Luis C. Caviglia.

Doutor Abalcázar Garcia.

Doutor Mateo Marques Castro.

Doutor Gervasio Posadas Belgrano.

Doutor Juan Carlos Gómez Folle.

Senhor José Brunet.

Senhor José Barboza Terra.

Senhor Demetrio Windmüller.

SALVADOR:

Senhor José Villegas Munoz.

Os quais, depois de haverem exibido os seus Plenos Poderes, que foram achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO PRIMEIRO

Cada uma das Partes Contratantes cooperará para que sejam previstas, descobertas e punidas as contravenções, que se verifiquem em seu território. das disposições aduaneiras das outras Partes e, para esse fim, obrigará os funcionários de Alfândega, polícia fluvial, marítima, aérea ou terrestre. logo que tenham notícia de que se pretenda praticar ou se haja praticado uma contravenção dessa ordem. a fazer todo o possivel para impedí-la no primeiro caso e denunciá-la, em ambos, à autoridade competente em seu próprio Estado.

ARTIGO II

A autoridade competente que indicar cada uma das Altas Partes Contratantes, deverá dar conhecimento às das outras Partes, das contravenções de que tenha noticia ou denúncia e lhes fornecerá uma relação dos fatos a ela concernentes, com todos os detalhes do caso.

ARTIGO III

A autoridade competente indicada por uma Alta Parte Contratante, com o fim de descobrir ou constatar uma tentativa de fraude aduaneira ou a fraude praticada em seu prejuizo e conhecer o movimento da mercadoria que dela foi objeto. poderá solicitar das outras Partes informes sobre as operações aí realizadas, com respeito aos documentos entregues ou aos registros que tenha efetuado, das referidas mercadorias, informação que será fornecida com a maior brevidade pela autoridade Aduaneira Autorizada pela Porte Contratante.

ARTIGO IV

Para os  fins estipulados na presente Convenção, os funcionários aduaneiros autorizados pelas Altas Partes Contratantes, independentemente do dever de cooperação que se estabelece, comunicarão reciprocamante suas observações e manterão relações continuas para assentar com rapidez e eficiência as medidas necessárias.

ARTIGO V

Cada uma das Altas Partes Contratantes se obriga a ter nos portos e margens dos rios fronteiriços, todas as mercadorias estrangeiras não nacionalizadas depositadas em armazens fiscais ou depósitos flutuantes, sob o controle direto ou imediato da autoridade aduaneira com,jurisdição no lugar, até que se despachem para o consumo, reexportação ou trânsito.

O acúmulo de mercadorias estrangeiras nacionalizadas e o de mercadorias nacionais, ou de ambas, em zonas fronteiriças, fora dos portos habilitados ou de localidades urbanas. e em quantidades que não correspondam às necessidades do respectivo consumo local, é considerado um fato anormal e autoriza a presunção de tentativa de contrabando em detrimento do vizinho. Este poderá exigir que tais acúmulos. quer permanentes. quer de carater acidental, fiquem sueitos à fiscalização da autoridade aduaneira local para evitar a consumação do contrabando. Com este fim, a Parte interessada dará conhecimento por escrito, a Alfândega local, dos detalhes precisos sobre a localização e classe das mercadorias existentes em acúmulo dando motivo a observação.

ARTIGO VI

Fica estabelecido o uso de guias internacionais entre as Alfândegas das Altas Partes Contratantes, a guia interna entre as Alfândegas do mesmo país e a obrigação de comunicação recíproca entre as autoridades superiores aduaneiras, do detalhe mais completo possivel das mercadorias embarcadas. quando essas cargas forem destinadas a partes situados sobre rios que sejam limitrofes com algumas das Partes Contratantes.

As disposições deste artigo só são obrigatórias no caso de ser pedida sua aplicação por uma das Partes á outra ou outras Partes Contratantes e poderão limitar-se a determinadas mercadorias que se importem, passem em trânsito, ou se transportem em embarcações que façam escala em seus portos.

Preenchido este requisito. as mercadorias transportadas em vapores de qualquer bandeira dos paises signatários desta Convenção que escalem, em trânsito, nos portos fluviais ou marítimos para seguir para portos de outros países. no mesmo navio ou por transbordo, não serão oneradas com impostos diretos ou indiretos.

A guia não devera causar nenhuma erogação.

ARTIGO VII

As mercadorias entradas em trânsito, ou saídas para reembarque, transbordo ou permanência de e para as Alfândegas das demais Partes Contratantes, ficam sujeita a exigência determinara na art. 6º

ARTIGO  VIII

As mercadorias pedidas para reembarque, transbordo ou permanência deverão ser declaradas com determinação de espécie, qualidade, quantidade, peso ou volume, de acordo com os manifestos ou conhecimentos do país exportador e os regulamentos aduaneiros do país de destino.

ARTIGO IX

As referidas guias serão processadas e diligenciadas de conformidade com as normas que estabeleçam de comum acordo as autoridades aduaneiras autorizadas pelas Partes Contratantes. as quais deverão estabelecer um regime especial para o transito de gado.

ARTIGO X

Quando um vapor condutor de carga não tenha regalia de paquete, deverá exigir-se do signatário da licença a garantia de um fiador solidário, a contento, que responda pela introdução das mercadorias na Alfândega de destino. A mesma formalidade deverá ser exigida, qualquer que seja a classe de veículo condutor da carga.

ARTIGO Xl

Essas guias deverão conter todas as enunciações fixadas de comum acordo pelas autoridades aduaneiras das Parte Contratantes e serão remetidas o mais breve possivel, formando um maço com tudo que concerne ao carregamento, selado e lacrado, de modo que fique estampada a metade do carimbo da Alfândega em cada lado do talonário de que sejam extraidas.

ARTIGO XII

As Altas Partes contratantes se obrigam:

a) A não aceitar trânsito aduaneiro para o território da outra Parte, de mercadorias cuja importação ou trânsito seja proibida por esta, salvo autorização especial da mesma;

b) A não permitir a exportação de mercadorias destinadas as outras Partes e que devam pagar direitos de importação em outra Alfândega que não aquela a que diretamente corresponda. A guia de exportação deverá conter a condição de evitar demoras desnecessárias e desvio em viagem direta; deixando a salvo os tratados ou convenções entre nações;

e) A não devolver a fiança para a saida de mercadorias em trânsito ou exportação de estrangeiras não nacionalizadas, nem reembolsar ou devolver os direitos alfandegários na saida, sem a prova, por meio da guia correspondente, quando esta for exigida, de que as mercadorias foram apresentadas e declaradas.

ARTIGO XIII

Nos postos alfandegários das Partes Contratantes que atualmente visam os manifestos de navios e onde não haja funcionário consular da outra Parte, a autoridade aduaneira daqueles, depois de haver informado a autoridade aduaneira superior da proxima saida de um navio ou veículo com carga, visará os manifestos dos que se dirijam a uma das alfândegas da outra Parte.

ARTIGO XIV

Para os efeitos determinados no artigo 12, incisos "b" e “c”, as autoridades das Altas Partes Contratantes procurarão fixar de comum acordo o número, localização e atribuições das alfândegas, a quais deverão ser apresentadas as mercadorias, na sua passagem pela fronteira comum, as horas em que a mesma deva efetuar-se e a forma como deverão ser acompanhadas às alfândegas da outra Parte Contratante.

ARTIGO XV

As Altas Partes Contratantes se obrigam a deter os autores ou cúmplices de contrabando, fráudes ou contravenções das disposições que regem a entrada, saida e trânsito de mercadorias, cometidos em seus territórios, com prejuizo dos interesses de qualquer das outras Partes Contratantes, e a submete-los à autoridade judicial competente, de acordo com o que estabelecem as leis ordinárias do país apreensor e as normas de Direito Penal Internacional.

ARTIGO XVI

Se os autores ou cúmplices das contravenções, fráudes e contrabandos, de que trata a presente Convenção, por aplicação dos princípios que estabelece o artigo anterior, tiverem de ser julgados de acordo com as leis de uma das Partes Contratantes que não seja afetada por esses fatos, deverão ser adotadas todas as medidas administrativas, judiciais e policiais compatíveis com suas leis para averiguar os fatos segundo as provas e sequestrar provisoriamente a mercadoria que se pretendia contrabandear.

ARTIGO XVII

O autor ou cúmplice de uma fráude ou contrabando que afete a dois ou mais paises será julgado de acordo com as leis do pais apreensor.

ARTIGO XVIII

Serão proibidas pelas Altas Partes Contratantes, em seus respectivos territórios, as associações que tenham por objeto contrabando sobre o território ou em prejuizo das Partes, e não se reconhecerão como válidos os seguros sobre contrabando.

Alem disso, comprometem-se a fazer vigiar, em seus respectivos territórios, as pessoas suspeitas de se dedicarem ao contrabando ou de o facilitarem.

ARTIGO XIX

As despesas resultantes de tais processos deverão ser reembolsadas pela Parte no interesse da qual se realizem, salvo quando possam ser cobertas pelo valor dos objetos confiscados aos contraventores e que se vendam.

ARTIGO XX

As importâncias que pague o infrator, atinentes aos processos citados, ou que provenham da venda dos objetos caidos em comisso, serão destinadas, em primeiro lugar, a cobrir as despesas do processo, dando-se preferência em seguida ao prêmio que cabe ao denunciante, e depois aos direitos aduaneiros que se hajam fraudado a qualquer das Partes Contratantes, sempre que suas leia o permitam.

ARTIGO XXI

O presente Convênio vigorará por tres anos, operando-se sua tácita renovação, indefinidamente, se alguma das Altas Partes Contratantes não o denunciar pelo menos seis meses antes da data em que expira cada período de tres anos.

Os Estados signatários do presente Convênio depositarão na União Panamericana os instrumentos de ratificação; e a União Panamericana notificará do depósito aos outros Estados signatários.

Em fé do que, os Plenipotenciários que a seguir se designam, selam e assinam o presente Convênio, em espanhol, inglês, português e francês, na cidade de Buenos Aires, República Argentina, aos 19 dias do mês de junho do ano de mil novecentos e trinta e cinco.

ESTADOS UNIDOS DA AMERICA:

Alexander W. Weddell,

Spruile Braden,

Julius G. Lay.

HAITÍ :

Camille S. Léon,

Faustino J. Trongé

MEXICO:

José Manuel Puig Casauranc,

Daniel Costo Villegas.

Ernesto Martínez de Alva.

CHILE:

Luiz Alberto Casiola.

Jaime Larrain Garcia Moreno.

Luiz Matte Larrain.

Francisco Mardonez.

Desideiro García Humada.

Felix Nieto del Rio.

Alvaro Orrego.

Ciro Alvarez.

BOLIVIA:

Juan Maria Zalles.

Casto Rojas.

Hugo Montes.

José Adolfo Gonzalez.

Hugo Ernst Rivera,

Arturo Taborga.

PARAGUAI:

Vicente Rivarola.

Venâncio Caleaono.

Alberto de los Rios.

Olegário Varela.

Manuel T. Aponte.

VENEZUELA:

Pedro Cesar Dominici

José Rafael Montilla,

GUATEMALA:

Léon Bugnot.

REPÚBLICA DOMINICANA:

Max Henríquez Ureña.

EQUADOR:

Manuel Sotomayor Luna

Alberto Acosta Soberon.

Rodrigo Arrarte Crosby.

Miguel Heredia Crespo.

PANAMA:

Oscar R. Müller.

ARGENTINA:

Carlos Saavedra Lamas.

Carlos Brebbia.

Segundo R. Storni.

F. Agustín Pinedo.

Isidoro Ruiz Moreno.

Luiz A. Podestá Costa.

Daniel Antolkoletz.

José P. Repossini.

Pablo Santos Muñoz.

Alfredo Lucadamo.

Guillenno Zalazar Allamira

JúIio Cesar Urien.

Alberto Soares.

Juan B. Merchionatto.

Manuel F. Castelo.

Emílio Rebuello.

Luiz Fiore.

Francisco Mendes Gonçalves.

NICARÁGUA:

Rubén Dario.

Felix Simon.

COLOMBIA:

Enrique Vargas Nariño.

Quillermo Torrea Garcia,

CUBA:

Calixto Withmarsh Garcia.

Angel González del Valle y Castañeda.

José Manuel Carbonell.

PERU:

Felipe Barreda Laos.

Jose Balta.

Guillermo Salinas Cossio.

BRASIL:

José Carlos de Macedo Soares.

José Bonifácio de Andrada e Silva

Sebastio Sampaio.

Gilberto Amado.

Abelardo Vergueiro Cesar.

Lauro Passos.

Artur Torres Filho.

Narciso Peixoto de Magalhães.

Heitor Freire de Carvalho.

Romeu Braga.

Cesar Grillo.

HONDURAS:

Manuel F. Rodriguez.

COSTA RICA:

Manuel F. Jiménez Ortiz.

Enrique Loudet.

URUGUAI:

Luiz C. Caviglia:

Abalcázar Garcia.

Mateo Marques Castro.

Gervásio Posadas Belgrano.

Juan Carlos Gomez Folle.

José Brunet.

José Barbosa Terra.

Demétrio Windmuller.

SALVADOR:

José Villegas Muñoz.

E, havendo sido aprovada a mesma Convenção, cujo teor fica acima transcrito, a confirmo e ratifico e, pela presente, a dou por firme e valiosa para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprida inviolavelmente.

Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, mo dia primeiro de fevereiro de mil novecentos e trinta e oito, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

M. de Pimentel Brandão.